Dispõe sobre cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
LEI Nº 8.573, DE 2 DE JUNHO DE 1977.
Dispõe sobre cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de maio de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O item II da tabela a que se refere o artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.330, de 3 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"II - artigo 49, inciso IX:
a) 1% sobre o preço dos serviços resultantes de convênios de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno;
b) 1% sobre o preço dos serviços resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
c) 0,5% sobre o preço dos serviços prestados nas mesmas condições das alíneas "a" e "b" deste inciso por entidade que não tenha finalidade lucrativa;
d) 2% sobre o preço do serviço nos demais casos."
Art. 2º Para os efeitos do estatuído na alínea "c" do artigo anterior, consideram-se entidades sem fins lucrativos as que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) não distribuam, ou não possam distribuir, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro, ágio na transferência de cotas, ou participação nos resultados, bem assim prevejam, em caso de dissolução, a reversão do patrimônio em benefício de entidade sem fim lucrativo, congênere ou assistencial, humanitária ou filantrópica, ou do Poder Público;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais respectivos;
c) satisfaçam integralmente as disposições legais e regulamentares relativas à documentação fiscal e à escrituração dos livros obrigatórios.
Art. 3º Considera-se preço do serviço a receita bruta proveniente das respectivas atividades, vedadas quaisquer deduções.
Art. 4º No exercício de 1977, quando se tratar de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza continuará a ser calculado de acordo com a legislação vigente em 1 de janeiro de 1977.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de junho de 1977, 424º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 2 de junho de 1977.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo