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LEI Nº 9.801 de 18 de Dezembro de 1984

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, e dá outras providências.

LEI Nº 9.801, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal de 5000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de fevereiro do ano-base.

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, assim consideradas, para os efeitos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 3.157 OTNs (três mil cento e cinquenta e sete Obrigações do Tesouro Nacional), apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de março do ano base, assim denominado o ano anterior ao da isenção.(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as microempresas, assim consideradas, para os efeitos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 4.200 OTN (quatro mil e duzentas Obrigações do Tesouro Nacional) apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de março do ano-base, assim denominado o ano anterior ao da isenção.(Redação dada pela Lei nº 10.423/1987)

§ 1º Para efeito do disposto nesta lei, denomina-se ano-base o ano anterior ao da isenção.

§ 1º Não se considera microempresa, para os fins desta Lei, a pessoa física ou jurídica cujos serviços sejam prestados e tributados sob a forma de trabalho pessoal, consoante as disposições da legislação municipal vigente.(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

§ 2º Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§ 3º Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município.

Art. 2º No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites estabelecidos no "caput" daquele artigo.

Art. 2º No primeiro ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites fixados no parágrafo 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

§ 1º Para o exercício seguinte, o limite de receita fixado no artigo 1º será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrido entre o mês de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e 31 de dezembro do ano-base.

§ 1º No primeiro ano de atividade, tanto a receita prevista para os fins de enquadramento imediato, quanto a receito efetiva, para os fins de enquadramento no exercício seguinte, serão calculadas, na apuração, do limite fixado pelo "caput" do artigo 1º, proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de Inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e o mês de dezembro de mesmo exercício.(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

§ 2º A previsão da receita será objeto de declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.

Art. 3º Ficam excluídas do regime desta lei as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

III - que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência desta lei;

IV - cujo titular, sócio ou respectivo cônjuges, participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica;

V - que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;

c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda;

f) diversões públicas.

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no artigo 1º.

Art. 4º Ficam, também, excluídas do regime desta lei as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos nos itens I a XII do artigo 49, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação vigente.(Revogado pela Lei nº 10.423/1987)

Art. 5º Para se enquadrarem no regime desta lei, ficam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, a apresentar declarações específicas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá, ainda, as condições em que as microempresas poderão ser dispensadas da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, instituída pela Lei nº 8212, de 6 de março de 1975.

Art. 6º As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta lei, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º, deverão comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitas ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.

Art. 6º Os contribuintes que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento no regime da isenção, diante do disposto no parágrafo 1º do artigo 1º e nos artigos 3º e 4º, deverão comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

Art. 7º As empresas que, enquadradas no regime desta lei pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício da isenção, os limites estabelecidos no artigo 1º, perdem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhimento do ISS no exercício seguinte.

§ 1º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte aquele em que se verificar o fato.

§ 1º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, efetiva ou prevista, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato.(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

§ 2º Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o artigo 2º, a empresa sujeitar-se-á ao recolhimento integral do ISS, até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária.

§ 2º Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o artigo 2º, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento integral do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, até o dia 1º do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo especifico, multa, juros e correrão monetária. (Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

Art. 8º As empresas enquadradas no regime desta lei ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada, consoante o disposto em regulamento.

Art. 8º As microempresas são obrigadas a adotar e manter os livros fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeitando-se, ainda, à emissão de documento fiscal, que pode consistir em nota fiscal simplificada, consoante o disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

Parágrafo Único. Enquanto enquadrados no regime desta Lei, ficam os contribuintes dispensados da escrituração dos livros destinados ao registro dos serviços prestados.(Incluído pela Lei nº 10.201/1986)

Art. 9º As infrações ao disposto nesta lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa de 10 UFM para os que prestarem declarações falsas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime desta lei, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de multa de 200%;

II - multa de 10 UFM para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime desta lei;

III - multa de 2 UFM para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º, § 1º, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de multa de 100%;

IV - multa de 100% para os que deixarem de recolher o tributo no prazo do parágrafo 2º do artigo 7º.

Art. 9º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

I - Multa de 10 UFM para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta Lei, exigindo-se cumulativamente o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, acrescido da multa de 200% (duzentos por cento) do seu valor, caso não recolhi do no prazo;(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

II - Multa de 2 UFM para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º § 1º, exigindo-se cumulativamente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, acrescido da multa de 100% (cem por cento) do seu valor, caso não recolhido no prazo;(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

III - Multa de 1 UFM para os que deixarem de adotar, ou manter, os livros fiscais previstos em regulamento;(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

IV - Multa de 1% (um por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 e a máxima de 10 UFM, para os que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.(Redação dada pela Lei nº 10.201/1986)

Parágrafo Único. A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo, com o acréscimo de juros e correção monetária.

Art. 10 - Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as demais normas da legislação municipal que disciplinam o ISS.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 1984, 431º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 1984.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 10.201/1986 - Altera a Lei.;
  2. Lei 10.423/1987 - Altera o caput do art. 1º da Lei.