CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.212 de 6 de Março de 1975

Dispõe sobre apresentação de declaração anual de dados, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

LEI Nº 8.212, DE 06 DE MARÇO DE 1975.

Dispõe sobre apresentação de declaração anual de dados, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

MIGUEL COLLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.

Art.2º - Aos que deixarem de apresentar a declaração prevista no artigo anterior, ou o fizerem com dados inexatos ou omissos de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento, será aplicada multa de valor equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta de prestação de serviços relativa ao exercício anterior – período-base, observados os seguintes limites: a) valor mínimo,equivalente a 1 (um) salário-mínimo regional, inclusive para aqueles que não tenham auferido receita de prestação de serviços no período-base; b) valor mínimo, equivalente a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional.

Art.2º - Aos que deixarem de apresentar a declaração prevista no artigo anterior, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma, condições e prazos estabelecidos pelo Executivo, será aplicada multa de valor equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) da U.F.M.(Redação dada pela Lei nº 8.435/1976)

Art.3º - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação, no prazo de 6 (sessenta) dias.

Art.4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 1975, 422º da fundação de São Paulo.

MIGUEL COLLASUONNO, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 8.435/1976 - Altera o artigo 2º.