CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.435 de 14 de Setembro de 1976

Confere nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.212, de 06 de março de 1975, e dá outras providências.

LEI Nº 8.435, DE 15 DE SETEMBRO DE 1976

Confere nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.212, de 06 de março de 1975, e dá outras providências.

OLAVO EGYDIO SETURBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - O artigo 2º da Lei nº 8.212, de 06 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art.2º - Aos que deixarem de apresentar a declaração prevista no artigo anterior, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma, condições e prazos estabelecidos pelo Executivo, será aplicada multa de valor equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) da U.F.M.”

Art.2º - Ficam sujeitos à multa de valor a 150% (cento e cinquenta por cento) da U.F.M., os contribuintes que deixarem de apresentar declarações especificas relativas às atividades por eles exercidas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela autoridade administrativa competente.

Art.3º - Ficam sujeitos à multa de importância igual a 10(dez) U.F.M. os contribuintes que:

I – Deixarem de emitir nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

II – Recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais;

III – Sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou de fixação de estimativa;

IV – Embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.

Art.4º - Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade.

Art.5º - O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento da inscrição será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.

Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 1976, 423º da fundação d São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETURBAL, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo