Dispõe sobre as áreas urbanizáveis e de expansão urbana do município para fins dos impostos predial e territorial urbano, e dá outras providências.
LEI Nº 9195, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre as áreas urbanizáveis e de expansão urbana do município para fins dos impostos predial e territorial urbano, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 5 de dezembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos do Imposto Predial ou do Imposto Territorial Urbano, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive à residencial de recreio -, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município:
I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
§ 1º - Para fins de incidência dos impostos, não será considerado urbano o imóvel que, comprovadamente, se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.
§ 2º - As áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas:
a) nos casos dos incisos I e III, na zona de uso Z-9;
b) no caso do inciso II, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a promover a regularização, a partir do exercício de 1981, da situação fiscal dos imóveis situados nas áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de que trata esta lei.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser concedida a remissão total do crédito tributário relativo aos impostos predial ou territorial urbano, que forem devidos até o corrente exercício.
§ 2º - Ficam anistiadas as infrações relativas à falta de inscrição imobiliária ou a atraso de recolhimento dos impostos predial e territorial urbano, nos casos de que trata este artigo, sem prejuízo do cumprimento daquela obrigação em 1981 e do pagamento do respectivo imposto relativo ao mesmo exercício.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 1980
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo