Altera a legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
LEI Nº 11.085, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991.
Altera a legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais, será lançado anualmente, pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - A 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no CCM, no exercício anterior;
II - Na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
§ 2º Para os fins do disposto no "caput", considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto a 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.476/2002)
Art. 2º O imposto de que trata o artigo anterior deverá ser calculado na forma das Tabelas anexas à Lei nº 10.822, de 28 de Dezembro de 1989, podendo ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.
§ 1º Para o recolhimento do imposto, lançado na forma desta lei, tomar-se-á o valor mensal da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 2º Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês do respectivo pagamento.
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.
Art. 2º O Imposto de que trata o artigo 1º, calculado nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
§ 1º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º A importância prevista no § 1º será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.(Redação dada pela Lei nº 13.476/2002)
Art. 3º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedade de profissionais.
Art. 3º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
Art. 4º O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 72 e seu parágrafo único da Lei nº 6.989, de 29 de Dezembro de 1966, o § 1º do artigo 5º da Lei nº 8.809, de 31 de Outubro de 1978, bem como o artigo 5º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 10.818, de 28 de dezembro de 1989.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 6 DE SETEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo