Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
LEI Nº 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 67/02, do Executivo)
Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 2º e 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - .................................
Parágrafo único - As importâncias fixas previstas na Tabela em anexo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
"Art. 4º - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestados por sociedades de profissionais, o Imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º - As sociedades a que se refere o "caput" são aquelas cujos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput", e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.
§ 2º - Não são consideradas sociedades de profissionais as que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º - Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no "caput" e no parágrafo 1º ou quando se configurar qualquer das situações descritas no parágrafo 2º, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela em anexo.
§ 4º - A importância anual prevista no "caput" será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
Art. 2º - A Tabela a que se referem o artigo 2º, o "caput" do artigo 3º e o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passa a ter sua redação na forma da Tabela em anexo.
Art. 3º - O parágrafo 2º do artigo 1º e o artigo 2º, da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -......................................
§ 2º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto a 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.
Art. 2º - O Imposto de que trata o artigo 1º, calculado nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.
§ 1º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - A importância prevista no parágrafo 1º será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
Art. 4º - O artigo 14, da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Para retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 13, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente."
Art. 5º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, os seguintes tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados:(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
I - as operadoras de turismo, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;
II - as instituições financeiras, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo de:
a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;
d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
III - as sociedades seguradoras, pelo Imposto incidente sobre os serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizadas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
IV - as sociedades de capitalização, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
V - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município de São Paulo, na:(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
VI - as agências de publicidade e propaganda, pelo Imposto incidente sobre os serviços de produção em geral prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo;(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
VII - os órgãos da administração pública direta do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza e dragagem de rios e canais;
c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
e) incineração de resíduos quaisquer;
f) saneamento ambiental e congêneres;
g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
h) demolição;
i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;
m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
VIII - os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados, pelo Imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza e dragagem de rios e canais;
c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
e) incineração de resíduos quaisquer;
f) saneamento ambiental e congêneres;
g) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
h) demolição;
i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;
m) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
IX - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo:
a) por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de dezembro de 1995;
b) de limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) de vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
X - as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios;
XI - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo de:
a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;
d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
XII - os hospitais e pronto-socorros, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;
e) tinturaria e lavanderia;
f) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
XIII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;
XIV - os "shopping centers", pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:
a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;
e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
§ 1º - O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Tabela anexa à Lei n° 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 2º - Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nas alíneas "g", "h" e "i", do inciso VII, e alíneas "g", "h" e "i", do inciso VIII, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
§ 3º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o parágrafo 1º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 4º - A responsabilidade do prestador de serviços não será eximida quando as informações a que se refere o parágrafo 2º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.
§ 5º - Caso as informações a que se refere o parágrafo 2º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 6º - As pessoas a que se referem os incisos VII e VIII ficam desobrigadas da retenção do Imposto na fonte quando os serviços descritos nas alíneas "d" e "f", do inciso VII, e alíneas "d" e "f", do inciso VIII, forem prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no artigo 13, da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, os responsáveis tributários ficam desobrigados do pagamento e da retenção do Imposto quando:(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
I - a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987;
II - o prestador dos serviços:
a) gozar de isenção ou imunidade;
b) for sociedade de profissional, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987;
c) for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, durante o período em que gozar do direito à redução do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
d) for microempresa enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I e II, na conformidade do regulamento.
Art. 7º - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 8º - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 9º - Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.
Art. 10 - Pode a Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.
§ 2º - Fica facultado à Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no "caput" deste artigo, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.
§ 3º - Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 4º - Sujeitam-se ao disposto no parágrafo 3º os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.
Art. 10. Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no "caput" deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
Art. 10-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
Art. 11 - Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
§ 1º - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º - Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no "caput" deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.
§ 3º - Quando os bens ou coisas descritos no "caput" deste artigo necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.
Art. 11. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária:(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
II - equipamentos emissores de cupom fiscal - máquinas registradoras (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
II - equipamentos autenticadores e transmissores de documentos fiscais eletrônicos que não atendam aos requisitos da legislação tributária;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
§ 1º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 12 - A partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e à Taxa de Fiscalização de Anúncios.
Art. 13 - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:
II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
Art. 14 - As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 501,70 (quinhentos e um reais e setenta centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 358,36 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
c) multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
III - infrações relativas aos livros destinados a registro de ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados, na conformidade do regulamento;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
c) multa equivalente a 0,5 % (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
c) multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de ocorrências: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros fiscais;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;
V - infrações relativas aos documentos fiscais:(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ 1.606,51 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), aos que emitirem com dados inexatos nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;(Redação dada pela Lei nº 16.757/2017)
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 716,72 (setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
i) multa de R$ 110,74 (cento e dez reais e setenta e quatro centavos), por documento, aos prestadores de serviços que, não estando obrigados ao recolhimento do ISS, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;(Incluído pela Lei nº 16.757/2017)
j) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 321,29 (trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), aos prestadores de serviços que, tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;(Incluído pela Lei nº 16.757/2017)
VI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso;
VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
VII - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea “f” deste inciso;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;
d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade do regulamento;(Incluída pela Lei nº 13.701/2003)
VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto, bem como declaração de pessoas que utilizam espaços ou estruturas compartilhadas, prestada pelo gestor ou organizador desses espaços ou estruturas;(Redação dada pela Lei nº 16.898/2018)
a) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
b) multa de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
c) multa de R$ 1.482,30 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), por declaração não encaminhada ou encaminhada de forma incorreta ou incompleta pelo gestor ou organizador do espaço ou estrutura compartilhada, em relação às empresas que utilizam ou compartilham esses espaços.(Incluído pela Lei nº 16.898/2018)
VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
IX - infrações relativas às declarações: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;
IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
a) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
IX - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 573,37 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
X - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;(Incluída pela Lei nº 13.701/2003)
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;(Incluída pela Lei nº 13.701/2003)
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;(Incluída pela Lei nº 13.701/2003)
X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
X - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
a) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
b) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
c) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
d) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
XI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;(Incluído pela Lei nº 13.701/2003)
XI - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
a) multa de R$ 2.444,27 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
b) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
XII - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação, na conformidade do regulamento;(Incluído pela Lei nº 13.701/2003)
XII - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), por documento substituído fora do prazo;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, mesmo não havendo imposto a ser recolhido:(Redação dada pela Lei nº 16.757/2017)
1. multa de R$ 142,04 (cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for igual ou inferior a 10 (dez);(Redação dada pela Lei nº 16.757/2017)
2. multa de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 50 (cinquenta);(Redação dada pela Lei nº 16.757/2017)
3. multa de R$ 568,16 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 50 (cinquenta) e igual ou inferior a 300 (trezentos);(Redação dada pela Lei nº 16.757/2017)
4. multa de R$ 1.136,32 (mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 300 (trezentos);(Redação dada pela Lei nº 16.757/2017)
b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)(Revogado pela Lei nº 16.757/2017)
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
e) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos prestadores de serviços que deixarem de exibir o material previsto no art. 3º-G da Lei nº 14.097, de 2005;(Incluído pela Lei nº 16.757/2017)
XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).(Incluído pela Lei nº 13.701/2003)
§1º - Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação dos livros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às infrações previstas no inciso X do “caput” deste artigo limita-se, no caso das alíneas “a” e “b”, às imposições mínimas nelas descritas.(Incluído pela Lei nº 13.701/2003)
XIII - infrações relativas à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF):(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
a) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem a correspondente autorização da Administração Tributária;(Incluída pela Lei nº 14.125/2005)
b) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;(Incluída pela Lei nº 14.125/2005)
c) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto;(Incluída pela Lei nº 14.125/2005)
d) multa de R$ 2.352,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta e dois reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;(Incluída pela Lei nº 14.125/2005)
e) multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), por equipamento, aos que utilizarem ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pela Administração Tributária ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras;(Incluída pela Lei nº 14.125/2005)
f) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por bobina, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem bobina, imprimirem de forma ilegível, não conservarem nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivarem fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibirem à fiscalização, quando exigido;(Incluída pela Lei nº 14.125/2005)
XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações derivadas de transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, referentes aos estabelecimentos credenciados, quando prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:(Redação dada pela Lei 17.875/2022)
a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, às instituições responsáveis por transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas às transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;(Redação dada pela Lei 17.875/2022)
b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por mês, às instituições responsáveis por transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas às transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;(Redação dada pela Lei 17.875/2022)
XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 58,80 (cinqüenta e oito reais e oitenta centavos).(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)
XIV - infração relativa à inscrição, em cadastro simplificado, dos prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento fiscal recebido de prestador de serviços não inscrito, aos tomadores que deixarem de inscrever, em cadastro simplificado, prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, na conformidade do que dispõe o regulamento;(Redação dada pela Lei nº 14.256/2006)
XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
XV - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do Imposto:(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
XVI - infrações relativas à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e:(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 932,10 (novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de NF-e, deixarem de solicitar a autorização para emiti-la, na conformidade do regulamento;(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
b) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos), por documento substituído fora do prazo;(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
c) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NF-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido;(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
XVII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
b) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
XVIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 62,14 (sessenta e dois reais e quatorze centavos).(Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
XIX - infrações relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO:(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que deixar de apresentar a declaração ou o fizer com informações inexatas;(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que apresentar informações inexatas com o objetivo de obter abatimento de base de cálculo do imposto por meio de adulteração ou fraude.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
§ 1º - Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos III, IV e VI deste artigo, relativas aos livros destinados aos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, fica o infrator sujeito à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º - As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
§ 3º As penalidades previstas no inciso XIII do "caput" deste artigo não excluem a aplicação das penalidades previstas em seus demais incisos.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)
§ 3º. Aplica-se o disposto no inciso X do "caput" deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.(Redação dada pela Lei nº 14.256/2006)
§ 4º Para fins de quantificação da base de cálculo das multas, o valor do imposto devido corresponde ao valor total da obrigação principal, independentemente da exigibilidade ou do recolhimento, total ou parcial, do imposto.(Incluído pela Lei nº 16.757/2017)
§ 5º O percentual das multas constantes nas alíneas “e” e “f” do inciso V deste artigo será de 100% (cem por cento), caso comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
§ 6º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
Art. 15 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 16 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 17 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido de 40% (quarenta por cento).(Revogado pela Lei nº 14.256/2006)
§ 2º - Na hipótese do parágrafo 1º, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por cento).(Revogado pela Lei nº 14.256/2006)
Art. 18 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 18. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).(Redação dada pela Lei nº 14.256/2006)
Art. 18-A. O recurso somente será interposto se o recorrente efetuar depósito administrativo de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)(Revogado pela Lei nº 14.449/2007)
§ 1º O valor de que trata o "caput" deste artigo será acrescido de juros e correção monetária, calculados até a data do depósito administrativo, nos termos da legislação própria.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)
§ 2º Provido o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao sujeito passivo, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)
§ 3º A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)
§ 4º Não sendo provido o recurso, a quantia depositada converter-se-á em renda, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se a parcela não depositada.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 19 - As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 12 desta lei.
Art. 20 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Imposto e multa, a valores originários.
Parágrafo único - A importância fixa, prevista no "caput" deste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 21 - O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.
Art. 21. Sobre o crédito tributário não pago no vencimento, nele incluída eventual multa lançada de ofício, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
Art. 22 - As penalidades previstas nos artigos 13 e 14 serão aplicadas para as infrações praticadas a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 23 - Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições desta lei, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.
Art. 24 - O artigo 10, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 - ................................
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta lei;
II - multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º desta lei;
III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.
§ 2º - As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
Art. 25 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores dos serviços descritos pela letra "b", do item 39, da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público municipal e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:(Regulamentado pelo Decreto nº 44.022/2003)
Art. 25 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores de serviços relativos às atividades de ensino superior e seqüenciais, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público municipal e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)(Revogado pela Lei nº 14.865/2008)
I - de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;(Regulamentado pelo Decreto nº 44.022/2003)
II - de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;(Regulamentado pelo Decreto nº 44.022/2003)
III - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.(Regulamentado pelo Decreto nº 44.022/2003)
§ 1º - A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante fixado consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o benefício.(Regulamentado pelo Decreto nº 44.022/2003)
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico quanto ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.(Regulamentado pelo Decreto nº 44.022/2003)
§ 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a, mediante acordo celebrado com os prestadores de serviço descritos neste artigo e em atenção ao interesse público, permutar as vagas que deveriam ser ofertadas em determinado curso pelas de outro.(Regulamentado pelo Decreto nº 44.022/2003)
§ 4º - O procedimento de seleção de candidatos, as formas, prazos, condições e demais requisitos para o fiel cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.(Regulamentado pelo Decreto nº 44.022/2003)
§ 5º - Referentemente às previsões dos incisos I, II e III, o município se obriga a, anualmente, expedir Certidão Negativa de Débitos referente ao cumprimento dos descontos concedidos sobre o ISS devido pelos prestadores de serviços descritos pela alínea "b", do item 39 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.(Regulamentado pelo Decreto nº 44.022/2003)
§ 6º - A Certidão Negativa de Débitos a que se refere o parágrafo anterior será expedida pelo município independentemente de solicitação, e na seqüência encaminhada para as instituições de ensino interessadas.(Regulamentado pelo Decreto nº 44.022/2003)
Art. 26 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação dos serviços descritos pelos itens 31, 32 e 33 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII, do artigo 146, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 27 - As instituições financeiras, que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços descritos no item 95 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os serviços descritos no aludido item 95.
Art. 27. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do "caput" do art. 1° da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido.(Redação dada pela Lei nº 14.865/2008)
§ 1º - Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
§ 2º - A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.
§ 2º. A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.(Redação dada pela Lei nº 14.865/2008)
§ 3º O desconto de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).(Incluído pela Lei nº 16.757/2017)
Art. 28 - Fica fixada em 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto para a prestação dos serviços relativos às atividades de desenvolvimento, produção e distribuição de programas de computador ("software").(Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 29 - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 8.193, de 27 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.212, de 6 de março de 1975, os artigos 4º e 6º, da Lei nº 8.327, de 28 de novembro de 1975, os artigos 1º a 3º e 5º a 11, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, a Lei nº 9.200, de 18 de dezembro de 1980, os artigos 7º e 8º, da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984, o artigo 6º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, a Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo