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LEI Nº 9.121 de 14 de Outubro de 1980

Dispõe sobre pagamento fora do prazo, infrações e penalidades referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

LEI Nº 9.121, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980.

Dispõe sobre pagamento fora do prazo, infrações e penalidades referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o Imposto retido do prestador do serviço;

II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início de ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o Imposto retido do prestador do serviço;

III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo, qualquer fração dele.

Art. 2º O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

§ 1º - A atualização monetária, bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação. 

Art. 3º As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

I - Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: multa de 2 (duas) UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 500 (quinhentas) UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 400 (quatrocentas) UFM, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 300 (trezentas) UFM, aos que, escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

III - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 200 (duzentas) UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 50 (cinquenta) UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares;

IV - Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFM, quando se tratarem dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do Imposto;

b) multa de 10 (dez) UFM, por livro, nos demais casos;

V - Infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de 5 (cinco) UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 10 (dez) UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;

c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) UFM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

VI - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 (dez) UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VII - Infrações relativas às declarações: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

VIII - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 1/2 (meia) UFM.

Art. 4º Considera-se iniciada a ação fiscal:(Revogado pela Lei nº 13.602/2003)(Revogado pela Lei nº 14.107/2005)

I - Com a lavratura de termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II - Com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Art. 5º O valor das multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV e na alínea "c" do inciso V do artigo 3º, será reduzido, respectivamente, para 5 (cinco) e 1/2 (meia) UFM, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

I - A perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do Imposto;

II - As informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.

Art. 6º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

Art. 7º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 8º Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

Art. 9º Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

Parágrafo Único. As reduções de que tratam o artigo 8º e o "caput" deste artigo não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas letras "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 1º.(Incluído pela Lei nº 10.200/1986)

Art. 10 - Na aplicação de multa que tenha por base a UFM, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do auto de infração.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

Art. 11 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da UFM.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

Art. 12 - No lançamento do Imposto desprezar-se-ão as frações de cruzeiro, do valor final apurado para cada mês de incidência.(Revogado pela Lei nº 11.458/1993)

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor a partir de sua regulamentação, a ser baixada pelo Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 14 DE OUTUBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.200/1986 - Acresce § único ao art. 19 da Lei.