Altera o art. 1º da Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006, que regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município e o art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, que altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
LEI Nº 16.898, DE 23 DE MAIO DE 2018
(Projeto de Lei nº 76/18, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera o art. 1º da Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006, que regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município e o art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, que altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................
§ 1º Fica expressamente proibido o uso de quaisquer símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por partido político ou campanha eleitoral.
.........................................................................
§ 3º Os programas, campanhas e serviços específicos poderão ter identidade visual própria, observadas as limitações contidas no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO).” (NR)
Art. 2º Os escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Secretaria.
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .....................................................
.........................................................................
VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto, bem como declaração de pessoas que utilizam espaços ou estruturas compartilhadas, prestada pelo gestor ou organizador desses espaços ou estruturas;
.........................................................................
c) multa de R$ 1.482,30 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), por declaração não encaminhada ou encaminhada de forma incorreta ou incompleta pelo gestor ou organizador do espaço ou estrutura compartilhada, em relação às empresas que utilizam ou compartilham esses espaços.” (NR)
Art. 4º Revoga-se o inciso IV do art. 13, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 23 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo