Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 76/18.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 99, de 23 de maio de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 507/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 76/18, de autoria deste Executivo, aprovado na sessão de 3 de maio do corrente ano, que objetiva alterar o artigo 1º da Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006, que regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município, e o artigo 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, que altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Reconhecendo o meritório intento das alterações inseridas no texto original, ressalto, contudo, que não poderá ser mantida a pretendida inclusão dos §§ 4º e 5º no artigo 1º da Lei nº 14.166, de 2006, circunstância que me compele a vetar parcialmente a iniciativa, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Com efeito, nas hipóteses em que a norma administrativa tem natureza sancionadora, é essencial que a previsão legal que a veicule defina de forma clara e precisa a conduta a ser sancionada, a pessoa sobre a qual a sanção recairá e a medida dessa sanção, sob pena de carecer à previsão legal densidade normativa adequada à finalidade colimada.
Entretanto, no § 4º que se buscava incluir no artigo 1º da Lei nº 14.166, de 2006, o comportamento ensejador da sanção administrativa e o sujeito ativo da infração foram indicados de forma genérica, sem que constasse requisitos mínimos aptos a definir quem seriam os responsáveis ou qual seria a infração administrativa a que faz menção o dispositivo, cenário do qual decorreria, inevitavelmente, dificuldades no momento da aplicação da norma, contrariando o caráter vinculado próprio da atividade sancionatória.
A redação conferida ao referido § 5º, a seu turno, ao estabelecer, de forma genérica, que será aplicada uma multa para cada bem público no qual houver sido utilizado os símbolos de que trata o texto aprovado, afigura-se de todo contraditória, uma vez que a Lei nº 14.166, de 2006, cuida expressamente de símbolos oficiais a serem utilizados no âmbito da Administração Pública Municipal.
Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar os citados dispositivos do projeto de lei vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo