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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 76 de 6 de Março de 2018

Altera o artigo 1° da Lei n° 14.166, de 6 de junho de 2006, que regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município.

PROJETO DE LEI 01-00076/2018 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 083/2018).

“Altera o artigo 1° da Lei n° 14.166, de 6 de junho de 2006, que regulamenta o uso de símbolos oficiais do Município.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n° 14.166, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° .......................................................................................................

§ 3° Os programas, campanhas e serviços específicos poderão ter identidade visual própria, observadas as limitações contidas no artigo 37, § 1°, da Constituição Federal." (NR)

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Por meio do presente ofício, encaminho a essa Presidência o incluso projeto de lei que visa alterar a Lei n° 14.166, de 6 de junho de 2006, que regulamenta o uso dos símbolos oficiais do Município.

Propõe-se inserir, no referido diploma legal, um dispositivo a respeito da adoção de identidade visual própria nos programas, campanhas e serviços municipais específicos, observadas as limitações contidas no artigo 37, § 1°, da Constituição Federal.

Nos termos da manifestação da Secretaria Municipal de Justiça, cuja cópia segue inclusa, a medida tem por finalidade não somente atender o princípio da publicidade, mas, sobretudo, estabelecer canais de comunicação eficientes com a população, visando o seu envolvimento em políticas de grande interesse público e que dependem da adesão da sociedade.

A atual redação do texto legal acaba por dificultar e tolher a atividade criativa inerente e essencial aos fins de qualquer campanha publicitária, inclusive a oficial, de forma a comprometer a execução de atividades em vários setores estratégicos e de significativo impacto social, como ocorre, por exemplo, nas campanhas que visam estimular a vacinação infantil, preventiva de determinada doença.

A medida encontra amparo no artigo 37, § 1°, da Constituição Federal e no artigo 85 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que admitem a publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social em atividades, programas e serviços da Administração Pública.

Assim sendo, submeto a propositura ao pertinente exame e conto com seu indispensável aval, renovando, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

(Exposição de motivos)

Trata-se alteração legislativa proposta com a finalidade de permitir que a administração pública municipal possa estabelecer canais de comunicação institucional eficientes com a população, de acordo com o que prevê o § 1º do artigo 37 da Constituição da República1.

A propaganda institucional, mais que atender ao princípio da publicidade inscrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal, pode ser, ela própria, a materialização de políticas públicas de grande valor social quando o objetivo de interesse público a ser perseguido for a mobilização da população em determinado sentido. Muitos programas e campanhas somente fazem sentido se estiverem atrelados a uma comunicação eficiente, com capacidade multiplicadora.

A redação atual da Lei Municipal nº 14.166/06 traz urna deficiência ao não considerar a significativa diferença entre a identificação visual da Municipalidade - que, óbvio, exige sobriedade e elementos de significação perenes como o brasão - e as campanhas, programas e serviços específicos, que somente se viabilizam com o envolvimento da população e com uma ação multiplicadora de impacto social.

A redação original da Lei Municipal nº 14.166/06 acabou, na prática, por estabelecer uma divergência entre o que se pretendia coibir e o que, afinal, acabou se coibindo. Na justificativa apresentada pelo autor do anteprojeto, vereador Carlos Giannazi, a preocupação que se destaca é com o fato de as logomarcas, símbolos ou ícones adotados em cada administração pudesse trazer referências, ainda que indiretas, a partidos políticos ou a marcas próprias de determinado gestor.

Conforme o próprio vereador Giannazi afirma em sua justificativa, "(...) a intenção desse nosso projeto é impedir que a cada administração nova todas as marcas, símbolos, ícones, etc, sejam apagados e substituídos por outros gerando gastos e mais gastos para o combalido cofre municipal(... )". Por certo, há dispositivos na lei que atuam para impedir o que a própria Constituição já veda: a quebra do princípio da impessoalidade e a utilização de símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos ou, ainda, partidos políticos.

No entanto, a bem vinda restrição da identidade visual da administração municipal como um todo, em sua perspectiva "estática", não deve ser confundida com a vedação pura e simples à implementação de serviços, programas e campanhas específicos, cuja funcionalidade dependam, em maior ou menor grau, da adesão da sociedade.

Daí a importância de se excepcionar a vedação de identidade visual própria às mensagens de caráter educativo, informativo e de orientação social da vedação à utilização de símbolos e logomarcas, marcando a diferença entre a identidade visual da própria administração e a dos programas, campanhas e serviços.

A nova redação proposta visa desautorizar o entendimento de que a utilização de símbolos e slogans de orientação social em políticas e programas públicos específicos possa ser tomada equivocadamente como "símbolos da administração" e, portanto, tornar-se sujeita a urna vedação irracional comprometendo a eficaz execução de políticas públicas.

Não resta dúvida que a manutenção da redação original da Lei Municipal nº 14.166/06 põe em risco urna série de atividades da administração pública em vários setores estratégicos e de grande impacto social. Na saúde, por exemplo, campanhas contra epidemias, não poderiam utilizar símbolos próprios de vacinação ou dos animais transmissores.

As políticas de educação para o trânsito seriam também gravemente afetadas se sua base de eficácia depende da mobilização social. Atualmente, a Prefeitura faz uma campanha importantíssima de recuperação de praças com participação comunitária. Trata-se do "ADOTE UMA PRAÇA", cujo símbolo não é o brasão oficial do Município, mas uma árvore posta junto a um banco. Ela procura trazer urna imagem agradável para mobilizar o cidadão a ter uma participação efetiva. Isso não é outra coisa senão orientação social, mobilizando a comunidade num determinado sentido afinado com o interesse público.

Sendo esta a justificativa para a proposição encaminhada, submetemos à Secretaria Especial de Comunicação para que emita técnico acerca da conveniência da alteração do texto.

ANDERSON POMINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

VLADIMIR DE SOUZA ALVES

SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUSTIÇA

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1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

(...)

§ 1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos terá caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo