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LEI Nº 16.757 de 14 de Novembro de 2017

Institui o Programa de Incentivos Fiscais para a Zona Sul; introduz modificações nas Leis nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, nº 16.127, de 12 de março de 2015, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, e nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005; autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar projetos de investimentos; institui o Programa de Incentivos aos Eixos de Desenvolvimento Noroeste e Fernão Dias; autoriza o Poder Executivo a ceder direitos creditórios das receitas de que trata a Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007, nas condições que especifica; introduz alterações na Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

LEI Nº 16.757, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 555/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o Programa de Incentivos Fiscais para a Zona Sul; introduz modificações nas Leis nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, nº 16.127, de 12 de março de 2015, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, e nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005; autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar projetos de investimentos; institui o Programa de Incentivos aos Eixos de Desenvolvimento Noroeste e Fernão Dias; autoriza o Poder Executivo a ceder direitos creditórios das receitas de que trata a Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007, nas condições que especifica; introduz alterações na Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de novembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA 

Seção I

Das Disposições Iniciais 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar no denominado Polo de Ecoturismo, criado pela Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2014, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento econômico adequado dessa área, garantindo a preservação das Áreas de Proteção Ambiental e a geração de empregos na região.

§ 1º A área incentivada abarca a totalidade dos Distritos de Parelheiros e Marsilac, definidos pela Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992, e parcialmente o Distrito de Grajaú, na totalidade da APA Bororé-Colônia, criada pela Lei nº 14.162, de 24 de maio de 2006.

§ 2º O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.

§ 3º A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei. 

Seção II

Das Atividades Incentivadas 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar na região incentivada que desenvolverem as seguintes atividades:

I - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres e ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

II - restaurantes e outras atividades relacionadas ao comércio de alimentação e bebidas enquadradas na subclasse 5611-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.2;

III - parques de diversões, centros de lazer e congêneres, descritos no subitem 12.05 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais referidos neste artigo poderão ser usufruídos com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos que dispuser o regulamento. 

Seção III

Dos Incentivos Fiscais 

Art. 3º Os incentivos fiscais referidos no art. 2º desta lei poderão recair sobre os seguintes tributos:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado;

II - Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.

Art. 4º O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda. 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 

Art. 5º Os arts. 1º, 3º, 9º, 9º-A, 13, 14 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................

1 - .....................................................................

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

.........................................................................

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

.........................................................................

6 - .....................................................................

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - .....................................................................

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

.........................................................................

11 - ....................................................................

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

.........................................................................

13 - ....................................................................

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - ....................................................................

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

.........................................................................

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

.........................................................................

16 - ....................................................................

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - ....................................................................

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

.........................................................................

25 - ....................................................................

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

.................................................................. “

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

“Art. 3º ................................................................

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do “caput” do art. 1º;

.........................................................................

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do “caput” do art. 1º;

.........................................................................

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do “caput” do art. 1º;

.........................................................................

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do “caput” do art. 1º;

XXII - do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do “caput” do art. 1º;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do “caput” do art. 1º.

.........................................................................

§ 4º Na hipótese de o prestador de serviços estar situado em município que não esteja cumprindo o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido para o Município de São Paulo, caso o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, esteja aqui localizado.

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do “caput” do art. 1º, o valor do imposto será devido para o Município de São Paulo, caso a pessoa física ou jurídica tomadora ou intermediária desses serviços o tenha declarado como sendo o seu domicílio tributário.

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do “caput” do art. 1º, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no Município de São Paulo, caso o tomador ou intermediário desses serviços esteja aqui domiciliado.”

“Art. 9º ................................................................

II - ....................................................................

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do “caput” do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

.........................................................................

XIV - as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta lei.

.................................................................. “

“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

.........................................................................

§ 6º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 (exceto o subitem 10.04) e 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09) da lista do “caput” do art. 1º, deverá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento.”

“Art. 13. ...............................................................

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do art. 1º, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta lei;

.........................................................................

IV - o escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere, relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estiverem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo;

V - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou o evento de diversão pública, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do “caput” do art. 1º, quando os serviços forem executados por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo.”

“Art. 14. ...............................................................

.........................................................................

§ 7º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:

.........................................................................

II - ao valor das subempreitadas já tributadas referentes aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15, todos da lista do “caput” do art. 1º, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

§ 8º (Revogado)

.................................................................. “

“Art. 16. ...............................................................

I - .....................................................................

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 16.01 e 17.05 da lista do “caput” do art. 1º;

.........................................................................

f) no subitem 16.02 da lista do “caput” do art. 1º relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);

.........................................................................

l) no subitem 17.11 da lista do “caput” do art. 1º, relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde;

.........................................................................

n) no subitem 9.02 da lista do “caput” do art. 1º, relacionados à organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

.........................................................................

III - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) para os serviços previstos no item 1 e no subitem 17.24 da lista do “caput” do art. 1º;

.................................................................. “

Art. 6º A Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 3º-G, com a seguinte redação:

“Art. 3º-G. O prestador de serviços deverá exibir, em local público e visível, material informativo a respeito da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, na forma prevista pela Secretaria Municipal da Fazenda.”

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo).

Parágrafo único. Os prestadores dos serviços de produção artística dos desfiles a que se refere o “caput” deste artigo farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre tais serviços, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).”

Art. 8º Os arts. 8º e 14 da Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ......................................................

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.”

“Art. 14. ...............................................................

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).”

Art. 9º O art. 6º da Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ......................................................

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.”

Art. 10. O art. 14 da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1º de janeiro de 2015, as cooperativas cujos cooperados se dediquem às atividades culturais, quando prestarem os serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.12 e 12.15 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores.

§ 1º Quando as cooperativas a que se refere o “caput” deste artigo prestarem os serviços previstos nos subitens 8.02 e 12.13 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 2º A isenção de que trata o “caput” deste artigo não exime as cooperativas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.”

Art. 11. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 16.127, de 12 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As Sociedades de Propósito Específico – SPE, com sede e administração no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, farão jus às seguintes isenções:

I - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de transporte público metropolitano e habitação de interesse social, previstas respectivamente nas alíneas “a” e “d” do inciso I do § 1º deste artigo;

II - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de saúde, educação e iluminação pública, previstas respectivamente nas alíneas “b”, “c” e “e” do inciso I do § 1º deste artigo, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

.................................................................. “

“Art. 3º Farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento), as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de:

.................................................................. “

Art. 12. Os arts. 14 e 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. .....................................................

V - .....................................................................

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ 1.606,51 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), aos que emitirem com dados inexatos nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

.........................................................................

i) multa de R$ 110,74 (cento e dez reais e setenta e quatro centavos), por documento, aos prestadores de serviços que, não estando obrigados ao recolhimento do ISS, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

j) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 321,29 (trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), aos prestadores de serviços que, tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

.........................................................................

XII - ...................................................................

a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, mesmo não havendo imposto a ser recolhido:

1. multa de R$ 142,04 (cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for igual ou inferior a 10 (dez);

2. multa de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 50 (cinquenta);

3. multa de R$ 568,16 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 50 (cinquenta) e igual ou inferior a 300 (trezentos);

4. multa de R$ 1.136,32 (mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 300 (trezentos);

.........................................................................

e) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos prestadores de serviços que deixarem de exibir o material previsto no art. 3º-G da Lei nº 14.097, de 2005;

.........................................................................

§ 4º Para fins de quantificação da base de cálculo das multas, o valor do imposto devido corresponde ao valor total da obrigação principal, independentemente da exigibilidade ou do recolhimento, total ou parcial, do imposto.”

“Art. 27. ...............................................................

§ 3º O desconto de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).”  

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 

Art. 13. O art. 4º da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ......................................................

§ 8º A responsabilidade tributária prevista no “caput” deste artigo também se aplica aos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema “cashpower” ou equivalente).”  

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA INVESTIMENTOS NAS ÁREAS DA SAÚDE, HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURA 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, cujos recursos serão destinados à execução dos seguintes programas e projetos de investimento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e 43/2001:

I - Projeto de Reestruturação e Qualificação das Redes Assistenciais da Cidade de São Paulo – Avança Saúde SP, objetivando reestruturar a rede de atendimento municipal de saúde, mediante a contratação de operações de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos);

II - Programa Habitacional Casa da Família do Município de São Paulo, com o fim de viabilizar a construção de habitação de interesse social, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

III - Projeto Asfalto Novo, com vistas ao recapeamento de vias, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

IV - intervenções na área de mobilidade urbana, prioritariamente por meio dos Projetos Sistemas Viários e Asfalto Novo, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

V - intervenções no sistema de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

VI - intervenções na área de Educação, visando especialmente ações em unidades de educação infantil e implantação e modernização de tecnologia nas escolas, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.

§ 2º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 15. Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 16. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no art. 14 desta lei.

Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei, bem como aos pagamentos de despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.

Art. 18. Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear, perante a Secretaria do Tesouro Nacional, garantias da União Federal para o mesmo fim.

§ 1º Para a obtenção de garantias da União Federal, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem os direitos e créditos, relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas próprias do Município, previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem os direitos e créditos, relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas próprias do Município, previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo §1º.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem os direitos e créditos, relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas próprias do Município, previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista pelo § 1º.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)

Art. 19. A cessão ou vinculação de direitos ou créditos para fins de constituição de garantia atenderá às seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do devedor os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do devedor os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios. 

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE INCENTIVOS AOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO NOROESTE E FERNÃO DIAS 

Art. 20. Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar nos perímetros dos Eixos de Desenvolvimento denominados Noroeste e Fernão Dias, definidos pelas alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 12 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – e delimitados no Mapa 2A da referida lei com os objetivos de:

I - promover transformações estruturais orientadas para o maior aproveitamento da terra urbana com o objetivo de ampliar a geração de empregos e renda e intensificar as atividades econômicas;

II - recuperação da qualidade dos sistemas ambientais existentes, especialmente dos rios, córregos e áreas vegetadas, articulando-os adequadamente com os sistemas urbanos, principalmente de drenagem, saneamento básico e mobilidade;

III - estímulo à provisão habitacional de interesse social, promoção da urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares ocupados pela população de baixa renda com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;

IV - incremento e qualificação da oferta de diferentes sistemas de transporte coletivo, articulando-os aos modos não motorizados de transporte e promovendo melhorias na qualidade urbana e ambiental do entorno;

V - implantação de atividades não residenciais capazes de gerar emprego e renda;

VI - redefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para qualificação dos espaços públicos e da paisagem urbana;

VII - minimização dos problemas das áreas com riscos geológico-geotécnicos e de inundações e solos contaminados, acompanhada da prevenção do surgimento de novas situações de vulnerabilidade, em especial no que se refere à implantação de atividades em áreas de ocorrência de solos e rochas sujeitos a colapsos estruturais e subsidência, mapeados na Carta Geotécnica do Município de São Paulo;

VIII - incentivo à atividade econômica e industrial de escala metropolitana.

§ 1º O Programa de Incentivos Fiscais, a ser administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do regulamento desta lei.

§ 2º A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do regulamento desta lei.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores de serviços, estabelecimentos comerciais e industriais e associações de defesa de direitos sociais, sem fins lucrativos, que promovam programas de habitação de interesse social, instalados ou que vierem a se instalar na região incentivada prevista no “caput” do art. 20 desta lei.

Art. 22. Os incentivos fiscais referidos no art. 20 desta lei poderão recair sobre os seguintes tributos:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1º do art. 20 desta lei, o que ocorrer primeiro;

II - Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a efetivação da adesão ao Programa;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da efetivação da adesão ao Programa.

Art. 23. Nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal – Cadin Municipal, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A regularidade no Cadin Municipal deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica.

Art. 24. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá ampliar os incentivos fiscais previstos para os Eixos de Desenvolvimento Noroeste e Fernão Dias, estabelecendo incentivos urbanísticos e fiscais para a instalação de usos não residenciais com a finalidade de geração de renda e emprego na região prevista, respectivamente, pelos arts. 365 e 366 da Lei nº 16.050, de 2014 – Plano Diretor Estratégico. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder os direitos creditórios relativos à arrecadação das receitas de que trata o art. 3º da Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007, diretamente a empresa municipal ou a companhia securitizadora, para fins exclusivos de securitização do fluxo financeiro de tais receitas.

§ 1º Os direitos creditórios a serem cedidos contemplarão apenas os relativos à arrecadação a ser realizada em até 6 (seis) anos da publicação da presente lei.

§ 2º Os recursos auferidos por meio da securitização dos direitos creditórios mencionados no “caput” serão aplicados exclusivamente em investimentos na área de mobilidade urbana, diretamente pelo Município ou por sociedade por ele controlada, respeitando-se ainda o art. 2º da Lei nº 14.448, de 2007.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar parcela das receitas municipais mencionadas no “caput” e no § 1º deste artigo ao cumprimento da obrigação de repasse da arrecadação decorrente da securitização dos fluxos financeiros.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, com o objetivo de promover a estruturação e a implementação das operações de que trata o presente artigo.

Art. 26. Os arts. 2º, 3º, 6º, 11 e 12 da Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como Política Municipal de Inclusão Digital o conjunto de ações e políticas públicas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos e no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores e da rede pública de ensino, bem como fomentar iniciativas que visem produzir ferramentas de inovação tecnológica que ampliem a eficiência dos serviços públicos e avaliem a qualidade e o atendimento aos direitos dos usuários desses serviços.”

“Art. 3º A Política Municipal de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários e aos alunos da rede pública municipal de ensino o acesso e capacitação na área de informática, tendo como premissas o respeito à dignidade do cidadão paulistano, a garantia de atendimento aos direitos dos usuários de serviços públicos e a avaliação de desempenho desses serviços.”

“Art. 6º ................................................................

.........................................................................

XIII - oferecer serviços de wi-fi gratuito em praças e outras áreas públicas de lazer;

XIV - oferecer serviços de wi-fi gratuito em escolas da rede municipal de ensino e CEUs;

XV - financiar projetos de inovação tecnológica voltados a ampliar a eficiência de serviços públicos ou voltados para o interesse público;

XVI - incubar por período de até 2 (dois) anos projetos selecionados que visem atender o inciso XV do “caput” deste artigo, na forma do regulamento;

XVII - financiar projetos que visem estabelecer mecanismos de avaliação pelos usuários dos serviços públicos a eles prestados, visando atender a Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, e verificar o atendimento aos direitos assegurados na Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005.”

“Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Inclusão Digital, que tem por objetivo garantir recurso orçamentário e financeiro para a consecução da Política Municipal de Inclusão Digital, bem como o financiamento de inovações tecnológicas de interesse público, notadamente as ações que visem ampliar a eficiência do serviço público.

Parágrafo único. O fomento ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas será realizado através de edital de chamamento, na forma definida em regulamento.”

“Art. 12. Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços descritos no item 1 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.

.................................................................. “

Art. 27. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos por Auto de Infração, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto, incidente sobre os serviços descritos no subitem 27.01 do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, prestados ao Município de São Paulo por entidades sem fins lucrativos conveniadas com a Prefeitura de São Paulo, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título.

§ 1º Os créditos tributários e as infrações previstas neste artigo referem-se exclusivamente àqueles constantes de Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal em data anterior à da publicação desta lei.

§ 2º A remissão e a anistia de que trata o “caput” deste artigo somente abrangem as entidades que sejam efetivamente conveniadas com a Prefeitura de São Paulo na data da publicação desta lei e que, cumulativamente, eram conveniadas no momento da prestação dos serviços ou da prática das infrações a que se referem.

§ 3º Para fazerem jus aos benefícios, as entidades de que trata o “caput” deste artigo deverão apresentar cópia de seu estatuto social, bem como Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, ou certificado emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.

§ 4º Havendo questionamento judicial sobre os créditos referidos no “caput” deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

Art. 28. (VETADO)

Art. 29. Ficam revogados:

I - a alínea “b” do inciso XII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002;

II - o art. 6º da Lei nº 15.891, de 7 de novembro de 2013;

III - (VETADO)

IV - o § 8º do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

I - ao § 4º do art. 3º e ao inciso XIV do art. 9º da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 30 de dezembro de 2017;

II - ao inciso I do art. 16 da Lei nº 13.701, de 2003, noventa dias após a publicação desta lei para a alteração da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços descritos no subitem 17.11 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, relacionados à administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde;

III - ao inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 2003, noventa dias após a publicação desta lei para a alteração da alíquota do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, bem como no subitem 1.03, relacionados a processamento de dados;

IV - ao § 8º do art. 4º da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, noventa dias após a publicação desta lei;

V - (VETADO)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 14 de novembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei nº 17.719/2021 - Altera o § 2º do art. 18.
  2. Lei nº 18.095/2024 - Altera a Lei.