Institui a divisão geográfica da área do município em distritos, revoga a Lei nº 10.932, de 15 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
LEI Nº 11.220, DE 20 DE MAIO DE 1992.
(Projeto de Lei nº 334/1991 - EXECUTIVO)
Institui a divisão geográfica da área do município em distritos, revoga a Lei nº 10.932, de 15 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de abril de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei institui a divisão geográfica da área do Município de São Paulo em Distritos.
Art. 2º Os Distritos são os seguintes: Água Rasa, Alto de Pinheiros, Anhanguera, Aricanduva, Arthur Alvim, Barra Funda, Bela Vista, Belém, Bom Retiro, Brás, Brasilândia, Butantã, Cachoeirinha, Cambuci, Campo Belo, Campo Grande, Campo Limpo, Cangaíba, Capão Redondo, Carrão, Casa Verde, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Consolação, Cursino, Ermelino Matarazzo, Freguesia do Ó, Grajaú, Guaianases, Iguatemi, Ipiranga, Itaim Bibi, Itaim Paulista, Itaquera, Jabaquara, Jaçanã, Jaguara, Jaguaré, Jaraguá, Jardim Ângela, Jardim Helena, Jardim Paulista, Jardim São Luís, José Bonifácio, Lajeado, Lapa, Liberdade, Limão, Mandaqui, Marsilac, Moema, Moóca, Morumbi, Parelheiros, Pari, Parque do Carmo, Pedreira, Penha, Perdizes, Perus, Pinheiros, Pirituba, Ponte Rasa, Raposo Tavares, República, Rio Pequeno, Sacomã, Santa Cecília, Santana, Santo Amaro, São Domingos, São Lucas, São Mateus, São Miguel, São Rafael, Sapopemba, Saúde, Sé, Socorro, Tatuapé, Tremembé, Tucuruvi, Vila Andrade, Vila Curuçá, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Jacuí, Vila Leopoldina, Vila Maria, Vila Mariana, Vila Matilde, Vila Medeiros, Vila Prudente e Vila Sônia.
Art. 3º Os Distritos, definidos no artigo anterior, têm seus limites especificados no Anexo I da presente lei.
Parágrafo Único - As indicações de includência e excludência constantes do referido anexo, referem-se apenas ao leito carroçável.
Art. 4º A divisão geográfica da área do Município de São Paulo, instituída pela presente lei, passa a ser referência obrigatória para a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.
Parágrafo Único - (VETADO)
Art. 5º Qualquer forma de alteração da sistemática introduzida pela presente lei só poderá ser proposta quinquenalmente, mediante prévia manifestação da Secretaria Municipal do Planejamento e ouvida a população interessada.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º (VETADO) a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.932, de 15 de janeiro de 1991.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
JOSÉ CARLOS PEGOLARO,, Secretário das Administrações Regionais
PAUL ISRAEL SINGER, Secretário Municipal do Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo