CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.757 de 14 de Novembro de 2017)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 555/15

Ofício ATL nº 127, 14 de novembro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1784/2017 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 555/15, aprovado em sessão de 14 de novembro do ano em curso, que institui o Programa de Incentivos Fiscais para a Zona Sul; introduz modificações nas Leis nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, nº 16.127, de 12 de março de 2015, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, e nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005; autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar projetos de investimentos; institui o Programa de Incentivos aos Eixos de Desenvolvimento Noroeste e Fernão Dias; autoriza o Poder Executivo a ceder direitos creditórios das receitas de que trata a Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007, nas condições que especifica; e introduz alterações na Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

De autoria do Executivo, a propositura em apreço, aprovada na forma de Substitutivo apresentado por esse Legislativo, não detém condições de ser sancionada na íntegra, na conformidade das razões doravante expostas, impondo-se apor veto às seguintes disposições:

1) Artigo 28: isenção de taxas para os templos de qualquer culto na cidade de São Paulo.

A proposta não encontra apoio no texto constitucional. A imunidade dos templos de qualquer culto, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, refere-se tão somente à cobrança de impostos e não dos tributos em geral.

Mesmo assim, a imunidade relativa a impostos diz respeito às funções essenciais do culto e não se estende às taxas de qualquer gênero, porque estas não guardam relação com as atividades do culto. Com efeito, a taxa tem natureza própria, diversa do imposto, e representa uma contraprestação por um serviço colocado à disposição do contribuinte ou é instituída com base no poder de polícia.

Argumente-se, ainda, que não se pode isentar o que é imune. A imunidade é estabelecida pela própria Constituição Federal e não pode ser ignorada. É norma constitucional de aplicabilidade imediata. A imunidade decorre do próprio texto constitucional que é claro, expresso e só incide sobre os impostos, não comportando interpretação restritiva ou extensiva. Os contribuintes têm o direito de não pagar o tributo do qual estão constitucionalmente imunes e, no caso específico, esse tributo é apenas o imposto, e não a taxa.

A propositura também viola o princípio constitucional da isonomia, acarretando tratamento diferenciado a certa atividade sem considerar as demais espécies que igualmente mereceriam isenção dadas as relevantes funções que desempenham.

Demais disso, o dispositivo ora vetado, incluído em capítulo que trata de assuntos diversos, não especifica a taxa que visa isentar, sendo impossível sequer inferir, por interpretação sistemática, qual seja ela, bem como não contempla o comando determinando a aludida isenção, aspectos que, como se vê, tornam inviável o seu cumprimento.

Destaque-se, outrossim, que a proposta acha-se em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, não havendo notícia, sobretudo, da apresentação do demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia fiscal e das medidas para sua compensação.

2) Inciso III do artigo 29: revoga os artigos 67, 68 e 69 e o inciso I do “caput” do artigo 83, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município.

Tais dispositivos, inseridos no capítulo concernente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, estabelecem obrigações tributárias acessórias relativas aos livros fiscais e condicionam a expedição de documentos edilícios à comprovação da quitação desse tributo.

Entretanto, a revogação dos aludidos comandos legais implicaria suprimir da ordem jurídica importantes ferramentas de fiscalização e de promoção da regularidade fiscal.

No caso da execução de obras de construção civil, a proposta permitiria a declaração, pela Administração Municipal, da regularidade de obras de interessados inadimplentes com o recolhimento do ISS devido, situação a incentivar o descumprimento da lei fiscal, em prejuízo da arrecadação tributária.

3) Inciso V do artigo 30: segundo esse dispositivo, a medida ora sancionada somente produziria efeitos, em relação ao inciso III de seu artigo 27, a partir de 1º de janeiro de 2018.

Todavia, o artigo 27 da medida aprovada, que prevê a remissão dos créditos tributários e a anistia das infrações que especifica relativas ao ISS, não contém, seja em seu “caput”, seja em qualquer dos parágrafos que o compõem, o indigitado inciso III.

Portanto, demonstrada a ausência de objeto passível de revogação, o dispositivo em pauta revela-se inepto e inócuo para a finalidade a que se destina.

Caso a intenção fosse referir-se ao inciso III do artigo 29, a iniciativa restaria de toda forma prejudicada em face do veto que ora lhe é aposto.

Nessa conformidade, assentados os motivos que me compelem a, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo os dispositivos acima apontados, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo