Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao IPTU, ao ITBI-IV e ao ISS, bem como confere nova redação ao art. 53 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.
LEI Nº 15.891, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 427/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Introduz alterações na legislação tributária municipal relativa ao IPTU, ao ITBI-IV e ao ISS, bem como confere nova redação ao art. 53 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de habitação de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis.
Parágrafo único. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos em operações vinculadas aos Programas de Arrendamento Residencial - PAR e Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.”
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE
DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI-IV
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O imposto será calculado:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas “a” e “b”.
§ 2º As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.”
Art. 3º O “caput” do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, com as modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam isentas do imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo:
I - seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou
II - esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
..........................................................................”
“Art. 4º .......................................................................
V – pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida – Entidades.”
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Art. 4º O art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º-A. ..........................................................
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
................................................................................
§ 6º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do “caput” do art. 1º desta lei, deverá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento.” (NR)
Art. 5º O art. 29 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, com as alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 29. ............................................................
§ 2º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 3º deste artigo.
§ 3º O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.
................................................................................
§ 5º A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.” (NR)
Art. 6º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1° de janeiro de 2014, as associações e cooperativas de radiotáxis, quando prestarem os serviços descritos no subitem 16.01 do “caput” do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores.(Revogado pela Lei nº 16.757/2017)
Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo não exime as cooperativas e associações de radiotáxis do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Art. 7º A Lei nº 14.863, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando sua ementa alterada para “Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à prestação de serviços relacionados à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”:
“CAPÍTULO I
DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL
DE 2014 NO BRASIL”
“Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:
................................................................................
II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão da Copa;
III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização da Copa, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços.
§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
“Art 4º Deverá ser apresentada relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.”
“Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao disposto no art. 1º desta lei, a partir da nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o seu término;
..........................................................................”
CAPÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Art. 8º O inciso I do art. 53 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ............................................................
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, os recursos previstos no art. 41 desta lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;
...........................................................................”
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo