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LEI Nº 14.863 de 23 de Dezembro de 2008

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à prestação de serviços relacionados à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.(Redação dada pela Lei nº 15.891/2013)

LEI Nº 14.863, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 640/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à prestação de serviços relacionados à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.(Redação dada pela Lei nº 15.891/2013)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 NO BRASIL

DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 NO BRASIL

Art. 1º. Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:(Redação dada pela Lei nº 15.891/2013)

I - a Fédération Internationale de Football Association - FIFA;

II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão das Copas;

III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização das Copas, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º. A isenção prevista no "caput" deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

§ 2º. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços.

II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão da Copa;(Redação dada pela Lei nº 15.891/2013)

III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização da Copa, conforme dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei nº 15.891/2013)

§ 1º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços.(Redação dada pela Lei nº 15.891/2013)

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(Redação dada pela Lei nº 15.891/2013)

§ 3º. A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II

DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016

Art. 2º. Fica isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for:

I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - o Comitê Olímpico Internacional;

III - o Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - as Federações Internacionais Desportivas;

V - o Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico.

§ 1º. A isenção prevista no "caput" deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de São Paulo.

§ 2º. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.

§ 3º. A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos.

§ 1º. A isenção de que trata o "caput" deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão-somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.

§ 2º. Aplica-se à isenção prevista no "caput" deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º. Deverá ser apresentada relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

Art 4º Deverá ser apresentada relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.(Redação dada pela Lei nº 15.891/2013)

Art. 5º. A isenção prevista nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.

§ 1º. A isenção prevista nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFe, instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e respectivas alterações posteriores.

§ 2º. A condição a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto ao disposto no art. 1º desta lei, somente após a nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término desta última;

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:(Redação dada pela Lei nº 15.891/2013)

I - quanto ao disposto no art. 1º desta lei, a partir da nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o seu término;(Redação dada pela Lei nº 15.891/2013)

II - quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º desta lei, somente após a nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a indicação oficial da Cidade de São Paulo para a realização de competições a eles referentes, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos mencionados jogos.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.891/2013 - Altera a ementa e o artigo 1º da Lei.