CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 14.162 de 24 de Maio de 2006

Cria a Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental Municipal Bororé-Colônia.

LEI Nº 14.162, DE 24 DE MAIO DE 2006

(Projeto de Lei nº 384/04, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Cria a Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental Municipal Bororé-Colônia.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental Municipal Bororé-Colônia, estabelecidos seus limites e a sua forma de gestão.

Art. 2º Esta área é considerada Área de Proteção Ambiental por reunir remanescentes de Mata Atlântica, demais formas de vegetação natural e mananciais de importância metropolitana, sendo uma importante área de captação de água.

Art. 3º Sua criação tem por objetivos:

I - promover o uso sustentável dos recursos naturais;

II - proteger a biodiversidade;

III - proteger os recursos hídricos e os remanescentes de Mata Atlântica;

IV - proteger o patrimônio cultural;

V - proteger as sub-bacias hidrográficas do Taquacetuba e Bororé, contribuintes do reservatório Billings, e Itaim, contribuinte do reservatório Guarapiranga, importantes locais de captação de água;

VI - promover a melhoria da qualidade de vida das populações;

VII - manter o caráter rural da região;

VIII - evitar o avanço da ocupação urbana na área protegida;

IX - promover o resgate da memória histórica da imigração na região.

Art. 4º A linha de divisa da APA Bororé-Colônia é cartograficamente definida no mapa que constitui o Anexo Único desta lei, está descrita através do sistema de projeção UTM datum Córrego Alegre, cujas coordenadas estão expressas em metros na ordem de eixo N e E, respectivamente, e estão localizadas na banda de latitude K e zona de longitude 23 do sistema UTM, sendo assim descrita: inicia-se no ponto 1, de coordenadas 7.371.540 e 332.477, segue na direção sul, pelo limite municipal com São Bernardo do Campo, até o ponto 2, de coordenadas 7.362.050 e 333.660, seguindo na direção oeste, pelo limite da Área de Proteção Ambiental Capivari-Monos, até o ponto 3, de coordenadas 7.359.592 e 323.678, seguindo na direção noroeste, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas das represas Billings e Guarapiranga, até o ponto 4, de coordenadas 7.363.810 e 325.175. Deste ponto segue na direção norte, pelos logradouros rua Marquês de Lourical e rua Manoel Nóbrega Albuquerque, até o ponto 5, de coordenadas 7.364.109 e 335.671, seguindo na direção noroeste, pela jusante da drenagem afluente do rio Parelheiros (ou Caulim), até o ponto 6, de coordenadas 7.364.718 e 323.432, seguindo, na direção norte, pelo leito do rio Parelheiros (ou Caulim) até encontrar o ponto 7, de coordenadas 7.366.920 e 323.615, localizado na avenida Sadamu Inoue (antiga estrada de Parelheiros). Deste ponto segue na direção nordeste, pela avenida Sadamu Inoue (antiga estrada de Parelheiros), até o ponto 8, de coordenadas 7.369.339 e 324.449, seguindo na direção leste, pela rua José Nicolau de Lima, até o ponto 9, de coordenadas 7.369.448 e 324.852, seguindo na direção leste pela avenida Amaro Alves do Rosário, antiga estrada do Itaim, até o ponto 10, de coordenadas 7.368.503 e 325.367, daí segue em linha reta, pela Linha de Transmissão, até o ponto 11, de coordenadas 7.369.072 e 326.118, seguindo na direção sudeste, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas das represas Billings e Guarapiranga, até o ponto 12, de coordenadas 7.368.400 e 327.898, seguindo na direção nordeste, pela avenida Paulo Guilger Reimberg, antiga estrada da Varginha, até o ponto 13, de coordenadas 7.368.569 e 327.899, seguindo na direção nordeste, pelas estradas do Barro Branco e Shangrilá, até o ponto 14, de coordenadas 7.371.706 e 330.104, seguindo na direção leste, pela jusante da drenagem tributária do reservatório Billings, até o ponto 15, de coordenadas 7.371.572 e 331.000, seguindo em linha reta, na direção leste, até encontrar o ponto 1, fechando o polígono.

Parágrafo único. A Área de Proteção Ambiental Municipal Bororé-Colônia definida no "caput" deste artigo não abrangerá o empreendimento denominado Rodoanel Mário Covas Trecho Sul Modificado, que se estende entre a BR-116 (Rodovia Régis Bittencourt) e Av. Papa João XXIII, no Município de Mauá, Rodovia de Classe 0, que será desenvolvida e gerenciada pelo DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., área esta definida pela intersecção da área de implantação do Rodoanel com a área limítrofe da citada área de proteção ambiental, delineada pelas coordenadas do ponto 1 E 331.227 e N 7.367.529, ponto 2 E 329.457 e N 7.365.878, ponto 3 E 328.940 e N 7.366.500 e ponto 4 E 331.223 e N 7.368.434, localizadas na banda de latitude K e zona de longitude 23 do sistema UTM.

CAPÍTULO II

DOS MEIOS

Art. 5º Fica vedado, no interior da APA Bororé-Colônia, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, em especial:

I - a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;

II - a disposição de resíduos sólidos classe I;

III - o despejo de efluentes não tratados;

IV - a caça;

V - quaisquer formas de pesca predatória, tais como a realizada com rede ou tarrafa, com exceção das atividades reguladas pela legislação específica.

Art. 6º Fica vedado, no interior da APA Bororé-Colônia, o exercício de atividades indutoras ou potencialmente indutoras da ocupação urbana, em especial:

I - a implantação e funcionamento de fábricas de blocos;

II - a fabricação e o comércio de materiais de construção.

Art. 7º Na APA Bororé-Colônia, dependerão de licenciamento ambiental em especial as seguintes atividades:

I - o parcelamento do solo, independente de sua localização e destinação;

II - os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais;

III - o movimento de terra;

IV - a supressão da cobertura vegetal nativa;

V - o barramento ou alteração do fluxo dos corpos d'água;

VI - a disposição de resíduos sólidos classes II e III;

VII - o despejo de efluentes tratados;

VIII - a implantação e funcionamento de indústrias não poluidoras;

IX - a implantação de infra-estrutura, inclusive sanitária, nos loteamentos já existentes;

X - a abertura de novas estradas.

§ 1º O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo caberá aos órgãos competentes, de acordo com o disposto na legislação estadual e municipal.

§ 2º O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo dependerá de parecer conclusivo do Departamento de Controle Ambiental da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ouvida a Seção Técnica de Unidades de Conservação, da Divisão Técnica de Planejamento Ambiental, do Departamento de Educação Ambiental e Planejamento da Secretaria acima mencionada.

§ 3º Os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo deverão atuar de forma integrada, estabelecendo fluxo de informações e mantendo o Conselho Gestor informado de todos os processos de solicitação de licenciamento.

§ 4º Após a aprovação desta lei, a SVMA e o Conselho Gestor da APA Bororé-Colônia definirão, no âmbito municipal, prazos para o licenciamento ambiental.

Art. 8º Para o parcelamento, divisão ou subdivisão do solo rural deverá ser averbada a reserva legal, da gleba original, a que se refere o art. 16 da Lei Federal nº 4.771/65.

Parágrafo único. A área de cada lote destinada à constituição da reserva legal pode concentrar-se em um único local, sob a responsabilidade dos proprietários dos lotes, na forma do art. 17 da citada lei federal.

Art. 9º A supressão da cobertura vegetal não será permitida nas áreas de preservação permanente e nas áreas com restrição de uso, definidas pela legislação federal e estadual, em especial:

I - nas áreas situadas:

a) ao longo dos cursos d'água;

b) ao redor das nascentes e cursos d'água;

II - nas áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração;

III - nas áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus);

IV - na faixa de proteção do Reservatório Billings, conforme preconizado na Legislação Estadual de Proteção aos Mananciais.

§ 1º A supressão da cobertura vegetal somente será admitida quando for indispensável à execução de projetos adequados à promoção do desenvolvimento sustentável na área protegida, e desde que mediante licenciamento ambiental.

§ 2º A supressão de cobertura vegetal exótica, inclusive reflorestamento comercial, nas áreas definidas no "caput" deste artigo, somente será permitida se autorizada e vinculada à obrigação de recomposição florestal da área com espécies nativas da Mata Atlântica.

Art. 10. A disposição de resíduos sólidos classe II, se legalmente permitida e indispensável para atividades de reciclagem e compostagem, deverá compreender medidas de proteção ambiental.

Art. 11. A disposição de resíduos classe III, se legalmente permitida, fica restrita aos casos de aterros destinados à recuperação de áreas degradadas, se apresentado projeto elaborado por profissional habilitado, aprovado pelo órgão competente.

Art. 12. O despejo de efluentes tratados só será permitido, mediante licenciamento, quando não implicar em alteração da classe dos corpos d'água em que forem lançados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos corpos d'água cuja classificação não permita o lançamento de efluentes, mesmo quando tratados.

Art. 13. Serão objeto de um plano de recuperação os parcelamentos de solo e assentamentos urbanos dentro do perímetro da APA Bororé-Colônia, desde que já implantados até a data de promulgação desta lei.

Art. 14. O plano de recuperação a que se refere o art. 13 desta lei deve observar, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser exigidas, as seguintes condições:

I - a coleta e condução dos efluentes líquidos para a rede pública de esgoto, quando houver;

II - a implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos, quando não houver rede pública próxima, observado o disposto no art. 12 desta lei;

III - a construção de fossas sépticas, quando a densidade habitacional não justificar a implantação de sistema coletivo de coleta e tratamento de efluentes líquidos;

IV - a implantação de sistema de abastecimento público de água, quando a densidade habitacional assim justificar;

V - o monitoramento da qualidade da água dos poços, quando a densidade habitacional não justificar a implantação de sistema de abastecimento público de água;

VI - a implantação de sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos;

VII - a recuperação dos processos erosivos e de assoreamento e a implantação de medidas preventivas para evitar o desencadeamento desses processos, por meio de sistema de drenagem adequado;

VIII - a implantação de cobertura vegetal em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;

IX - a execução da pavimentação das vias locais com o uso de técnicas que preservem a permeabilidade do solo;

X - a recomposição da cobertura vegetal nas margens dos corpos d'água, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 4.771/65;

XI - a remoção das edificações instaladas nas áreas definidas no art. 9º, e em áreas de risco.

§ 1º O plano de recuperação a que se refere este artigo deverá observar o disposto na legislação estadual específica de proteção aos mananciais da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRMs) onde se localizem os parcelamentos.

§ 2º Qualquer plano de recuperação de parcelamentos de solo e assentamentos urbanos já implantados será objeto de licenciamento, ouvido o Conselho Gestor.

Art. 15. A melhoria e adequação das estradas existentes ficam condicionadas à aprovação do Conselho Gestor.

Art. 16. Fica proibida a coleta ou apreensão de animais silvestres e espécimes da flora nativa no interior da APA Bororé-Colônia, bem como a soltura de espécies animais exóticas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a coleta ou apreensão visando à preservação e conservação das espécies, se devidamente autorizadas pelo órgão competente.

Art. 17. A utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agrossilvopastoris devem ser compatíveis com a aptidão dos solos, adotando-se técnicas adequadas para evitar processos erosivos e a contaminação dos aquíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos.

Art. 18. A implantação da APA Bororé-Colônia será acompanhada de um programa permanente de educação ambiental, que deverá considerar o viés patrimonial, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em parceria com organizações locais da sociedade civil, cuja orientação e acompanhamento caberão ao Conselho Gestor.

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO GEOAMBIENTAL

Art. 19. Fica instituído o zoneamento ecológico-econômico, doravante denominado geoambiental da APA Bororé-Colônia, com a finalidade de garantir a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais.

Parágrafo único. Lei específica do Executivo detalhará o zoneamento, fixando e delimitando as diversas zonas de proteção, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta lei.

Art. 20. O zoneamento geoambiental consiste no estabelecimento, mediante lei, após discussão e aprovação pelo Conselho Gestor da APA Bororé-Colônia, de normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir da análise de suas características ecológicas e socioeconômicas.

Art. 21. É objetivo do zoneamento geoambiental identificar as unidades territoriais que, por suas características físicas, biológicas e socioeconômicas, e pela dinâmica de uso e contrastes internos, devam ser objetos de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir à preservação, conservação e manutenção dos ecossistemas, ao aproveitamento sustentável do potencial produtivo e à melhoria da qualidade de vida da população.

§ 1º O zoneamento geoambiental deverá estar em conformidade com o disposto na legislação estadual específica de proteção aos mananciais para as APRMs Guarapiranga e Billings, da Lei Estadual nº 9.866/97, e ser compatível com as diretrizes de zoneamento da Macrozona de Proteção Ambiental dos Planos Regionais de Socorro e Parelheiros.

§ 2º O zoneamento definirá normas e metas ambientais e socioeconômicas a serem alcançadas através de programas de gestão ambiental.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO AMBIENTAL

Art. 22. O gerenciamento da APA Bororé-Colônia será feito de forma participativa e democrática, por um Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 23. A composição do Conselho Gestor, sempre que possível, deverá atender ao princípio da participação paritária entre Poder Público e sociedade civil, conforme dispõe o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Art. 24. Deverão estar representados no Conselho Gestor:

I - a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

II - a Subprefeitura da Capela do Socorro;

III - a Subprefeitura de Parelheiros;

IV - a Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

V - a Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB;

VI - a Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

VII - a Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

VIII - a Secretaria de Governo Municipal - SGM/GCM;

IX - a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA/SP;

X - a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

XI - a Polícia Militar Ambiental;

XII - a Empresa Metropolitana de Águas e Energia - EMAE;

XIII - entidades da sociedade civil e de fomento para o desenvolvimento sustentável;

XIV - OSCIPs ou organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente;

XV - associações de moradores locais de Bororé, Chácara Santo Amaro, Varginha, Itaim e Colônia;

XVI - associações, cooperativas ou representantes de produtores rurais, atuantes na área;

XVII - associações de ensino e técnico-científicas;

XVIII - cooperativa ou associação de pescadores artesanais;

XIX - setor ou associação empresarial atuante na área da APA Bororé-Colônia;

XX - associação empresarial de turismo na área da APA Bororé-Colônia.

§ 1º Os representantes e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil realizar-se-á por indicação dos setores representados e mediante eleição em reunião plenária das entidades.

§ 3º A eleição dos representantes da sociedade civil, que poderão concorrer em chapas compostas por titular e suplente, dar-se-á mediante prévio cadastro das entidades junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, obedecidas as normas baixadas por ato do titular da Pasta.

§ 4º As decisões do Conselho Gestor terão caráter deliberativo, conforme o disposto no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

§ 5º O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, o número de componentes do Conselho Gestor, desde que respeitada a composição disposta nesta lei.

Art. 25. São atribuições do Conselho Gestor:

I - estabelecer normas de interesse da APA Bororé-Colônia e acompanhar sua gestão;

II - participar, em conjunto com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da construção do Plano de Manejo da APA Municipal Bororé-Colônia;

III - aprovar, no âmbito de sua competência, planos, programas e projetos a serem implementados na APA Bororé-Colônia, ou a ela relacionados;

IV - opinar, no âmbito de sua competência, sobre o anteprojeto de zoneamento geoambiental, a ser encaminhado à Câmara Municipal, bem como suas posteriores alterações, garantindo seu caráter democrático e participativo;

V - manifestar-se quanto ao licenciamento referido no art. 7º;

VI - propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais;

VII - criar ou dissolver câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos, indicando seus respectivos membros;

VIII - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas;

IX - estimular a captação de recursos para programas na APA Bororé-Colônia, através de doações, estabelecimento de convênios, dotações do Poder Público e demais formas de captação de recursos nacionais e internacionais;

X - priorizar a aplicação dos recursos provenientes das multas aplicadas na APA;

XI - promover a articulação entre órgãos governamentais, sociedade civil e organizações não-governamentais, visando atender aos objetivos desta lei;

XII - fazer gestões junto aos municípios contíguos a esta APA, de forma a contribuir para que suas ações integrem os objetivos a que se refere esta lei;

XIII - gerenciar a alocação de recursos humanos provenientes de aplicação de penas criminais alternativas;

XIV - gerenciar o cumprimento das medidas provenientes da substituição de penalidades pecuniárias;

XV - avaliar o cumprimento dos programas, planos, projetos e ações pertinentes a esta APA;

XVI - rever o Plano de Manejo com a periodicidade que vier a ser definida por este Conselho Gestor;

XVII - definir e aprovar seu regimento interno, estabelecendo as atribuições de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor deverão estar articuladas às deliberações dos Subcomitês da Bacia Hidrográfica Cotia-Guarapiranga e Billings-Tamanduateí.

Art. 26. O Plano de Manejo a que se refere o inciso II do art. 25 deverá incluir os seguintes programas:

I - de educação ambiental;

II - de promoção e difusão de tecnologias que visem à sustentabilidade das atividades agropecuárias, agroflorestais e piscicultura;

III - de turismo sustentável, estabelecendo normas e parâmetros para esta atividade;

IV - de pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto, capazes de coexistir com a Mata Atlântica e demais formas de vegetação, visando promover alternativas sustentáveis de geração de renda às populações residentes;

V - de levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação nativa;

VI - de inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local;

VII - de levantamento e manejo de áreas de relevante interesse arqueológico;

VIII - de recuperação das áreas degradadas;

IX - de levantamento e cadastramento fundiário da área;

X - de estabelecimento de um sistema de medidas compensatórias e incentivos para implantação e adequação das atividades e dos planos e programas dispostos nesta lei;

XI - de fiscalização e controle ambiental;

XII - de sistematização e divulgação das informações.

Parágrafo único. O Plano de Manejo será revisto com periodicidade a ser definida pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 27. A fiscalização ambiental da APA Bororé-Colônia, no âmbito municipal, será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, sem prejuízo das instâncias de fiscalização já existentes e atuantes na área.

§ 1º Os agentes de controle ambiental da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA detêm poder de polícia para fiscalizar e tomar outras providências que se fizerem necessárias.

§ 2º Os servidores públicos municipais responsáveis pela fiscalização, nas áreas das Subprefeituras da Capela do Socorro e Parelheiros responsáveis pela área que abrange a APA, deverão atuar em caráter preventivo e inibidor na proteção das áreas aqui descritas, aplicando a legislação de uso e ocupação do solo, o Código de Obras e demais normas e posturas municipais, bem como informando à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e demais instâncias competentes, quando constatarem indícios de infrações definidas no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízos das atribuições anteriormente citadas.

§ 3º Caberá à Guarda Civil Metropolitana apoiar as ações fiscalizatórias desenvolvidas pelos órgãos municipais envolvidos, bem como fiscalizar preventivamente, mantendo rondas periódicas, inibindo e informando a SVMA e as Subprefeituras sobre quaisquer atividades ou condutas lesivas ao bem ambiental municipal protegido por esta lei.

§ 4º A fiscalização da APA Bororé-Colônia pelos órgãos municipais e estaduais dar-se-á de forma articulada e contará com a participação da sociedade civil.

Art. 28 A SVMA poderá credenciar representantes de organizações não-governamentais de cunho ambientalista, com atuação comprovada na área, para atuar como auxiliares de fiscalização, desde que aprovado pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

Art. 29. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas federais, do Estado e do Município, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.

Art. 30. As infrações administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo de obra ou atividade;

V - suspensão parcial ou total da atividade;

VI - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

VII - destruição ou inutilização do produto;

VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;

IX - demolição de obra;

X - restritiva de direitos.

§ 1º São sanções restritivas de direito:

I - a suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - o cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 31. As sanções a que se refere o art. 30 desta lei serão aplicadas de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observando-se, quanto à penalidade de multa, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 1º A multa simples poderá ser convertida, a requerimento do infrator, em serviço de preservação, educação ambiental, melhoria e/ou recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, em conformidade com o disposto no art. 15, do Decreto Municipal nº 42.833, de 06 de fevereiro de 2003.

§ 2º Cabe ao Diretor do Departamento no qual se encontre em exercício o servidor responsável pela aplicação da penalidade de multa simples deliberar quanto ao requerimento e firmar, pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Termo de Ajustamento de Conduta, ouvidas as unidades técnicas competentes.

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a efetiva cessação ou regularização da prática infracional mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 32. Compete ao Agente de Controle Ambiental e ao servidor credenciado nos termos do parágrafo único do art. 2º, do Decreto Municipal nº 42.833, de fevereiro de 2003, aplicar as penalidades previstas nos incisos I a X do art. 30.

Art. 33. Compete ao Chefe da unidade na qual esteja em exercício o servidor responsável pela atividade fiscalizatória analisar o auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou recurso, bem como propor ao Diretor de Divisão a aplicação das sanções restritivas de direito.

Art. 34. Compete ao Diretor de Divisão na qual esteja em exercício o servidor responsável pela atividade fiscalizatória aplicar as sanções restritivas de direito relacionadas no § 1° do art. 30 desta lei.

Art. 35. As infrações ambientais serão processadas em expediente administrativo próprio, observando-se os termos da Lei nº 8.777, de 14 de setembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 15.306, de 15 de setembro de 1978, bem como as disposições específicas da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001, e desta lei.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 36. As infrações serão punidas em conformidade com o Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 37. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA destinará recursos para a implantação e manutenção da APA Bororé-Colônia, sem prejuízo de outras fontes.

Art. 38. Os órgãos e entidades da Administração Municipal devem prever em seus orçamentos recursos financeiros para a execução de planos, programas e ações necessários para o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 39. O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita, devendo ser incorporada ao FEMA - Fundo Especial do Meio Ambiente do Município de São Paulo, a ser empregada especificamente em projetos de recuperação ambiental, de educação ambiental, de pesquisa, de incentivo às atividades sustentáveis e de recuperação de áreas degradadas, de acordo com o que dispuser o regulamento do FEMA.

Parágrafo único. O Conselho Gestor pleiteará junto ao FEMA a aplicação dos recursos previstos neste artigo em projetos a serem implementados na área da APA.

Art. 40. Complementarmente, o Poder Executivo poderá captar recursos internacionais visando garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação da APA Bororé-Colônia, mediante prévio parecer do seu Conselho Gestor.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 41. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, de forma articulada com outros órgãos e instituições competentes, instrumentará e intensificará a fiscalização da APA Bororé-Colônia no período que antecede a regulamentação do zoneamento geoambiental.

Art. 42. O Conselho Gestor será implantado em prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 43. O zoneamento geoambiental será instituído por lei específica, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 44. Excetuam-se da aplicação desta lei os empreendimentos de relevante interesse público executados pela Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal, direta ou indireta, na área delimitada no art. 4º desta lei, desde que até a data de publicação desta lei tenha sido outorgada licença ambiental, seja ela prévia, de instalação ou de operação, pelos órgãos ambientais responsáveis, situação na qual a expedição das demais licenças para estes empreendimentos estará vinculada à observância dos condicionantes já fixados no respectivo procedimento de licenciamento.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Será implementado um sistema educativo de demarcação territorial da APA Bororé-Colônia.

Art. 46. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA deverá dar ampla publicidade ao estabelecido nesta lei, em especial às populações afetadas.

Art. 47. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 14.162, DE 24 DE MAIO DE 2006

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo