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DECRETO Nº 42.833 de 6 de Fevereiro de 2003

Regulamenta o procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.833, DE 6 de FEVEREIRO de 2003

Regulamenta o procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que os artigos 70 a 76 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, dispõem sobre as sanções administrativas aplicáveis, em todo o território nacional, a casos de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, como órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, é responsável pelo controle da qualidade ambiental no Município de São Paulo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO que compete ao Município de São Paulo estabelecer normas e padrões relacionados ao meio ambiente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, inclusive quanto aos procedimentos necessários à aplicação de penalidades por infrações ambientais, consoante o disposto no artigo 61 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;

CONSIDERANDO, por fim, que a Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, ao criar as Subprefeituras, determinou, em seu artigo 30, a adoção das medidas necessárias à total implantação, até 31 de dezembro de 2004, do modelo organizacional nela estabelecido,

D E C R E T A:

Art. 1º. O procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo fica disciplinado por este decreto.

Art. 2º. A fiscalização ambiental será exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por intermédio do servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Controle Ambiental, criado pela Lei nº 11.426, de 16 de outubro de 1993.

Parágrafo único. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá credenciar servidores públicos municipais da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, pertencentes a carreiras profissionais de nível superior, cujas habilitações lhes confiram poderes fiscalizatórios e sejam compatíveis com o objeto da fiscalização, para exercerem as atividades de que trata este decreto.

Art. 3º. O servidor público municipal a que se refere o artigo anterior estará investido de poder de polícia administrativa, competindo-lhe apurar, de ofício ou mediante provocação, a prática de infração ambiental.

§ 1º. A competência prevista no "caput" deste artigo restringe-se às atribuições e atividades próprias da unidade onde atue o servidor, nos termos da Lei nº 11.426, de 16 de outubro de 1993.

§ 2º. Quando no exercício da ação fiscalizatória, o servidor competente deverá exibir a respectiva identificação funcional da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 4º. No exercício da ação fiscalizatória, cabe ao servidor:

I - dar atendimento técnico ao público em geral;

II - efetuar inspeções e vistorias técnicas;

III - verificar a ocorrência de infrações ambientais;

IV - lavrar autos de inspeção e de infração;

V - elaborar relatórios técnicos e documentá-los;

VI - notificar, por escrito, os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos;

VII - subsidiar as decisões de seus superiores, pronunciando-se sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais adequados às situações concretas;

VIII - analisar processos administrativos de apuração de infrações ambientais;

IX - emitir pareceres técnicos;

X - acompanhar as obras e os serviços de reparação de dano ambiental;

XI - representar aos superiores, sempre que necessário ao desempenho de suas funções;

XII - propor a aplicação, quando for o caso, da sanção prevista no inciso X do artigo 9º deste decreto;

XIII - efetuar levantamentos, medições e coletas de amostras;

XIV - desempenhar outras atividades pertinentes.

Art. 5º. Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente são obrigados a fornecer à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente as informações que lhe forem requeridas mediante notificação.

Art. 6º. No exercício da ação fiscalizatória, ficam asseguradas ao servidor competente, mediante identificação, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, a qualquer dia e hora, pelo tempo que se tornar necessário, competindo-lhe obter informações relativas às atividades desenvolvidas, bem como a projetos, instalações e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitado o sigilo industrial.

Parágrafo único. Quando obstado no desempenho de suas funções, poderá o servidor requisitar força policial, se necessário, em qualquer parte do território do Município de São Paulo.

Art. 7º. O servidor responsável pela fiscalização ambiental é competente para adoção de medidas administrativas emergenciais, em caso de risco ambiental grave ou irreversível, como medida de precaução.

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 8º. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas federais, do Estado e do Município, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.

Art. 9º. As infrações administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo de obra ou atividade;

V - suspensão parcial ou total da atividade;

VI - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

VII - destruição ou inutilização do produto;

VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;

IX - demolição de obra;

X - restritiva de direitos.

§ 1º. São sanções restritivas de direito:

I - a suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - o cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 10. As sanções a que se refere o artigo 9º deste decreto serão aplicadas de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observando-se, quanto à penalidade de multa, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 1º. A multa simples poderá ser convertida, a requerimento do infrator, em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, em conformidade com o disposto no artigo 15 e seguintes deste decreto.

§ 2º. Cabe ao Diretor do Departamento no qual se encontre em exercício o servidor responsável pela aplicação da penalidade de multa simples deliberar quanto ao requerimento e firmar, pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Termo de Ajustamento de Conduta, ouvidas as unidades técnicas competentes.

§ 3º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a efetiva cessação ou regularização da prática infracional mediante celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 11. Compete ao Agente de Controle Ambiental e ao servidor credenciado nos termos do parágrafo único do artigo 2º aplicar as penalidades previstas nos incisos I a IX do artigo 9º.

Art. 12. Compete ao Chefe da unidade na qual esteja em exercício o servidor responsável pela atividade fiscalizatória analisar o auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou recurso, bem como propor ao Diretor de Divisão a aplicação das sanções restritivas de direito.

Art. 13. Compete ao Diretor de Divisão na qual esteja em exercício o servidor responsável pela atividade fiscalizatória aplicar as sanções restritivas de direito relacionadas no § 1° do artigo 9º deste decreto.

Art. 14. As infrações ambientais serão processadas em expediente administrativo próprio, observando-se os termos da Lei nº 8.777, de 14 de setembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 15.306, de 15 de setembro de 1978, bem como as disposições específicas da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001, e deste decreto.

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 15. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é um instrumento com força de título executivo extrajudicial, que tem como objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial à integridade ambiental, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas, estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a prevenir, cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Parágrafo único. A formalização do Termo de Ajustamento de Conduta implica a suspensão da exigibilidade da penalidade de multa aplicada.

Art. 16. O requerimento de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta será formulado pelo infrator ou seu representante legal, mediante prévio pagamento do preço público correspondente, em qualquer instância recursal, sendo obrigatória sua análise pelos setores técnico e jurídico competentes.

§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com projeto técnico de reparação do dano.

§ 2º. A pedido do infrator, a autoridade competente poderá dispensá-lo da apresentação de projeto técnico de reparação do dano, desde que justificadamente acolhidas as razões motivadoras do pedido.

§ 3º. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.

§ 4º. Constatada a ocorrência de infração ambiental, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá aplicar as sanções cabíveis, independentemente da formalização do Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 5º. Se devidamente instruído, o pedido de formalização de Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser decidido em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua protocolização.

Art. 17. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá observar as exigências mínimas previstas na legislação federal, especialmente o disposto no artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da formulação de outras estabelecidas por ato do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 18. Cabe ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, bem como atestar seu integral cumprimento, ouvidas as unidades técnicas competentes, ressalvada a hipótese prevista nos §§ 1° e 2° do artigo 10 deste decreto.

Parágrafo único. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá delegar as atribuições a que alude o "caput" deste artigo.

Art. 19. A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 20. O infrator será notificado da infração pelo recebimento da notificação-recibo, por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante protocolo;

II - pelo correio, por meio de aviso de recebimento (AR);

III - por edital, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, se estiver em local incerto ou não sabido.

§ 1º. Na hipótese do infrator recusar-se a exarar sua ciência, tal circunstância deverá ser descrita pelo servidor que lavrou o auto de infração.

§ 2º. Quando a notificação ocorrer pela publicação de edital, o infrator será considerado efetivamente notificado 5 (cinco) dias após a data da última publicação.

Art. 21. As notificações, os autos de infração, os extratos dos termos de ajustamento de conduta e os despachos relativos às decisões administrativas serão publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 22. Da autuação caberá oferecimento de defesa ao Diretor do Departamento no qual se encontre em exercício o servidor responsável pela aplicação da penalidade, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do auto de infração.

Art. 23. Do despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão quanto à defesa apresentada, dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 24. As decisões que apreciarem as defesas e recursos deverão ser proferidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva protocolização.

Art. 25. As autoridades mencionadas nos artigos 22 e 23 poderão, no âmbito de suas respectivas competências, por decisão fundamentada, cancelar ou manter o auto de infração, podendo, ainda, no caso de penalidade de multa, majorar ou minorar seu valor.

Parágrafo único. A minoração ou majoração do valor da multa dar-se-á por meio da emissão de nova notificação-recibo, cancelando-se a anterior.

Art. 26. As defesas e os recursos deverão ser apresentados por escrito e devidamente protocolados na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para sua junção ao respectivo expediente administrativo de processamento da infração ambiental.

Parágrafo único. As defesas e os recursos não terão qualquer efeito suspensivo.

Art. 27. O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação-recibo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os valores arrecadados pelo pagamento das multas aplicadas na forma deste decreto reverterão para o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, consoante os termos do inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.155, de 29 de junho de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 41.713, de 25 de fevereiro de 2002.

Art. 29. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias, implantará as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 30. Será criado grupo de trabalho intersecretarial, mediante portaria, com vistas a viabilizar a transferência das competências relativas à fiscalização ambiental para as Subprefeituras.

Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ANTONIO DONATO MARDOMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo