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DECRETO Nº 52.647 de 15 de Setembro de 2011

Regulamenta a Lei nº 14.802, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente por meio do controle da destinação de óleos lubrificantes servidos, no âmbito do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 52.647, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Regulamenta a Lei nº 14.802, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente por meio do controle da destinação de óleos lubrificantes servidos, no âmbito do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.802, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente por meio do controle da destinação de óleos lubrificantes servidos, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Art. 2º. Para a aplicação deste decreto, adotam-se todas as definições contidas no artigo 2º da Lei nº 14.802, de 2008.

Capítulo I

Da cadeia de responsabilidade para o controle da destinação do óleo lubrificante servido

Art. 3º. Os produtores, importadores e revendedores de óleos lubrificantes acabados, bem como os geradores de óleos lubrificantes usados, são responsáveis pelos procedimentos relativos ao recolhimento de óleos lubrificantes servidos, nos limites das atribuições previstas na Lei nº 14.802, de 2008, e na Resolução CONAMA nº 362/05, respondendo o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

Art. 4º. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º deste decreto, os participantes da cadeia de responsabilidade do controle da destinação dos óleos lubrificantes servidos deverão, nos limites de sua atuação, tomar todas as providências para que não ocorra a contaminação do meio ambiente e adotar medidas para evitar que o óleo lubrificante servido venha a ser misturado com produtos químicos combustíveis, solventes, água e outras substâncias que inviabilizem a reciclagem do óleo.

Art. 5º. Os produtores e importadores de óleos lubrificantes acabados deverão:

I - exigir, na hipótese de contratação de empresa coletora, a interveniência, no contrato, do rerrefinador responsável pelo procedimento da destinação adequada;

II - garantir o cumprimento dos percentuais de coleta fixados pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia;

III - receber os óleos lubrificantes servidos decorrentes da utilização pelos consumidores de óleos lubrificantes acabados;

IV - dar destinação final ambientalmente adequada aos óleos lubrificantes servidos, por meio do processo de rerrefino, até que este possa ser substituído por outro processo tecnológico com eficácia ambiental equivalente ou superior comprovada, a critério do órgão ambiental;

V - receber dos consumidores os óleos lubrificantes usados não recicláveis, contaminantes dos óleos servidos recicláveis, e efetuar seu recolhimento em separado, dando-lhe tratamento como resíduo perigoso (classe 1), além de promover sua coleta e conferir-lhe destinação final ambientalmente adequada, de acordo com o procedimento aprovado pelo órgão ambiental competente;

VI - manter sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização, os Certificados de Recebimento e demais documentos legais pertinentes;

VII - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, em informes técnicos e na veiculação de propaganda, informações sobre a proibição do lançamento inadequado do óleo usado ou contaminado, os danos que podem ser causados à população e ao meio ambiente por sua disposição inadequada, a obrigatoriedade da destinação final adequada, a forma de retorno dos óleos lubrificantes servidos e orientação aos usuários consumidores para a troca de óleo em locais apropriados.

Parágrafo único. Será admitido o redirecionamento do óleo lubrificante processado e reciclado exclusivamente para utilização como insumo pelos respectivos produtores e geradores industriais.

Art. 6º. Os geradores de óleos lubrificantes usados ou contaminados, consumidores de óleos lubrificantes acabados, deverão depositar todo o óleo servido, usado ou contaminado, nos locais disponibilizados para o recolhimento, nas instalações dos revendedores.

Art. 7º. Os revendedores de óleos lubrificantes acabados e que realizam o serviço de troca de óleo em motores utilizados para qualquer finalidade, deverão, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação vigente:

I - receber o óleo lubrificante servido dos consumidores de óleos lubrificantes acabados;

II - recolher, em seu local de funcionamento, os óleos lubrificantes usados ou contaminados, de forma segura, em local acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos;

III - dispor de instalações e equipamentos adequados para seu armazenamento, quais sejam, tambor metálico ou bombona plástica, local coberto provido de piso impermeável e com bacia de contenção;

IV - manter e oferecer aos clientes e consumidores local apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos, devidamente identificado e sinalizado para depósito pela população, bem como apresentar informações sobre os danos que o descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente;

V - informar ao consumidor, no local de exposição do óleo acabado posto à venda, os locais que mantêm para a troca e coleta de óleos lubrificantes, afixando a informação em local visível;

VI - utilizar seu local de funcionamento para promover campanhas educativas para a população, informando sobre a importância do recolhimento e da destinação final adequada, acompanhada da advertência dos danos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos;

VII - alienar o óleo lubrificante servido exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado;

VIII - informar ao coletor sobre possível contaminação do óleo em seu uso normal;

IX - exigir do coletor a emissão do respectivo Certificado de Coleta e a apresentação das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente, bem como pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;

X - manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta dos óleos lubrificantes servidos recebidos do coletor, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 8º. Os coletores de óleo lubrificante usado ou contaminado deverão:

I - destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente de cotas prefixadas, a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tiver firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento, quando for o caso;

II - garantir os procedimentos de segurança adequados para o manuseio, armazenamento, transporte e transbordo do óleo lubrificante usado ou contaminado;

III - atender à legislação referente ao transporte de cargas perigosas;

IV - apresentar aos produtores, importadores, revendedores e geradores, as autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;

V - emitir, a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, o respectivo Certificado de Coleta para o gerador ou o revendedor, informando a data e o volume coletado;

VI - firmar contrato para o recolhimento dos óleos lubrificantes usados ou contaminados com produtores e importadores, com a interveniência dos rerrefinadores ou do responsável pela destinação ambientalmente adequada;

VII - exigir do interveniente os Certificados de Recebimento, quando cabível;

VIII - manter atualizados os registros de aquisições, alienações e documentos legais, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 9º. Os rerrefinadores de óleos lubrificantes usados ou contaminados deverão:

I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor autorizado, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;

II - processar adequadamente o óleo usado ou contaminado;

III - minimizar a geração de resíduos inservíveis no processo de reciclagem e destinar adequadamente o resíduo inservível gerado;

IV - estar devidamente licenciado para rerrefinar pelo órgão ambiental competente;

V - manter atualizados e disponíveis, para fins de fiscalização, os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Capítulo II

Da fiscalização e aplicação de penalidades

Art. 10. O não cumprimento do disposto nesse decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a infração prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº 14.802, de 2008, acarretará, ainda, a aplicação da multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência.

Art. 11. A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 14.802, de 2008, e para a aplicação das sanções cabíveis caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio de seu Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, observado o disposto no Decreto nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003.

Art. 12. Para fins de fiscalização do cumprimento deste decreto, será exigido o Certificado de Coleta:

I - do revendedor de óleo lubrificante acabado e do gerador de óleo lubrificante usado;

II - do produtor e do importador caso se habilitem como empresa coletora, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 14.802, de 2008.

Art. 13. Das licenças de funcionamento deverá constar, em nota, a obrigação de manutenção de condições adequadas para o local de armazenamento dos óleos lubrificantes servidos, na conformidade do disposto no inciso III do artigo 7º deste decreto e em obediência à Lei nº 14.802, de 2008.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se:

I - aos produtores e importadores que armazenarem os resíduos mencionados neste decreto antes de dar-lhes destinação ambientalmente adequada;

II - aos revendedores de óleos lubrificantes acabados;

III - aos geradores de óleos lubrificantes usados ou contaminados, quando se tratar de pessoa jurídica.

Capítulo III

Das disposições finais

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas integrantes da cadeia de responsabilidade de óleos lubrificantes deverão implementar suas obrigações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto n° 47.545, de 3 de agosto de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

DRÁUSIO LÚCIO BARRETO, Secretário Municipal de Serviços

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo