Regulamenta a Lei nº 14.040, de 27 de julho de 2005, que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente através do controle de destino de óleos lubrificantes servidos, no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 47.545, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 14.040, de 27 de julho de 2005, que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente através do controle de destino de óleos lubrificantes servidos, no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.040, de 27 de julho de 2005, que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente através do controle de destino de óleos lubrificantes servidos, no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º. Para efeito deste decreto serão adotadas todas as definições contidas no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 362/2005.
Art. 3º. Para dar atendimento ao previsto no artigo 2º da Lei nº 14.040, de 2005, os revendedores ou comerciantes deverão observar as seguintes obrigações:
I - receber dos geradores ou consumidores o óleo lubrificante usado ou contaminado;
II - dispor de instalações adequadas, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, para a substituição do óleo usado ou contaminado e/ou seu recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes propícios e resistentes a vazamento, certificados e/ou homologados para tal fim, pelos órgãos competentes, de modo a não contaminar o meio ambiente;
III - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água ou outras substâncias, preservando a viabilidade da reciclagem;
IV - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao coletor, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta;
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta, contendo data e o volume coletado;
V - manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de cinco anos;
VI - divulgar em local visível ao consumidor ou gerador, no local de exposição do óleo lubrificante posto à venda, a destinação disciplinada pela Resolução CONAMA 362/2005, na forma do seu Anexo III;
VII - manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão ambiental competente para a venda de óleo lubrificante, quando aplicável, e do recolhimento do óleo usado ou contaminado em local visível ao consumidor ou gerador.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais não enquadrados no inciso II deste artigo, que desejarem comercializar óleos lubrificantes, deverão estabelecer convênios/contratos com estabelecimentos devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, de tal forma a dar cumprimento pleno ao estabelecido no "caput" e no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 14.040, de 2005.
Art. 4º. Para dar atendimento ao previsto no artigo 2º da Lei nº 14.040, de 2005, os geradores ou consumidores deverão observar as seguintes obrigações:
I - recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, certificados e/ou homologados para tal fim pelos órgãos competentes, de modo a não contaminar o meio ambiente;
II - adotar medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, preservando a viabilidade da reciclagem;
III - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade da coleta;
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta, contendo a data e o volume coletado;
IV - fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, durante seu uso normal;
V - manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, pelo prazo de cinco anos;
VI - no caso de pessoa física, destinar os óleos lubrificantes usados ou contaminados não-recicláveis, de acordo com orientação do produtor ou importador;
VII - no caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, aos óleos lubrificantes usados ou contaminados não-recicláveis.
§ 1º. Os óleos usados ou contaminados provenientes da frota automotiva devem, preferencialmente, ser recolhidos nas instalações dos revendedores ou comerciantes.
§ 2º. Se inexistirem coletores que atendam diretamente os geradores ou consumidores, o óleo lubrificante usado ou contaminado poderá ser entregue ao respectivo revendedor ou comerciante.
Art. 5º. Os fabricantes, distribuidores e importadores de óleos lubrificantes, visando dar atendimento ao previsto no artigo 3º da Lei nº 14.040, de 2005, poderão:
I - contratar empresa coletora, regularmente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo;
II - habilitar-se, como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo;
§ 1º. A contratação do coletor terceirizado não exonera os produtores/fabricantes, distribuidores ou importadores da responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado.
§ 2º. Respondem os produtores/fabricantes, distribuidores e importadores, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Art. 6º. Os estabelecimentos envolvidos nas ações previstas na Lei nº 14.040, de 2005, deverão implementar suas obrigações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste decreto.
Art. 7º. Os produtores/fabricantes e importadores de óleos lubrificantes acabados deverão divulgar em todas as embalagens, bem como na propaganda, publicidade e informes técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao meio ambiente pela disposição inadequada do óleo lubrificante usado ou contaminado.
§ 1º. O prazo-limite para o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo é o definido na Resolução CONAMA nº 362/2005.
§ 2º. O modelo de alerta para atendimento ao previsto no "caput" deste artigo é o fornecido pelo Anexo III da Resolução CONAMA nº 362/2005.
Art. 8º. A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 14.040, de 2005, e deste decreto, no que concerne às atribuições do Município, ficará a cargo do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, por intermédio da Divisão Técnica de Controle Ambiental - DECONT - 1, observado o disposto na Resolução CONAMA nº 362/2005, em especial a fiscalização dos volumes repassados às rerrefinadoras de lubrificantes, conforme previsto no "caput" do artigo 3º da referida lei.
Art 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de agosto de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 3 de agosto de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo