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LEI Nº 14.040 de 27 de Maio de 2005

Dispõe sobre proteção ao meio ambiente através de controle de destino de óleos lubrificantes servidos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 14.040, DE 27 DE JULHO DE 2005

(Projeto de Lei nº 41/1997, do Vereador Goulart - PMDB)

Dispõe sobre proteção ao meio ambiente através de controle de destino de óleos lubrificantes servidos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A comercialização e o consumo de óleos lubrificantes é livre para qualquer local comercial ou industrial, respeitados os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 2° Todo e qualquer estabelecimento que comercialize ou consuma óleos lubrificantes é obrigado a manter e oferecer aos clientes e consumidores local próprio e apropriado para que sejam depositados os óleos servidos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o "caput" do presente artigo ficam obrigados a informar o consumidor sobre os locais de trocas de óleo lubrificante que devem manter.

Art. 3° Ficam os fabricantes, distribuidores e importadores de óleos lubrificantes responsáveis pela coleta dos óleos servidos, os quais serão repassados às rerrefinadoras de lubrificantes em volume igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) sobre o total comercializado ou consumido no estabelecimento.

§ 1° Os fabricantes e importadores de óleos lubrificantes ficam obrigados a inserir em seus rótulos instruções que orientem os consumidores para trocas de óleo em postos de serviços apropriados e advertências sobre os riscos de óleos lubrificantes servidos ao meio ambiente.

§ 2° Os repasses de que trata o "caput" deste artigo só poderão ser feitos a rerrefinadoras credenciadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, devendo permanecer no estabelecimento as notas fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4° A falta de local para armazenamento adequado de óleo servido, e/ou a falta de comprovação da entrega de óleo servido conforme previstos nos arts. 2° e 3° e seu parágrafo único, sujeitará o infrator a multa igual a 2000 (duas mil) UFIRs e sua reincidência em dobro.

Parágrafo único. Ao consumidor final, flagrado contaminando o meio ambiente com óleo servido, se sujeitará a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor previsto no "caput" deste artigo.

Art. 5° A competência de fiscalização desta lei será definida pelo Executivo no ato da regulamentação.

§ 1° As competências definidas no "caput" não excluem a competência de outros órgãos sobre a matéria.

§ 2° Qualquer cidadão é apto a fazer denúncia do descumprimento desta lei.

Art. 6° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de julho de 2005.

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo