Regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo, nos termos da legislação específica.
DECRETO Nº 50.446, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
Regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo, nos termos da legislação específica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, alterado pelo Decreto nº 4.097, de 21 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO a Portaria nº 349, de 4 de maio de 2002, do Ministério dos Transportes, que aprova as Instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Âmbito Nacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.274, de 26 de agosto de 2003, do Ministério da Justiça, relativa a produtos químicos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, e alterações, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre de Produtos Perigosos;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõem sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis, em todo o território nacional, a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003, que regulamenta o procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º. O transporte de produtos perigosos nas vias públicas do Município de São Paulo reger-se-á pelas disposições estabelecidas neste decreto, sem prejuízo da observância da legislação vigente aplicável à matéria.
Parágrafo único. Consideram-se produtos perigosos os materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido na Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos.
CAPÍTULO II
Da Comissão Municipal para o Transporte de Cargas Perigosas - CMTCP
Art. 2º. A Comissão Municipal para o Transporte de Cargas Perigosas - CMTCP, criada pela Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993, de caráter permanente, terá regimento próprio e será presidida pelo Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
§ 1º. A CMTCP será integrada por órgãos e entidades da Administração Municipal, com a participação obrigatória dos envolvidos nos programas e projetos relativos ao transporte de produtos perigosos.
§ 2º. Poderão também integrar a CMTCP, voluntariamente, órgãos e entidades, públicos ou privados, não vinculados à Administração Municipal.
§ 3º. Cada órgão ou entidade, público ou privado, deverá indicar um representante titular e um suplente para fins de apreciação e aprovação pelo Presidente da CMTCP.
§ 4º. Os órgãos e entidades não vinculados à Administração Municipal que integram a CMTCP em caráter voluntário serão dela excluídos por solicitação dos interessados ou pelo não comparecimento de seus representantes a 2 (duas) reuniões do colegiado durante o ano, sem justificativa, para as quais tenham sido prévia e devidamente convocados.
§ 5º. Os objetivos, atribuições, organização, reuniões e procedimentos funcionais e administrativos da CMTCP, observado o disposto na Lei nº 11.368, de 1993, e nas demais normas aplicáveis à matéria, constarão do respectivo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Classificação dos Produtos Perigosos
Art. 3º. Os produtos perigosos de que trata este decreto ficam agrupados na seguinte conformidade:
I - Grupo de Alta Periculosidade Intrínseca: os listados na Classificação ONU recepcionada pela Resolução nº 420/2004, da ANTT, e nas demais normas que vierem a alterar ou atualizar a legislação pertinente a produtos perigosos;
II - Grupo de Alta Freqüência de Circulação: os assim definidos em portaria do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes;
III - Grupo de Consumo Local: os assim definidos em portaria do DSV;
IV - outros, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei 11.368, de 1993.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito de Veículos que Transportam Produtos Perigosos
Art. 4º. As condições e restrições à circulação, estacionamento, parada, carga e descarga de veículos que transportam produtos perigosos nas vias públicas do Município de São Paulo serão disciplinados, mediante portaria, pelo DSV, especialmente no que se refere à definição de rotas e horários alternativos para a realização desse tipo de transporte.
Art. 5º. O transporte de produtos perigosos nas vias públicas do Município de São Paulo somente poderá ser realizado por transportador devidamente inscrito no Cadastro dos Transportadores de Produtos Perigosos - CTPP e com veículos detentores da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos - LETPP, expedida pelo DSV.
§ 1º Para obtenção da LETPP, o transportador deverá, alternativamente:(Incluído pelo Decreto nº 60.169/2021)
I - obter a aprovação de Plano de Atendimento de Emergência – PAE, perante a SVMA, na forma do artigo 6º do Decreto nº 50.446, de 2009; ou(Incluído pelo Decreto nº 60.169/2021)
II - comprovar, perante o DSV, a aprovação de Plano de Atendimento de Emergência – PAE, ou documento similar, pelo órgão ambiental federal ou do Estado de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 60.169/2021)
§ 2º Para o aproveitamento de Plano de Atendimento de Emergência – PAE, ou documento similar, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, deverá ser observada a condicionante contida no inciso VI do “caput” do artigo 6º do Decreto nº 50.446, de 2009, devendo a empresa de atendimento escolhida ser credenciada nos termos do seu artigo 12.(Incluído pelo Decreto nº 60.169/2021)
§ 3º O transportador deverá apresentar o Plano de Atendimento de Emergência – PAE, ou documento similar, a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, no DSV, para obtenção da LETTPP, bem como cópia na SVMA, para fins do disposto no § 3º do artigo 8º deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 60.169/2021)
CAPÍTULO V
Do Plano de Atendimento a Emergências
Art. 6º. Para análise do Plano de Atendimento a Emergências - PAE, o transportador deverá apresentar à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA:
I - requerimento dirigido àquela Secretaria, assinado pelo representante legal do transportador ou seu procurador;
II - contrato social registrado no órgão oficial competente;
III - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se pessoa física;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro da Pessoa Física - CPF, conforme o caso;
V - PAE relativo ao transporte de produtos perigosos, conforme especificado em portaria de SVMA;
VI - comprovante de acordo firmado com empresa habilitada para o atendimento a emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos, se o transportador não possuir serviço próprio ou esteja enquadrado no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.368, de 1993;
VII - guia de arrecadação comprovando o recolhimento do preço público devido.
Parágrafo único. Após a análise e aprovação do PAE, caberá à SVMA emitir parecer técnico, publicar o respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade e inserir as informações pertinentes no CTPP.
Art. 7º. O PAE terá validade de 3 (três) anos, devendo ser solicitada sua renovação no prazo de até 90 (noventa) dias anteriores à data de seu vencimento, mantida a necessidade de atendimento às exigências previstas no artigo 6º deste decreto.
Art. 8º. Caberá à SVMA fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas no PAE, devendo qualquer alteração ser comunicada àquela Pasta, sob pena de cominação das sanções previstas nas normas que regulamentam a matéria.
§ 1º. Incumbe também à SVMA promover inspeção na base operacional do serviço de atendimento a emergências ou no próprio local da emergência, visando verificar o cumprimento das medidas preconizadas no PAE.
§ 2º. A SVMA estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos voltados à fiscalização do cumprimento do PAE.
§ 3º A SVMA fiscalizará o cumprimento das medidas estabelecidas no Plano de Atendimento de Emergência – PAE, ou documento similar, a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 5º deste decreto, sem prejuízo de comunicação de seu descumprimento ao órgão ambiental federal ou do Estado de São Paulo responsável por sua aprovação.(Incluído pelo Decreto nº 60.169/2021)
CAPÍTULO VI
Do Cadastro e da Licença
Art. 9º. Aprovado o PAE pela SVMA, deverá o transportador requerer a LETPP perante o DSV, para cada veículo, apresentando:
I - requerimento assinado por seu representante legal ou procurador;
II - cópia do despacho de aprovação do PAE pela SVMA, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade;
II - cópia do despacho de aprovação do PAE pela SVMA, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade, ou documento similar, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º deste decreto;(Redação dada pelo Decreto nº 60.169/2021)
III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em validade;
IV - cópia do Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel, se for o caso;
V - guia de arrecadação comprovando o recolhimento do preço público devido.
VI - cópia do Termo de Adesão – Protocolo Brasil-ID (Convênio ICMS 12/2013), indicando a(s) placa(s) do(s) veículo(s) de carga.(Incluído pelo Decreto nº 60.169/2021)
Parágrafo único. Será negada a LETPP nas seguintes situações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - quando existirem débitos relativos aos veículos perante o Município de São Paulo;
II - quando for constatada irregularidade em quaisquer documentos apresentados.
Art. 10. A LETPP terá validade de 1 (um) ano, devendo ser solicitada sua renovação até 30 (trinta) dias anteriores à data de seu vencimento, mantida a necessidade de atendimento às exigências previstas no "caput" do artigo 9º deste decreto.
§ 1º. Para a renovação da LETPP, deverá o transportador apresentar comprovante do acordo a que se refere o inciso VI do artigo 6º deste decreto.
§ 2º. Para a inclusão de novo veículo, deverá o transportador apresentar ao DSV os documentos discriminados no "caput" do artigo 9º deste decreto.
§ 3º. No caso de exclusão de veículo já licenciado, deverá o transportador apresentar ao DSV o pertinente requerimento e a licença original, para as providências de cancelamento, eximindo-se das responsabilidades em caso de acionamento do plano de emergência.
Art. 11. A LETPP deverá ser cancelada, a qualquer tempo, na hipótese de comprovação da ocorrência de uma das seguintes situações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - cometimento, por parte do transportador, de faltas gravíssimas relativas ao veículo;
II - cancelamento da inscrição no Cadastro de Transportadores de Produtos Perigosos - CTPP.
CAPÍTULO VII
Do Credenciamento de Empresas de Atendimento a Emergências
Art. 12. As empresas de atendimento a emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos, conforme previsto no inciso VI do artigo 6º deste decreto, só poderão prestar serviços nas vias públicas da Cidade de São Paulo se estiverem devidamente credenciadas por SVMA e satisfaçam as seguintes exigências:
I - sejam regularmente constituídas para o atendimento de emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos, com responsáveis técnicos devidamente habilitados e necessariamente inscritos ou com visto no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP ou no Conselho Regional de Química - CRQ ou, ainda, com registro de Técnico de Segurança no Ministério do Trabalho e Emprego;
II - possuam base operacional ou filial regularmente constituída na Região Metropolitana de São Paulo, com inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Prefeitura do Município de São Paulo e atendam os requisitos estabelecidos em portaria de SVMA;
III - estejam em situação regular perante a Prefeitura do Município de São Paulo.
CAPÍTULO VIII
Do Plano de Emergência para o Atendimento a Acidentes no Transporte de Produtos Perigosos da Cidade de São Paulo
Art. 13. Deverá ser criado pela CMTCP, mediante portaria da COMDEC, o Plano de Emergência para o Atendimento a Acidentes no Transporte de Produtos Perigosos da Cidade de São Paulo, nele definindo as atribuições e responsabilidades das entidades e órgãos públicos envolvidos, bem como do fabricante do expedidor e do transportador.
Art. 14. A COMDEC implantará sistema de comunicação e integrará os sistemas de emergência existentes no Município, de acordo com o Sistema Municipal de Defesa Civil - CONSDEC, disponibilizando-os para uso da CMTCP.
Art. 15. Incumbirá à CMTCP implantar e gerenciar banco de dados integrado com o DSV e a SVMA, contendo, no mínimo:
I - a relação dos recursos humanos e materiais disponíveis nos órgãos e entidades integrantes da CMTCP, para mobilização permanente nas situações de emergência;
II - a classificação dos produtos perigosos transportados;
III - a relação das empresas que descumprirem a regulamentação pertinente ao transporte de produtos perigosos no âmbito da Cidade de São Paulo.
§ 1º. O banco de dados poderá ser integrado aos sistemas dos órgãos e entidades representados na CMTCP.
§ 2º. A CMTCP providenciará a divulgação do Plano de Emergência para o Atendimento a Acidentes no Transporte de Produtos Perigosos na Cidade de São Paulo, bem como realizará seminários e eventos destinados ao seu esclarecimento das entidades e órgãos públicos integrantes da Comissão.
CAPÍTULO IX
Dos Pátios de Retenção e Transbordo
Art. 16. A Secretaria Municipal de Transportes, por meio do DSV, proverá o Município de São Paulo de pátios de retenção e transbordo para veículos que vierem a transportar produtos perigosos em desconformidade com as normas constantes deste decreto ou em situação de emergência.
Parágrafo único. Enquanto não houver pátio de retenção e transbordo, os veículos referidos no "caput" deste artigo, a critério da autoridade competente, deverão ser removidos para local seguro, a fim de serem corrigidas as irregularidades e/ou sanadas as emergências.
Art. 17. Os projetos de implantação dos pátios de retenção e transbordo deverão ser previamente submetidos à apreciação das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, do Verde e do Meio Ambiente, da Habitação e de Transportes, no âmbito de suas competências, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 18. As normas relativas ao uso e funcionamento dos pátios de retenção e transbordo serão objeto de regulamentação específica pela Secretaria Municipal de Transportes, por meio do DSV, observado o disposto na legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO X
Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades
Art. 19. Constituem deveres, obrigações e responsabilidades dos agentes envolvidos no transporte de produtos perigosos:
I - todos os previstos na regulamentação federal em vigor;
II - o envio à COMDEC, anualmente, pelo expedidor, nos meses de janeiro a março, de relatório contendo informações quanto:
a) ao fluxo de todos os produtos perigosos embarcados no ano anterior;
b) ao nome e classificação dos produtos transportados;
c) ao volume anual de produtos transportados;
d) aos esquemas de atendimento de emergência, relacionando os recursos humanos e materiais disponíveis e o sistema de acionamento;
III - portar o transportador a Licença Especial de Trânsito de Produtos Perigosos - LETPP prevista no artigo 9º deste decreto, afixando-a no veículo para fins de fiscalização.
IV - afixar TAG padrão Brasil-ID no veículo.(Incluído pelo Decreto nº 60.169/2021)
Parágrafo único. A COMDEC colocará à disposição dos membros da CMTCP as informações contidas no relatório referido no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO XI
Da Fiscalização
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes, por meio do DSV, fiscalizar o transporte de produtos perigosos na Cidade de São Paulo.
§ 1º. A fiscalização contemplará tanto as atribuições previstas neste decreto quanto o estabelecimento de normas complementares à matéria.
§ 2º. A critério do DSV, poderão participar dos trabalhos de fiscalização representantes da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, de órgãos do meio ambiente, da saúde e outros afins.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Transportes poderá celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo para a realização, em conjunto, da fiscalização prevista no "caput" deste artigo.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Transportes poderá realizar parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, visando o atendimento das demandas da Vigilância em Saúde, nos termos preconizados na Lei n° 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
CAPÍTULO XII
Das Infrações e Penalidades
Art. 21. A inobservância das disposições estabelecidas neste decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelo DSV, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal, estadual ou municipal:
I - multa prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.368, de 1993, que, convertida e atualizada na forma da legislação vigente, corresponde a R$ 4.617,50 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e cinqüenta centavos);
II - retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo responsável;
III - inclusão do infrator na relação das empresas que descumprem a regulamentação sobre transporte de produtos perigosos no âmbito da Cidade de São Paulo, consoante previsto no inciso III do artigo 15 deste decreto;
IV - suspensão, por 15 (quinze) dias, da Licença Especial de Trânsito de Produtos Perigosos - LETPP;
V - cancelamento da LETPP;
VI - exclusão do Cadastro de Transportadores de Produtos Perigosos - CTPP.
§ 1º. O valor da multa prevista no inciso I do "caput" deste artigo será atualizado na forma da legislação municipal em vigor.
§ 2º. Na reincidência específica, a multa prevista no inciso I do "caput" deste artigo será aplicada em dobro.
§ 3º. O veículo retido na forma do inciso II do "caput" deste artigo poderá ser enviado a um dos pátios de retenção e transbordo.
§ 4º. A penalidade prevista no inciso III do "caput" deste artigo será cancelada assim que sanadas as irregularidades pertinentes e pagos os débitos eventualmente existentes.
Art. 22. Ao expedidor serão aplicadas as penalidades constantes dos incisos I e III do artigo 21 deste decreto, quando:
I - não encaminhar à COMDEC o relatório a que se refere o inciso II do artigo 19 deste decreto;
II - embarcar produtos perigosos em veículo desprovido de LETPP.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no inciso II do artigo 19 deste decreto, a COMDEC encaminhará ao DSV a relação dos expedidores infratores.
Art. 23. Ao transportador serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - as constantes dos incisos I e III do artigo 21 deste decreto, quando algum veículo de sua frota que transporte produtos perigosos não dispuser da LETPP;
II - retenção do veículo e de sua carga, em se constatando qualquer infração à legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, seja federal, estadual ou municipal;
III - suspensão, por 15 (quinze) dias, da licença referida no artigo 9º deste decreto quando, no período de 12 (doze) meses, for punido 3 (três) ou mais vezes com as penalidades referidas no inciso I deste artigo;
IV - cancelamento da licença de que trata o artigo 9º deste decreto quando, no período de 12 (doze) meses for punido 6 (seis) vezes com as penalidades referidas no inciso I deste artigo.
Art. 24. Ao infrator sujeito à aplicação da pena de multa fica assegurada a apresentação de defesa:
I - em primeira instância, sem efeito suspensivo, sem o recolhimento do respectivo valor, perante o DSV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II - em segunda instância, sem efeito suspensivo, com o recolhimento do respectivo valor, perante a Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Art. 25. Caberá recurso da decisão que aplicar as penalidades previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 21 deste decreto, com efeito suspensivo, a ser interposto perante a Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Art. 26. Os veículos retidos ou removidos e suas cargas, não resgatados pelo proprietário, serão leiloados nos termos da legislação vigente aplicável à espécie.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art. 27. A observância das normas relativas ao transporte, na Cidade de São Paulo, de produtos perigosos por veículos de carga é de responsabilidade exclusiva dos agentes mencionados no Regulamento de Transporte aprovado pelo Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, cabendo ao Poder Público Municipal a fiscalização e a aplicação das respectivas penalidades.
Art. 28. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 36.957, de 10 de julho de 1997, nº 37.391, de 8 de abril de 1998, e nº 37.425, de 18 de maio de 1998, a Portaria Pref.G nº 77, de 5 de junho de 1998, e a Portaria DSV.G nº 15, de 18 de agosto de 1998.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de fevereiro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo