Plano de Atendimento a Emergências no transporte de produtos perigosos por veículo de carga nas vias públicas do Município.
PORTARIA 54/09 - SVMA
Dispõe sobre o Plano de Atendimento a Emergências no transporte de produtos perigosos por veículo de carga nas vias públicas do Município de São Paulo.
Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente , no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições do Decreto Federal nº. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;
Considerando as disposições do Decreto Municipal nº. 50.446, de 20 de fevereiro de 2009, que regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo;
Considerando as disposições do Decreto Municipal nº. 42.833, de 06 de fevereiro de 2003, que regulamenta o procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;
Considerando que conforme o inciso V do artigo 6º do Decreto Municipal nº 50.446/09 cabe à SVMA definir os requisitos mínimos que devem constar do Plano de Atendimento a Emergências - PAE no transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo;
Considerando que conforme o artigo 8º do Decreto Municipal nº 50.446/09 cabe à SVMA a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas no PAE; e
Considerando que conforme o artigo 12º do Decreto Municipal nº 50.446/09 cabe à SVMA o credenciamento de empresas de atendimento a emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos nas vias públicas do município de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se emergência no transporte de produto perigoso quando houver:
I- existência de vazamento de qualquer produto perigoso;
II- ocorrência de avarias nas embalagens de armazenamento dos produtos;
III- tombamento de veículos com produtos perigosos;
IV- acidentes de trânsito com veículos transportadores de produtos perigosos, em que haja a necessidade da realização de transbordo ou transferência da carga;
V- outras ocorrências, como explosões, incêndios, avarias mecânicas ou casos que possam representar situações de perigo para a segurança e saúde da comunidade, ou para o meio ambiente.
Art. 2º. O transportador deverá apresentar à SVMA Requerimento para Análise do Plano de Atendimento a Emergências de acordo como o Anexo I, Cadastro da Transportadora de Produtos Perigosos de acordo como o Anexo II e Plano de Atendimento a Emergências previsto no inciso V do artigo 6º do Decreto Municipal nº. 50.446/09, especificando no mínimo o que segue:
I- Objetivo do plano;
II- Área de abrangência do plano;
III- Acionamento com a descrição do sistema geral de desencadeamento das ações para o pronto atendimento às emergências, com definição clara das responsabilidades e do poder de decisão dos envolvidos;
IV- Fluxograma de ações em função do tipo de emergência e dos riscos relacionados à(s) classe(s) do(s) produto(s) transportado(s);
V- Recursos mínimos para o atendimento a emergências no transporte de produtos perigosos.
a. Recursos Humanos:
- Equipe de atendimento imediato a emergências disponível 24 horas por dia para o desenvolvimento das atividades pertinentes ao PAE independente da dimensão do evento, que esteja devidamente treinada de acordo com o Programa Mínimo constante do Anexo III e que seja composta por no mínimo um responsável técnico, dois técnicos de atendimento e três auxiliares;
- Responsável pela equipe de atendimento com formação em segurança do trabalho, credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA.
b. Recursos Materiais:
- Sistema de comunicação, sinalização, isolamento, equipamento de proteção individual, monitoramento, combate a vazamento, incêndio e outros sinistros, contenção, neutralização, descontaminação, geração de energia, armazenamento temporário, transferência/transbordo, guincho, guindaste, viatura de apoio, veículo para transferência/transbordo, embalagens compatíveis com os produtos transportados.
Além dos recursos materiais acima relacionados, devem estar previstos também:
- Para carga a granel: bombas e mangotes para a realização de transbordo, compatíveis com o produto transportado; conjunto moto gerador, caso a bomba de transferência seja elétrica; veículo para transferência e transporte da carga, compatível com o produto envolvido no acidente.
- Para carga fracionada: veículo para transferência da carga compatível com os produtos, com as quantidades e as necessidades envolvidas no acidente; embalagens compatíveis com os produtos transportados e materiais para a realização da operação de transferência da carga quando necessário.
c. Outros recursos:
- Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em quantidade suficiente para a equipe de atendimento e equipamentos para isolamento da área do acidente, ambos de acordo com a NBR 9735;
- Disponibilidade de local seguro para o armazenamento temporário das embalagens e/ou resíduos oriundos do acidente;
- Disponibilidade de garagem para remoção de equipamentos e veículos oriundos do acidente;
- Viatura específica para atendimento ao plano de emergência, para transporte da equipe e de recursos materiais;
- No caso de locação de recursos de terceiros (humanos e/ou materiais) é necessária a apresentação das declarações atualizadas que comprovem os acordos firmados entre o transportador e os referidos terceiros, garantindo a disponibilidade destes recursos 24 horas por dia;
* Declaração da transportadora e da empresa de atendimento manifestando concordância com PAE apresentado;
* Estimativa do tempo para chegar ao local da ocorrência em função do itinerário do veículo. Apresentar alternativas no caso de impossibilidade/impedimento de acesso ao local da ocorrência por motivo de força maior, e
* Informações de segurança do(s) produto(s) transportado(s) sendo obrigatória a apresentação da(s) respectiva(s) FISPQ conforme NBR 14725, elaborada(s) pelo(s) fabricante(s) ou expedidor(es).
§ 1°. Deverão estar previstos recursos humanos e materiais para a devida garantia do controle das emergências de acordo com o potencial de risco em função dos produtos transportados e do tipo de transporte.
§ 2°. Declaração com a relação dos treinados e dos instrutores, contendo data e local da realização do treinamento, assinada pelo técnico responsável pelo treinamento. O treinamento deverá ser atualizado anualmente, visando aperfeiçoar os procedimentos, com base na experiência adquirida nos atendimentos às emergências realizados.
Art. 3º. No caso de transporte de produtos das classes 1 (explosivos) e 7 (materiais radioativos) a transportadora deve apresentar a documentação necessária para obter a autorização de transporte junto ao Ministério do Exército e à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) respectivamente.
Art. 4º. A SVMA deverá ser comunicada no caso de qualquer alteração no PAE.
Art. 5°. Cabe à SVMA fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas no PAE.
Paragrafo único - Constatadas irregularidades serão aplicadas as sanções de acordo com o disposto no Decreto Federal nº. 6.514/08.
Art. 6º. Cabe à SVMA credenciar as empresas de atendimento a emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos nas vias públicas do município de São Paulo. Para tanto as empresas, além do constante no artigo 12 do Decreto Municipal nº. 50.446/09, deverão apresentar:
I. Requerimento para Credenciamento de Empresa de Atendimento a Emergências de acordo com o Anexo IV;
II. CCM para as empresas com base operacional localizada no município de São Paulo;
III. Comprovante de situação regular perante a prefeitura do município onde estiver a base operacional da empresa de atendimento, para o caso de empresa situada fora do município de São Paulo;
IV. Relação das viaturas para atendimento e dos recursos materiais;
V. Relação dos componentes da equipe de atendimento com definição das responsabilidades e autoridade de cada um dos envolvidos;
VI. Responsável pela equipe de atendimento com formação em segurança do trabalho, credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA.
Art. 7º. A SVMA deverá ser comunicada no caso de qualquer alteração nas informações fornecidas no credenciamento.
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Tabela 1 Equipamentos de transporte próprio e dos autônomos para granel.
Código Descrição do Equipamento de Transporte
BCF BARRICA DE FIBRA DE CELULOSE
CCA CAMINHÃO CARROCERIA ABERTA
CI CAIXA DE ISOPOR
CTA CONTEINER TANQUE
CTP CONTAINER DE POLIETILENO, INOX, MADEIRA OU ALUMÍNIO
FIB FIBRA
FRC FRACIONADO
GAI GAIOLA
PRC PRANCHA PORTA CONTEINER TANQUE
PRF PRANCHA PORTA CONTEINER
RPB RECIPIENTE PRESSURIZADO BOTIJÕES
TAC TANQUE DE AÇO CARBONO
TAI TANQUE DE AÇO INOX
TAL TANQUE DE ALUMÍNIO
TAQ TANQUE AQUECIDO
TCO TANQUE COMUM
TES TANQUE ESTRUTURADO
TFV TANQUE RESVESTIDO DE FIBRA DE VIDRO
TIS TANQUE ISOTÉRMICO
TRB TANQUE REVESTIDO DE BORRACHA
TRE TANQUE COM REVESTIMENTO EPOXY
VPR VASO PRESSÃO
1A1 TAMBOR DE AÇO COM TAMPA
1A2 TAMBOR DE AÇO COM TAMPA REMOVÍVEL
3H1 BOMBONA DE PLÁSTICO COM TAMPA NÃO REMOVÍVEL
31A CONTENTORES INTERM. P/GRANÉIS (IBCS), DE AÇO, P/LÍQUIDOS
Tabela 2 Embalagens de transporte próprio e dos autônomos para carga fracionada.
Código Descrição das Embalagens de Transporte
1A1 TAMBOR DE AÇO COM TAMPA NÃO REMOVÍVEL
1A2 TAMBOR DE AÇO COM TAMPA REMOVÍVEL
1B1 TAMBOR DE ALUMÍNIO COM TAMPA NÃO REMOVÍVEL
1B2 TAMBOR DE ALUMÍNIO COM TAMPA REMOVÍVEL
1D TAMBOR COMPENSADO
1H1 TAMBOR DE PLÁSTICO COM TAMPA NÃO REMOVÍVEL
1H2 TAMBOR DE PLÁSTICO COM TAMPA REMOVÍVEL
N1 TAMBOR DE METAL COM TAMPA NÃO REMOVÍVEL
N2 TAMBOR DE METAL COM TAMPA REMOVÍVEL
2C1 BARRIL DE MADEIRA TIPO BUJÃO
2C2 BARRIL DE MADEIRA COM TAMPA REMOVÍVEL
3A1 BOMBONA DE AÇO COM TAMPA NÃO REMOVÍVEL
3A2 BOMBONA DE AÇO COM TAMPA REMOVÍVEL
3B1 BOMBONA DE ALUMÍNIO COM TAMPA NÃO REMOVÍVEL
3B2 BOMBONA DE ALUMÍNIO COM TAMPA REMOVÍVEL
3H1 BOMBONA DE PLÁTICO COM TAMPA NÃO REMOVÍVEL
3H2 BOMBONA DE PLÁSTICO COM TAMPA REMOVÍVEL
4A CAIXA DE AÇO
4B CAIXA DE ALUMÍNIO
4C1 CAIXA DE MADEIRA COMUM
4C2 CAIXA DE MADEIRA COM PAREDES A PROVA DE PÓ
4D CAIXA DE COMPENSADO
4F CAIXA DE MADEIRA RECONSTITUIDA
4G CAIXA DE PAPELÃO
4H1 CAIXA DE PLÁSTICO EXPANDIDO
4H2 CAIXA DE PLÁSTICO RÍGIDO
5H1 SACO DE PLÁSTICO SEM FORRO OU REVESTIMENTO INTERNO
5H2 SACO DE PLÁSTICO À PROVA DE PÓ
5H3 SACO DE PLÁSTICO RESISTENTE À ÁGUA
5H4 SADO DE PELÍCULA DE PLÁSTICO
5L1 SACO TEXTIL SEM FORRO OU REVESTIMENTO INTERNO
5L2 SACO TEXTIL A PROVA DE PÓ
5L3 SACO TEXTIL RESISTENTE A ÁGUA
5M1 SACO DE PAPEL MULTIFOLIADO
5M2 SACO DE PAPEL MULTIFOLIADO RESISTENTE A AGUA
6HA1 RECIPIENTE PLÁSTICO EM TAMBOR DE AÇO
6HA2 RECIPIENTE PLÁSTICO EM ENGRADADO OU CAIXA DE AÇO
6HB1 RECIPIENTE PLÁSTICO EM TAMBOR DE ALUMÍNIO
6HB2 RECIPIENTE PLÁSTICO EM ENGRADADO OU CAIXA DE ALUMÍNIO
6HC RECIPIENTE PLÁSTICO EM CAIXA DE MADEIRA
6HD1 RECIPIENTE PLÁSTICO EM TAMBOR DE COMPENSADO
6HD2 RECIPIENTE PLÁSTICO EM CAIXA DE COMPENSADO
6HG1 RECIPIENTE PLÁSTICO EM TAMBOR DE PAPELÃO
6HG2 RECIPIENTE PLÁSTICO EM CAIXA DE PAPELÃO
6HH2 RECIPIENTE PLÁSTICO EM CAIXA DE PLÁSTICO RÍGIDO
6HH1 RECIPIENTE PLÁSTICO EM TAMBOR DE PLÁSTICO
6PA1 REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA EM TAMBOR DE AÇO
6PA2 REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA EM ENGRADADO OU CAIXA DE AÇO
6PB1 REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA EM TAMBOR DE ALUMINIO
6PB2 REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA EM ENGRADADO OU CAIXA DE ALUMÍNIO
6PC REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA EM CAIXA DE MADEIRA
6PD1 REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA TAMBOR DE COMPENSADO
6PD2 REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA EM CESTO DE VIME
6PG1 REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA EM TAMBOR DE PAPELÃO
6PG2 REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA EM CAIXA DE PAPELÃO
6PH1 REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA EM EMBALAGEM DE PLÁSTICO EXPANDIDO
6PH2 REC. VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA EM EMBALAGEM DE PLÁSTICO RÍGIDO
1G TAMBOR DE PAPELÃO
CAC CILINDRO DE AÇO CARBONO PRESSURIZADO
BPL BALDE PLÁSTICO
VID VIDROS
BOT BOTIJÃO E GÁS
31H2 CONTENTOR INTERM. P/GRANEL, PLÁSTICO, AUTO-PORT, P/LÍQUIDO
31H1 CONTENTOR INTERM. P/GRANEL, PLÁSTICO, C/EQ. ESTR, P/LÍQUIDO
CILP CILINDRO DE AÇO CARBONO PRESSURIZADO
CPRI CONTAINER DE PLÁSTICO RÍGIDO
CAI CONTAINER DE AÇO INOX
TFIB TAMBOR EM FIBRA
BBAG BIG BAGS
BOMB BOMBONAS
TAMB TAMBORES
LATA LATAS
FVID FRASCOS DE VIDROS
CXB CAIXA DE ISOPOR COM BISNAGA PLÁSTICA
31A IBC DE AÇO PARA LÍQUIDOS
ANEXO III
Programa Mínimo de Treinamento
1 Identificação e classificação de produtos perigosos
* Conceituação de produtos perigosos
* Classificação e identificação:
- Para transporte (ficha de emergência, envelope, documentos de embarque)
- Para embalagem/estiva
2 Química de produtos perigosos transportados pela empresa
* Conceitos de físico-química
* Funções químicas
* Terminologia/nomenclatura
* Propriedades
* Segurança (neutralização, incompatibilidade, riscos à saúde e ao meio ambiente)
3 Equipamentos de Proteção Individual
* Noções de EPI
* Detalhamento e prática com os EPI específicos para o seu ramo de atividade
4 Aspectos construtivos dos veículos de transporte de produtos perigosos (dispositivos e equipamentos de segurança, pressão, temperatura, acondicionamento adequado da carga transportada, aterramento)
5 Equipamentos/materiais de contenção/neutralização
* Detalhamento e prática para o seu ramo específico de atividade
6 Descontaminação
* Para pessoas e equipamentos:
- Detalhamento e prática para o seu ramo específico de atividade
7 Plano de Emergência Padrão de atendimento com produtos perigosos
* Estruturação da equipe:
- Recursos humanos
- Recursos materiais
* Dimensionamento da ocorrência
* Coordenação, atribuição de responsabilidades e integração entre órgãos/empresas
* Ações de controle de emergência
* Ações de pós-emergência (rescaldo, descontaminação e recuperação)
* Destino final dos resíduos
* Equipamentos de monitoração
8 Dispositivos normativos e legais
* Lei Municipal nº. 11.368, de 17 de maio de 1993
* Decreto Municipal nº. 50.446, de 20 de fevereiro de 2009
* Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
* Decreto Federal nº. 6.514, de 22 de julho de 2008
* Decreto Federal nº. 96.044, de 18 de maio de 1988
* Resolução nº. 420, de 12 de fevereiro de 2004
* Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
* Outros, que se julgar necessário
9 Avaliação do aprendizado
* Efetuar avaliação teórica e prátic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo