CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.368 de 17 de Maio de 1993

Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 11.368, DE 17 DE MAIO DE 1993.

(PL 512/91, Vereador Ítalo Cardoso)

Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O transporte de produtos perigosos nas vias públicas no Município de São Paulo fica submetido às regras estabelecidas nesta lei e em suas regulamentações complementares, sem prejuízo do disposto em outras legislações.

Parágrafo único - Entende-se como produtos perigosos todos os produtos relacionados na Portaria nº 291, de 31 de maio de 1988, do Ministério dos Transportes, incluindo os que forem relacionados por outros instrumentos legais.

Art. 2º - Fica criada a Comissão Municipal para o Transporte de Cargas Perigosas, de caráter permanente, com fins de assessoria e consultoria, operacional e técnica, ao Poder Público Municipal nas tarefas de regulamentação, implementação e execução desta Lei, quando couber, de toda e qualquer outra legislação pertinente ao assunto.

§ 1º - A coordenação da comissão a que se refere o "caput" deste artigo caberá sempre ao órgão municipal a quem competir a defesa civil do Município.

§ 2º - A função de coordenação referida no parágrafo anterior inclui a escolha dos participantes da comissão ora criada, a ser feita dentre os órgãos e instituições, públicos e privados, diretamente interessados na matéria de que trata esta Lei.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, os produtos perigosos serão agrupados na seguinte conformidade:

I - produtos de alta periculosidade intrínseca;

II - produtos com alta freqüência de circulação;

III - produtos de consumo local (combustíveis automotivos, gás engarrafado para uso doméstico, gases do ar);

IV - outros.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal deverá publicar lista dos produtos caracterizados nos itens I e II do "caput" deste artigo.

CAPÍTULO II

Da Circulação

Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará as condições e restrições à circulação, estacionamento, parada, carga e descarga de veículos que transportem produtos perigosos nas vias do Município de São Paulo, especialmente no que se refere à definição de rotas e horários alternativos para realização deste tipo de transporte.

Parágrafo único - Os produtos relacionados no inciso III do artigo 3º terão regulamentação específica implementada pelo Poder Público Municipal.

CAPITULO III

Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades

SEÇÃO I

Do Expedidor

Art. 5º - O expedidor, cujos produtos circulem no Município de São Paulo, informará anualmente, de janeiro a março ao órgão municipal responsável pela defesa civil do Município de São Paulo, os fluxos de cargas que embarca com regularidade, especificando classe do produto e volume anual transportado.

§ 1º - Para os produtos tipificados no artigo 3º, incisos I e II desta Lei, o expedidor deverá informar, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, se mantém esquemas de atendimento a emergências (recursos materiais e humanos), e como os mesmos podem ser acionados (sistema de plantão).

§ 2º - As informações exigidas neste artigo ficarão à disposição dos órgãos participantes da comissão referida no artigo 2º desta Lei.

SEÇÃO II

Do Transportador

Art. 6º - Para transportar nas vias do Município de São Paulo os produtos definidos nos itens I e II do artigo 3º, o transportador deverá estar devidamente cadastrado junto ao Poder Público Municipal.

Parágrafo único - O transportador dos referidos produtos, cuja base operacional esteja a mais de 100 (cem) quilômetros da Capital, deverá manter acordo, devidamente documentado, a ser apresentado quando do cadastramento inicial ou de sua renovação, com empresa localizada na região metropolitana de São Paulo, de qualquer natureza, habilitada para o atendimento a emergências no transporte de produtos perigosos.

SEÇÃO III

Do Poder Público Municipal

SUBSEÇÃO I

Plano de Emergência

Art. 7º - O Poder Público Municipal deverá regulamentar Plano de Emergência para o atendimento a acidentes no transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo.

Parágrafo único - A implantação do Plano de Emergência de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizada através de programa específico, a ser regulamentado e coordenado pelo Poder Público Municipal, no qual deverão ser contemplados, sem prejuízo de outros requisitos, os seguintes aspectos:

I - definição de programa mínimo com noções sobre produtos perigosos e treinamento de funcionários dos órgãos envolvidos;

II - dotação de recursos necessários;

III - implantação de sistema de comunicação integrado entre as entidades participantes do plano;

IV - implantação de banco de dados de recursos, humanos e materiais, incluindo um cadastro de especialistas e voluntários para a atuação em emergências;

V - campanha de divulgação e esclarecimento da comunidade.

SUBSEÇÃO II

Fiscalização

Art. 8º - Caberá ao Poder Público Municipal, através do DSV - Departamento de Operações do Sistema Viário, fiscalizar o transporte de produtos perigosos no Município de São Paulo, contemplando tanto as atribuições previstas no Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, bem como o preceituado nesta Lei, e em suas regulamentações complementares, em articulação com o comando de policiamento de trânsito, órgãos de meio ambiente e outros afins.

SUBSEÇÃO III

Pátios de Retenção

Art. 9º - O Poder Público deverá prover o Município de São Paulo de pátios para retenção dos veículos infratores ou em situação de emergência, os quais deverão estar de acordo com as normas nacionais vigentes, ou, na inexistência destas, de acordo com as normas internacionais similares.

§1º - O provimento acima referido poderá ser feito por empresas da iniciativa privada mediante concessão pelo Poder Público Municipal, fixando-se em regulamentação específica os critérios para credenciamento e fiscalização das empresas interessadas.

§ 2º - Os custos decorrentes do deslocamento e estacionamento de veículos a que se refere o "caput" deste artigo serão ressarcidos mediante cobrança de preço público, fixado pelo Poder Municipal e pago pelo usuário.

CAPÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades

Art. 10 - Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal, estadual ou municipal, a inobservância das disposições desta lei e suas regulamentações complementares sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFMs;

II - retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo responsável;

III - inclusão no cadastro das empresas que não cumprem os regulamentos do transporte de produtos perigosos;

IV - suspensão por 15 (quinze) dias da licença referida no artigo 6º desta Lei;

V - cancelamento da licença referida no artigo 6º desta Lei.

§ 1º - Na reincidência específica, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro.

§ 2º - Quando necessário, e a critério da autoridade autuante, o veículo punido conforme o inciso II deverá ser enviado a um dos pátios de retenção previstos pelo artigo 9º desta Lei.

§ 3º - O cadastro previsto no inciso III deverá ser mantido pela Comissão instituída no artigo 2º desta Lei, a qual lhe destinará a necessária publicidade.

Art. 11 - Ao expedidor serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos I e III do artigo 10 desta Lei, quando deixar de informar no Poder Público Municipal os fluxos de transporte previstos no artigo 5º desta Lei.

Art. 12 - Ao transportador serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa prevista no inciso I do artigo 10 desta e publicação no cadastro de empresas infratoras, quando não estiver devidamente cadastrado no Município, conforme artigo 6º desta Lei;

II - retenção do veículo, em se constatando qualquer infração à legislação pertinente, seja federal, estadual ou municipal;

III - suspensão por 15 (quinze) dias da licença referida no artigo 6º desta lei quando, no período de 12 (doze) meses, for punido 3 (três) ou mais vezes com a penalidade prevista no inciso I deste artigo;

IV - cancelamento da licença referida no artigo 6º desta lei quando, no período de 12 (doze) meses, for punido 6 (seis) vezes com a penalidade prevista no inciso I deste artigo.

Art. 13 - A aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei não exclui outras previstas em legislação específica.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 14 - O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo