Dispõe sobre requerimento da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP.
PORTARIA SMT.GAB nº 041, de 3 de setembro de 2021
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, e
CONSIDERANDO a retomada do fluxo de veículos na Cidade de São Paulo em razão das atividades presenciais, em especial o transporte de produtos perigosos por veículos de carga regulamentado pela Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993, e pelo Decreto nº 50.446, de 20 de fevereiro de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a utilização de todos os mecanismos administrativos existentes para auxiliar a retomada das atividades sociais e econômicas na Cidade de São Paulo, em especial a expedição da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP,
CONSIDERANDO ainda a alternativa conferida pelo caput e inciso I, ambos do § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 50.446, de 2009, na redação conferida pelo Decreto nº 60.169, de 9 de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP poderá ser requerida perante a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, nos termos do inciso II, do § 1º, do artigo 5º, do Decreto 50.446, de 2009, ou perante a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, nos termos da Portaria SVMA nº 54, de 25 de março de 2009.
I - A Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, também poderá ser requerida perante através do sítio eletrônico https://letpp.moovii.com.br/info/, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2020-SMT.GAB.(Incluído pela Portaria SMT n° 13/2023)
Art. 2º Para os requerimentos formulados perante a SVMA, cumpridas as condições e os requisitos previstos na Portaria SVMA nº 54 de 2009, o Departamento de Operação do Sistema Viário Sistema Viário – DSV deverá expedir a LETPP aos requerentes.
Parágrafo único. Na hipótese do caput desse artigo, a apresentação da documentação prevista no inciso VI, do artigo 9º, e a exigência prevista no inciso IV, do artigo 19, ambos do Decreto nº 50.446, de 2009, serão exigíveis, para fins de obtenção da LETPP, apenas a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Na hipótese do caput desse artigo, a apresentação da documentação prevista no inciso VI, do artigo 9º, e a exigência prevista no inciso IV, do artigo 19, ambos do Decreto nº 50.446, de 2009, serão exigíveis, para fins de obtenção da LETPP, apenas a partir de 1º de abril de 2022.(Redação dada pela Portaria SMT n° 61/2021)
Parágrafo único. Na hipótese do caput desse artigo, a apresentação da documentação prevista no inciso VI, do artigo 9º, e a exigência prevista no inciso IV, do artigo 19, ambos do Decreto nº 50.446, de 2009, serão exigíveis, para fins de obtenção da LETPP, apenas a partir de 1º de outubro de 2022.(Redação dada pela Portaria SMT nº 15/2022)
Art. 2º Para os requerimentos formulados perante a SVMA, cumpridas as condições e os requisitos previstos na Portaria SVMA nº 54 de 2009, a Autoridade Executiva Municipal de Trânsito deverá expedir a LETPP aos requerentes.(Redação dada pela Portaria SMT n° 13/2023)
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos até 31 de março de 2022.(Redação dada pela Portaria SMT n° 61/2021)
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos até 30 de setembro de 2022.(Redação dada pela Portaria SMT nº 15/2022)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo