Estabelece as condições de retrição ao trânsito de veículos que transportam produtos perigosos nas vias públicas do Município de São Paulo.
REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOC DE 13/12/2024
PORTARIA SMT.GAB nº 051, de 12 de dezembro de 2024
GILMAR PEREIRA MIRANDA, respondendo como Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8° da Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Decreto n.º 50.446, de 20 de fevereiro de 2009 e suas alterações posteriores, que regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução nº 5.998/2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e suas sucedâneas, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprova suas Instruções Complementares, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que compete a Companhia de Engenharia de Tráfego estabelecer as condições e as restrições ao trânsito de veículos que transportam produtos perigosos nas vias do Município de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as condições de restrição ao trânsito de veículos que transportam produtos perigosos nas vias públicas do Município de São Paulo.
Art. 2º Ficam definidos os seguintes grupos de produtos perigosos:
I – produtos de alta periculosidade intrínseca, conforme Resolução ANTT nº 5.998/2022 e sucedâneas;
II – produtos com alta frequência de circulação, conforme Anexo I desta Portaria;
III – produtos de consumo local, conforme Anexo II desta Portaria;
IV – outros, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 3º Fica proibido o trânsito de veículos que transportam produtos perigosos, de segundas às sextas-feiras, exceto feriados, no período das 07 às 10 horas e das 17 às 20 horas:
I – no minianel viário composto pelas vias relacionadas no Anexo IV desta Portaria;
II – na área interna delimitada pelo mini anel viário, denominado centro expandido;
Parágrafo único. Os veículos que transportam os produtos perigosos definidos nos incisos III e IV do artigo 2º desta Portaria poderão transitar por período integral na área prevista no inciso II deste artigo, não incluindo as vias do minianel relacionadas no Anexo IV.
Art. 4º Os casos de emergência deverão ser comunicados a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, por meio do telefone 156.
Parágrafo único. Entende-se por emergência, para efeitos desta Portaria, aquela que decorre de caso fortuito ou força maior, em que há necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população.
Art. 5º Deverão ser respeitadas às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.
Art. 6º A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Portaria será efetuada por equipamentos de fiscalização eletrônicos e pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade da circulação em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.
Art. 7º Revoga-se a Portaria n° 100/2016-DSV.GAB, de 25 de abril de 2016.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(assinado digitalmente)
GILMAR PEREIRA MIRANDA
Respondendo como Secretário Municipal de Transporte e Trânsito
SMT
ANEXO I DA PORTARIA SMT.GAB Nº 051/2024
GRUPO DE PRODUTOS DE ALTA FREQUÊNCIA DE CIRCULAÇÃO
Nº ONU | PRODUTO |
1001 | ACETILENO, DISSOLVIDO |
1005 | AMÔNIA, ANIDRA |
1072 | OXIGÊNIO, COMPRIMIDO |
1073 | OXIGÊNIO, LÍQUIDOREFRIGERADO |
1075 | GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GAS(ES) LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP |
1170 | ETANOL (ALCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL (SOLUÇÃO DE ALCOOL ETÍLICO) |
1202 | GASÓLEO ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA AQUECIMENTO, LEVE |
1203 | COMBUSTÍVEL PARA MOTORES ou GASOLINA ou GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV- 100LL ou AVGAS100LL) |
1223 | QUEROSENE |
1263 | TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma-laca, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas) |
1791 | HIPOCLORITO, SOLUÇÃO |
1823 | HIDROXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO |
1824 | HIDROXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO |
1830 | ÁCIDO SULFÚRICO, com mais de 51% de ácido |
1863 | COMBUSTÍVEL PARA AVIÕES A TURBINA ou QUEROSENE DE AVIAÇÃO QAV-1 ou JET A-1 |
1977 | NITROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO |
3077 | SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, SÓLIDA, N.E. |
3082 | SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LIQUIDA N.E |
3475 | MISTURA DE ETANOL E GASOLINA ou MISTURA DE ETANOL E COMBUSTÍVEL PARA MOTORES com mais de 10% de etanol |
ANEXO II DA PORTARIA SMT.GAB Nº 051/2024
GRUPO DE CONSUMO LOCAL
Nº ONU | PRODUTO |
1002 | AR, COMPRIMIDO |
1003 | AR, LÍQUIDO REFRIGERADO |
1006 | ARGÔNIO, COMPRIMIDO |
1046 | HÉLIO, COMPRIMIDO |
1066 | NITROGÊNIO, COMPRIMIDO |
1070 | ÓXIDO NITROSO |
1072 | OXIGÊNIO, COMPRIMIDO |
1073 | OXIGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO |
1075 | GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GAS(ES) LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP (ENGARRAFADOS/FRACIONADO) |
1170 | ETANOL (ALCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL (SOLUÇÃO DE ALCOOL ETÍLICO) |
1202 | GASÓLEO ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA AQUECIMENTO, LEVE |
1203 | COMBUSTIVEL PARA MOTORES ou GASOLINA ou GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV-100LL ou AVGAS-100LL) |
1951 | ARGÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO |
1963 | HÉLIO, LÍQUIDO REFRIGERADO |
1966 | HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO |
1977 | NITROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO |
2187 | DIÓXIDO DE CARBONO, LÍQUIDO REFRIGERADO |
2201 | ÓXIDO NITROSO, LÍQUIDO REFRIGERADO |
3082 | SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LIQUIDA N.E (BIODIESEL, conforme estabelecido pela ABNT NBR 15512). |
3475 | MISTURA DE ETANOL E GASOLINA ou MISTURA DE ETANOL E COMBUSTÍVEL PARA MOTORES com mais de 10% de etanol |
ANEXO III DA PORTARIA SMT.GAB Nº 051/2024
GRUPO OUTROS
Nº ONU | PRODUTO |
1660 | ÓXIDO NÍTRICO, COMPRIMIDO |
2908 | MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM VAZIA |
2910 | MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL |
2911 | MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO INSTRUMENTOS ou ARTIGOS |
2915 | MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo |
2916 | MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil ou físsil exceptivo |
3291 | RESÍDUOS CLINÍCOS INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS (BIO)MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E. |
3332 | MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo |
3373 | SUBSTÂNCIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B |
ANEXO IV DA PORTARIA SMT.GAB Nº 051/2024
VIAS QUE COMPÕEM O MINIANEL VIÁRIO
1 – Marginal do Rio Tietê, em todas as suas denominações, entre a Avenida Salim Farah Maluf e Marginal do Rio Pinheiros;
2 – Marginal do Rio Pinheiros, em todas as suas denominações, da Marginal do Rio Tietê até Avenida dos Bandeirantes;
3 – Avenida dos Bandeirantes, em toda a sua extensão;
4 – Avenida Afonso D’Escragnole Taunay, em toda a sua extensão;
5 – Vd. Ministro Aliomar Baleeiro, em toda a sua extensão;
6 – Complexo Viário Maria Maluf, em toda a sua extensão;
7 – Avenida Presidente Tancredo Neves, em toda a sua extensão;
8 – R. Malvina Ferrara Samarone, em toda a sua extensão;
9 – Rua Cipriano Siqueira, em toda a sua extensão;
10 – Rua das Juntas Provisórias, em toda a sua extensão;
11 – Viaduto Grande São Paulo, em toda a sua extensão;
12 – Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre o Viaduto Grande São Paulo e a Avenida Salim Farah Maluf; e
13 – Avenida Salim Farah Maluf, em toda a sua extensão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo