Estabelece Procedimentos Administrativos/DECONT, para análise/decisão sobre Termos de Ajustamento de Conduta - TAC.
PORTARIA 2/09 - DECONT/SVMA
Republicado Novamente por ter saído com incorreções no DOC 30/01/2009, pág. 29.
REGINA LUISA FERNANDES DE BARROS , Diretora do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades, lesivas ao meio ambiente, em especial o Art. 79-A , que autoriza a celebração de termo de compromisso, com força de título extrajudicial;
Considerando a edição do Decreto Federal 6.514 de 22 de julho de 2008;
Considerando que o Capitulo II do Decreto Federal nº 6.514/08 regulamenta os procedimentos administrativos federal;
Considerando que Decreto Municipal 42.833/03 regulamenta os procedimentos de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;
Considerando a necessidade de definir as diretrizes para análise e decisão sobre os requerimentos de solicitação de TAC pelo DECONT estabelecidos pelo Decreto Municipal 42.833 de 06 de fevereiro de 2003.
RESOLVE:
Estabelecer procedimentos administrativos a serem adotados pelo DECONT para a análise e decisão sobre as solicitações de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no parágrafo 1º artigo 10 Decreto Municipal 42.833, de 06 de fevereiro de 2003,
Artigo 1º - As sanções a que se refere o artigo 9º do Decreto Municipal nº 42.833/03 serão aplicadas de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 6.514/08 que passou a regulamentar a Lei Federal nº 9.605/98.
Artigo 2º - A multa simples poderá ser convertida, a requerimento do infrator, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, em conformidade com o disposto no artigo 15 Decreto Municipal nº 42.833/03.
Artigo 3º - O requerimento de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta será formulado pelo infrator ou seu representante legal, mediante prévio pagamento do preço público correspondente, instruído com projeto técnico de reparação dos danos ambientais, bem como descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas; ressalvado o parágrafo 2º do artigo 16 do Decreto Municipal 42.833/03.
Artigo 4º - Cabe à Divisão de Controle Ambiental, com base em Termo de Referência previamente estabelecido, a análise do projeto técnico de reparação dos danos ambientais, bem como o acompanhamento ao cumprimento de suas exigências.
Parágrafo 1º - Em caso de dispensa do projeto técnico a Divisão de Controle Ambiental expedirá Orientação Técnica e fará o acompanhamento do cumprimento das medidas estabelecidas no TAC.
Artigo 5º - As diretrizes para a lavratura do TAC serão estabelecidas pelo DECONT.G no despacho de deferimento do pedido de TAC.
Artigo 6º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente, conforme o parágrafo único do artigo 19 do Decreto Municipal 42.833/03.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo