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LEI Nº 15.953 de 7 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a criação do Polo de Ecoturismo nos Distritos de Parelheiros e Marsilac até os limites da Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, e dá outras providências.

LEI Nº 15.953, DE 7 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 294/13, do Vereador Alfredinho - PT)

Dispõe sobre a criação do Polo de Ecoturismo nos Distritos de Parelheiros e Marsilac até os limites da Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado na Cidade de São Paulo o Polo de Ecoturismo nos Distritos de Parelheiros e Marsilac até os limites da Área de Proteção Ambiental Bororé-Colônia.

Parágrafo único. Esta lei objetiva disciplinar e normatizar as atividades ecoturísticas desenvolvidas nos territórios administrativos das subprefeituras de Parelheiros e da Capela do Socorro, a fim de dar execução a um projeto gerador de recursos, negócios, renda, empregos e com total compromisso com o meio ambiente e as futuras gerações.

Art. 2º Integram o Polo Ecoturístico criado por esta lei os seguintes distritos: Parelheiros, Marsilac e o território da APA Bororé-Colônia, denominado de Polo Ecoturismo Parelheiros/Marsilac/llha do Bororé.

Parágrafo único. As Áreas de Proteção Ambiental Municipal Capivari-Monos e Bororé-Colônia, criadas pelas Leis Municipais nºs 13.136/2001 e 14.162/2006 integram, na totalidade do seu território, o Polo Ecoturístico.

Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços para que o Polo possa receber incentivo e benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social das áreas atingidas, na forma prevista nesta lei, visando em especial às microempresas de hotelaria, pousada, artesanato, comércio, operadoras de turismo, agências receptivas, empresas de eventos, associações de guias e monitores, cooperativas, comércio e serviços voltados ao turismo em geral, instaladas ou que venham a se instalar nas localidades abrangidas por esta lei.

Art. 4º Outros distritos ou/e bairro de interesses turísticos poderão compor e ampliar o polo de ecoturismo desta região.

Art. 5º O Município poderá firmar convênio com os órgãos Estadual e Federal, objetivando estimular a implantação de projetos de desenvolvimento sustentável nesta região.

Art. 6º Nos limites do Polo Ecoturismo Parelheiros/Marsilac/llha do Bororé ficam considerados e denominados “Bairro Turístico”, os seguintes:

a) Bairro de Vargem Grande;

b) Bairro da Colônia;

c) Bairro da Barragem;

d) Bairro Ilha do Bororé;

e) Bairro de Parelheiros;

f) Bairro de Embura;

g) Bairro de Engenheiro Marsilac;

h) Vila Evangelista de Souza;

i) Bairro do Gramado;

j) Jardim dos Eucaliptos;

k) Bairro Embura do Alto;

l) Bairro do Mambu;

m) Bairro do Jaceguava;

n) Bairro Nova América;

o) Bairro da Chácara Santo Amaro.

Art. 7º Ficam instituídos como AEIT (Área de Especial Interesse Turístico) os bairros citados no artigo anterior, visando à realização de intervenções necessárias ao desenvolvimento de atividades turísticas naturais, histórico-cultural, agroecológicas e gastronômicas.

Art. 8º Na definição dos parâmetros a serem aplicados à Área de Especial Interesse Turístico - AEIT, bem como dos critérios para sua proteção e utilização serão levadas em consideração as seguintes ações:

I - a melhoria das condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística;

II - a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques;

III - o incentivo à criação de meios de hospedagem de baixo custo e de outras empresas ligadas às atividades turísticas;

IV - a criação de meios de combate à prostituição e exploração infantojuvenil.

Art. 9º As intervenções nas Áreas de Especial Interesse Turístico - AEIT dos bairros mencionados dar-se-á conforme os parâmetros definidos no Plano Diretor da Cidade de São Paulo, Plano Diretor Regional de Parelheiros, Plano de Turismo Municipal, Legislação Estadual de Proteção aos Mananciais, Leis de criação de Zoneamento e Plano de Manejo das Unidades de Conservação Municipais e Estaduais incluindo suas zonas de amortecimento, bem como todos os parâmetros ambientais vigentes.

Parágrafo único. O Poder Público, através das Subprefeituras que compõem o território do Polo de Ecoturismo, deve propor e incentivar, assim como facilitar a formação de um Conselho Gestor do Polo Ecoturismo Parelheiros/Marsilac/Ilha do Bororé, de forma participativa e democrática, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, que atuará de forma inteirada e complementar aos demais Conselhos existentes na região.

Art. 10. O Poder Público poderá fazer a implantação de ônibus turístico regular, a ser explorado por empresa via processo de concorrência/licitação, proporcionando, assim, uma demanda perene de visitação aos atrativos turísticos do Polo Ecoturismo Parelheiros/Marsilac/llha do Bororé.

Art. 11. Ficam instituídos como Locais de Interesse Turístico as Estradas: Ponte Alta e Reserva, desde seu início, no bairro do Embura, até o seu fim, no limite do Núcleo Curucutu-PESM/Parque Estadual da Serra do Mar, ficando aqui consideradas e denominadas de Estrada Ecoturística.

Parágrafo único. Ficam instituídos como Locais de Interesse Turístico os logradouros que estejam fora dos “bairros turísticos”, conforme art. 6º desta lei, mas que tenham instalados ou venham a ter empreendimentos turísticos e de eventos, principalmente na modalidade de casamento no campo, assim como atrativos turísticos naturais, histórico-cultural, religioso e agroecológico. Os arts. 8º e 9º desta lei se aplicam nos Locais de Interesse Turísticos.

Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo