Cria a Área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos - APA Capivari-Monos, e dá outras providências.
LEI Nº 13.136, 09 DE JUNHO DE 2001
(Projeto de Lei nº 412/98, do Executivo)
Cria a Área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos - APA Capivari-Monos, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos, estabelecidos seus limites e a sua forma de gestão.
Art. 2º - Esta área é considerada Área de Proteção Ambiental por reunir floresta de Mata Atlântica e demais formas de vegetação natural, mananciais de importância metropolitana e áreas de potencial interesse arqueológico, além do patrimônio cultural representado pelas populações indígenas.
Art. 3º - Sua criação tem por objetivos:
I - promover o uso sustentado dos recursos naturais;
II - proteger a biodiversidade;
III - proteger os recuros hídricos e os remanescentes de Mata Atlântica;
IV - proteger o patrimônio arqueológico e cultural;
V - promover a melhoria da qualidade de vida das populações;
VI - manter o caráter rural da região;
VII - evitar o avanço da ocupação urbana na área protegida.
Art. 4º - A linha de divisa da APA Capivari-Monos é cartograficamente definida nos mapas que constituem o Anexo Único desta lei, e que correspondem às folhas 3215, 3216, 3225, 2242, 3231, 3232, 3241, 2244, 3233, 3234, 3243, 2246, 3235, 3236, 3245, 2122, do Sistema Cartográfico Metropolitano (EMPLASA), na escala 1:10.000, sendo assim descrita: inicia-se no ponto 1, de coordenadas UTM 7.357.450 e 319.150, situado no limite dos municípios de São Paulo e Embu Guaçu, seguindo então na direção leste pelo divisor de águas da sub-bacia do RibeirãoVermelho da Guarapiranga até o ponto 2, de coordenadas UTM 7.356.700 e 322.900, continuando na direção leste, em linha irregular pelo divisor de águas das bacias hidrográficas Capivari-Monos e Guarapiranga, passando pelo ponto 3, de coordenadas UTM 7.356.900 e 324.000, seguindo ainda por este divisor até o ponto 4, de coordenadas UTM 7.356.750 e 325.450. Deste ponto segue por uma linha paralela externa distando 400 m dos divisores de águas que circundam a depressão denominada Cratera de Colônia, seguindo o limite desta linha até o ponto 5, de coordenadas UTM 7.360.800 e 328.450, situado no Reservatório Billings, seguindo então pelo meio do canal, em direção leste, conforme coordenadas UTM 7.361.750 e 329.000; 7.361.450 e 331.000; seguindo até as coordenadas UTM 7.361.750 e 332.000; 7.362.050 e 333.000, até o ponto 6, de coordenadas UTM 7.362.050 e 333.660 no limite dos municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo. A partir deste ponto segue pelo limite do Município de São Paulo, na direção sul, confrontando com os municípios de São Bernardo do Campo, São Vicente, Itanhaém, Juquitiba e Embu Guaçu, até encontrar o ponto inicial 1.
CAPÍTULO II
DOS MEIOS
Art. 5º - Fica vedado, no interior da APA Capivari-Monos, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, em especial:
I - a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;
II - a disposição de resíduos sólidos classe I;
III - o despejo de efluentes não tratados;
IV - a caça;
V - quaisquer formas de pesca predatória, tais como a realizada com rede ou tarrafa.
Art. 6º - Fica vedado, no interior da APA Capivari-Monos, o exercício de atividades indutoras ou potencialmente indutoras da ocupação urbana, em especial:
I - a abertura de novas estradas;
II - a implantação e funcionamento de fábricas de blocos;
III - a fabricação e o comércio de materiais de construção.
Art. 7º - Na APA Capivari-Monos, dependerão de licenciamento ambiental as seguintes atividades:
I - o parcelamento do solo, independente de sua localização e destinação;
II - os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais;
III - o movimento de terra;
IV - a supressão da cobertura vegetal;
V - o barramento ou alteração do fluxo dos corpos d'água;
VI - a disposição de resíduos sólidos classes II e III;
VII - o despejo de efluentes tratados;
VIII - a implantação e funcionamento de indústrias não poluidoras;
IX - a implantação de infra-estrutura, inclusive sanitária, nos loteamentos já existentes.
§ 1º - O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo caberá aos órgãos competentes, de acordo com o disposto na legislação estadual e municipal.
§ 2º - O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo dependerá de parecer conclusivo da Seção Técnica de Unidades de Conservação do Departamento de Educação Ambiental e Planejamento da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 3º - Os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo deverão atuar de forma integrada, estabelecendo fluxo de informações e mantendo o Conselho Gestor informado de todos os processos de solicitação de licenciamento.
Art. 8º - Para o parcelamento, divisão ou subdivisão do solo rural deverá ser averbada a reserva legal, da gleba original, a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº 4.771/65.
Parágrafo único - A área de cada lote destinada à constituição da reserva legal pode concentrar-se em um único local, sob a responsabilidade dos proprietários dos lotes, na forma do artigo 17 da citada lei federal.
Art. 9º - A supressão da cobertura vegetal não será permitida nas áreas de preservação permanente e nas áreas com restrição de uso, definidas pela legislação federal e estadual, em especial:
I - nas áreas situadas:
a) ao longo dos cursos d'água;
b) ao redor das nascentes e cursos d'água;
II - nas áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração;
III - nas áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus);
IV - na faixa de proteção ao Reservatório Billings, definida em 100 m;
V - na faixa de proteção ao Reservatório Capivari, definida em 100 m.
Parágrafo único - A supressão da cobertura vegetal somente será admitida quando for indispensável à execução de projetos adequados à promoção do desenvolvimento sustentável na área protegida, e desde que mediante licenciamento ambiental.
Art. 10 - A disposição de resíduos sólidos classe II, se legalmente permitida e indispensável para atividades de reciclagem e compostagem, deverá compreender medidas de proteção ambiental.
Art. 11 - A disposição de resíduos classe III, se legalmente permitida, fica restrita aos casos de aterros destinados à recuperação de áreas degradadas, se apresentado projeto elaborado por profissional habilitado, aprovado pelo órgão competente.
Art. 12 - O despejo de efluentes tratados só será permitido, mediante licenciamento, quando não implicar em alteração da classe dos corpos d'água em que forem lançados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos corpos d'água cuja classificação não permita o lançamento de efluentes, mesmo quando tratados.
Art. 13 - Serão objeto de um plano de recuperação os parcelamentos de solo já implantados nas seguintes localidades:
I - área natural tombada da Cratera de Colônia;
II - cabeceira de drenagem do Rio dos Monos, definida como a porção de sua bacia hidrográfica situada a norte da coordenada UTM 7.756.000.
Parágrafo único - Não serão permitidos novos parcelamentos de solo nas localidades citadas nos incisos I e II.
Art. 14 - O Plano de Recuperação a que se refere o artigo anterior deve observar, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser exigidas, as seguintes condições:
I - a coleta e condução dos efluentes líquidos para a rede pública de esgoto, quando houver;
II - a implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos, quando não houver rede pública próxima, observado o disposto no artigo 12;
III - a construção de fossas sépticas, quando a densidade habitacional não justificar a implantação de sistema coletivo de coleta e tratamento de efluentes líquidos;
IV - a implantação de sistema de abastecimento público de água, quando a densidade habitacional assim justificar;
V - o monitoramento da qualidade da água dos poços, quando a densidade habitacional não justificar a implantação de sistema de abastecimento público de água;
VI - a implantação de sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos;
VII - a recuperação dos processos erosivos e de assoreamento e a implantação de medidas preventivas para evitar o desencadeamento desses processos, por meio de sistema de drenagem adequado;
VIII - a implantação de cobertura vegetal em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;
IX - a execução da pavimentação das vias locais com o uso de técnicas que preservem a permeabilidade do solo;
X - a recomposição da cobertura vegetal nas margens dos corpos d'água, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.771/65;
XI - a remoção das edificações instaladas nas áreas definidas no artigo 9º, e em áreas de risco.
§ 1º - O plano de recuperação a que se refere este artigo deverá observar o disposto na legislação estadual específica de proteção aos mananciais da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRMs) onde se localizem os parcelamentos.
§ 2º - Qualquer plano de recuperação de parcelamentos de solo já implantados será objeto de licenciamento, ouvido o Conselho Gestor.
Art. 15 - Nas bacias hidrográficas dos rios Capivari e Monos ficam vetados novos parcelamentos de solo.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os parcelamentos de solo para fins exclusivamente rurais e as chácaras de recreio, observado o disposto em legislação federal, estadual e municipal e exigido o licenciamento ambiental.
Art. 16 - A melhoria e adequação das estradas existentes fica condicionada à aprovação do Conselho Gestor.
Art. 17 - Fica proibida a coleta ou apreensão de animais silvestres no interior da APA Capivari-Monos, bem como a soltura de espécies animais exóticas.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, a coleta ou apreensão visando a preservação e conservação das espécies, se devidamente autorizadas pelo órgão competente.
Art. 18 - A utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agrossilvopastoris devem ser compatíveis com a aptidão dos solos, adotando-se técnicas adequadas para evitar processos erosivos e a contaminação dos aquíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos.
Art. 19 - A implantação da APA Capivari-Monos será acompanhada de um programa permanente de educação ambiental, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em parceria com organizações locais da sociedade civil, cuja orientação e acompanhamento caberão ao Conselho Gestor.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 20 - Fica instituído o zoneamento ecológico-econômico da APA Capivari-Monos, com a finalidade de garantir a conservação e o uso sustentado dos recursos naturais.
Parágrafo único - Lei específica detalhará o zoneamento, fixando e delimitando as diversas zonas de proteção.
Art. 21 - O zoneamento ecológico-econômico consiste no estabelecimento, mediante lei, após discussão e aprovação pelo Conselho Gestor da APA Capivari-Monos, de normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir da análise de suas características ecológicas e sócio-econômicas.
Art. 22 - É objetivo do zoneamento ecológico-econômico identificar as unidades territoriais que, por suas características físicas, biológicas e sócio-econômicas, e pela dinâmica de uso e contrastes internos, devam ser objetos de disciplina especial com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir à preservação, conservação e manutenção dos ecossistemas, ao aproveitamento sustentável do potencial produtivo e à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 1º - O zoneamento ecológico-econômico deverá estar em conformidade com o disposto na legislação estadual específica de proteção aos mananciais para as APRMs Guarapiranga, Billings e Baixada Santista, da Lei Estadual nº 9.866/97.
§ 2º - O zoneamento definirá normas e metas ambientais e sócio-econômicas a serem alcançadas através de programas de gestão ambiental.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 23 - O gerenciamento da APA Capivari-Monos será feito de forma participativa e democrática, por um Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 24 - A composição do Conselho Gestor deverá atender ao princípio da participação paritária entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 25 - Deverão estar representados no Conselho Gestor:
I - a Secretaria Municipal das Administrações Regionais - SAR;
II - a Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
III - a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
IV - a Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;
V - a Secretaria Municipal da Cultura - SMC;
VI - a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA/SP;
VII - a Polícia Florestal e de Mananciais;
VIII - organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente, com comprovada atuação na área da APA Municipal do Capivari-Monos;
IX - associações de moradores locais;
X - associações de produtores rurais, atuantes na área;
XI - associações civis profissionais, de ensino e técnico-científicas;
XII - sindicatos de trabalhadores;
XIII - setor empresarial atuante na área da APA Municipal do Capivari-Monos;
XIV - comunidade indígena.
§ 1º - Os representantes e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º - A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil realizar-se-á por indicação dos setores representados e mediante eleição em reunião plenária das entidades.
§ 3º - A eleição dos representantes da sociedade civil, que poderão concorrer em chapas compostas por titular e suplente, dar-se-á mediante prévio cadastro das entidades junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, obedecidas as normas baixadas por ato do titular da Pasta.
§ 4º - As decisões do Conselho Gestor terão caráter deliberativo.
§ 5º - O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, o número de componentes do Conselho Gestor, desde que respeitada a composição disposta nesta lei.
Art. 26 - São atribuições do Conselho Gestor:
I - estabelecer normas de interesse da APA Capivari-Monos e acompanhar sua gestão;
II - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Plano de Gestão da APA Municipal do Capivari-Monos;
III - aprovar, no âmbito de sua competência, planos, programas e projetos a serem implementados na APA Capivari-Monos, ou a ela relacionados;
IV - aprovar, no âmbito de sua competência, o anteprojeto de zoneamento ecológico-econômico, a ser encaminhado à Câmara Municipal, bem como suas posteriores alterações;
V - manifestar-se quanto ao licenciamento referido no artigo 7º;
VI - propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais;
VII - criar ou dissolver câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos, indicando seus respectivos membros;
VIII - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas;
IX - estimular a captação de recursos para programas na APA Capivari-Monos, através de doações, estabelecimento de convênios, dotações do Poder Público e demais formas de captação de recursos nacionais e internacionais;
X - priorizar a aplicação dos recursos provenientes das multas aplicadas na APA;
XI - promover a articulação entre órgãos governamentais, sociedade civil e organizações não-governamentais, visando atender aos objetivos desta lei;
XII - fazer gestões junto aos municípios contíguos a esta APA, de forma a contribuir para que suas ações integrem os objetivos a que se refere esta lei;
XIII - gerenciar a alocação de recursos humanos provenientes de aplicação de penas criminais alternativas;
XIV - gerenciar o cumprimento das medidas provenientes da substituição de penalidades pecuniárias;
XV - avaliar o cumprimento dos programas, planos, projetos e ações pertinentes a esta APA;
XVI - elaborar Relatório de Qualidade Ambiental da APA periodicamente, com base no zoneamento ecológico-econômico, a fim de conferir maior clareza aos atos da Administração Pública, bem como avaliar a eficácia e subsidiar as ações dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito municipal;
XVII - rever o Plano de Gestão ambiental com a periodicidade que vier a ser definida por este Conselho Gestor;
XVIII - definir e aprovar seu regimento interno, estabelecendo as atribuições de seus membros.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Gestor deverão estar articuladas às deliberações dos Subcomitês de Bacia Hidrográfica Cotia-Guarapiranga e Billings-Tamanduateí e do Comitê da Baixada Santista.
Art. 27 - O Plano de Gestão Ambiental a que se refere o inciso II do artigo 25 deverá incluir os seguintes programas:
I - de educação ambiental;
II - de promoção e difusão de tecnologias que visem a sustentabilidade das atividades agropecuárias e agroflorestais;
III - de ecoturismo, estabelecendo normas e parâmetros para esta atividade;
IV - de pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto, capazes de coexistir com a Mata Atlântica e demais formas de vegetação, visando promover alternativas sustentáveis de geração de renda às populações residentes;
V - de levantamento florístico e fitossociológico nas áreas de vegetação nativa;
VI - de inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local;
VII - de recuperação das áreas degradadas;
VIII - de levantamento e cadastramento fundiário da área;
IX - de estabelecimento de um sistema de medidas compensatórias e incentivos para implantação e adequação das atividades e dos planos e programas dispostos nesta lei;
X - de fiscalização e controle ambiental;
XI - de levantamento e zoneamento arqueológico da área;
XII - de sistematização e divulgação das informações.
Parágrafo único - O Plano de Gestão deverá ser revisto com periodicidade a ser definida pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 28 - A fiscalização ambiental da APA Capivari-Monos, no âmbito municipal, será exercida pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, sem prejuízo das instâncias de fiscalização já existentes e atuantes na área.
§ 1º - Os agentes de controle ambiental da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA detêm poder de polícia para fiscalizar e tomar outras providências que se fizerem necessárias para a implementação desta lei.
§ 2º - A fiscalização da APA Capivari-Monos pelos órgãos municipais e estaduais dar-se-á de forma articulada e contará com a participação da sociedade civil.
Art. 29 - A SVMA poderá credenciar representantes de organizações não-governamentais de cunho ambientalista, com atuação comprovada na área, para atuar como auxiliares de fiscalização, desde que aprovado pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 30 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais à proteção ambiental na APA Capivari-Monos.
Art. 31 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo.
Art. 32 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental competente que houver constatado a ocorrência de transgressão às prescrições desta lei.
Parágrafo único - Do auto de infração deverá constar expressamente o prazo de defesa, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.
Art. 33 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 34 - O infrator será notificado para ciência da infração e das penalidades correspondentes:
I - pessoalmente;
II - por meio do seu representante legal ou preposto, pelo correio, via Aviso de Recebimento - AR, no caso de recusa em reconhecimento da penalidade;
III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo único - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na Imprensa Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 35 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, a autoridade competente proferirá a decisão final, intimando o infrator.
Art. 36 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, no prazo de 10 (dez) dias da intimação ou ciência.
Art. 37 - Esgotados os recursos administrativos, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação.
§ 1º - O valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais em vigor na data do pagamento.
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.
Art. 38 - Aplicam-se às infrações dispostas nesta lei as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 39 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais, fica sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções administrativas, civis ou penais;
II - multa de R$ 2.819,00 (dois mil, oitocentos e dezenove reais) a R$ 281.900,00 (duzentos e oitenta e um mil e novecentos reais), com atualização conforme o § 6º do artigo 41 desta lei;
III - suspensão das atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;
IV - interdição de local;
V - perda ou restrição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VI - apreensão do produto, bem como de instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na prática de infrações, ou cujo porte seja proibido pela legislação vigente;
VII - embargo;
VIII - demolição;
IX - fechamento administrativo;
X - proibição na participação em licitação e contratação com órgãos públicos.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
§ 2º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 40 - As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte gradação:
I - leves;
II - graves;
III - muito graves; e
IV - gravíssimas.
Parágrafo único - Na classificação das infrações constantes no "caput" deste artigo deverão ser consideradas:
I - a extensão do dano;
II - a possibilidade de recuperação;
III - a reincidência do agente;
IV - o risco para a segurança, para a saúde pública e para a biota.
Art. 41 - Na fixação do valor, quando da imposição de penalidades de multa prevista no inciso II do artigo 39 desta lei, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - infrações leves - multa de R$ 2.819,00 (dois mil, oitocentos e dezenove reais) a R$ 28.190,00 (vinte e oito mil, cento e noventa reais);
II - infrações graves - multa de R$ 28.191,00 (vinte e oito mil, cento e noventa e um reais) a R$ 112.760,00 (cento e doze mil, setecentos e sessenta reais);
III - infrações muito graves - multa de R$ 112.761,00 (cento e doze mil, setecentos e sessenta e um reais) a R$ 197.330,00 (cento e noventa e sete mil, trezentos e trinta reais);
IV - infrações gravíssimas - multa de R$ 197.331,00 (cento e noventa e sete mil, trezentos e trinta e um reais) a R$ 281.900,00 (duzentos e oitenta e um mil e novecentos reais).
§ 1º - A multa poderá ser aplicada diariamente, até que seja sanado o dano, com limite máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, por prazo determinado, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, comprometer-se a corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor.
§ 4º - As penalidades pecuniárias, mediante solicitação do infrator, poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção e educação ambiental, em consonância com os planos e programas estabelecidos para a APA Capivari-Monos.
§ 5º - A autoridade competente poderá julgar extinta, após oitiva do Conselho Gestor, a penalidade, ou determinará, em caso de não cumprimento das medidas, o pagamento da multa em seu valor integral.
§ 6º - A partir do exercício de 2002, inclusive, os valores das multas de que trata este artigo serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 42 - A suspensão da atividade ou a interdição total ou parcial do local será imposta, de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º - Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta pena de cassação de licença ou fechamento administrativo.
§ 2º - Mediante pedido do interessado, desde que cessadas as condições que deram causa à aplicação da penalidade, as restrições poderão ser suspensas.
Art. 43 - As penas de embargo e demolição poderão ser impostas concomitantemente no caso de empreendimentos em execução ou executados sem a licença ambiental exigida, ou em desacordo com a licença concedida.
Art. 44 - Considerada a natureza da infração, poderão ser impostas penas acessórias que proíbam ou suspendam a concessão de subvenções ao infrator ou que o proíba de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, bem como participar de licitações, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Caso o infrator mantenha contrato com a Administração Municipal, será suspensa a sua execução até a reparação do dano.
Art. 45 - Das penalidades impostas por esta lei, caberá recurso ao Secretário do Verde e do Meio Ambiente, protocolado na própria Pasta.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias corridos, a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial do Município.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo e será apreciado sucessivamente pelo Diretor do órgão competente e pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que proferirá decisão final.
§ 3º - Fica facultado ao CADES avocar o conhecimento do recurso, mediante requerimento escrito e fundamentado por Conselheiro.
Art. 46 - Esgotados os recursos administrativos, os autos dos processos administrativos resultantes da apuração de infrações a esta lei deverão ser encaminhados à Procuradoria do Município para a tomada das medidas legais e judiciais cabíveis, e uma cópia deles deve ser enviada ao Ministério Público, para a avaliação da existência ou não de crime ambiental.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA destinará recursos para a implantação e manutenção da APA Capivari-Monos, sem prejuízo de outras fontes.
Art. 48 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal devem prever em seus orçamentos recursos financeiros para a execução de planos, programas e ações necessários para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 49 - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita, devendo ser empregada na APA, especificamente em projetos de recuperação ambiental, de educação ambiental, de pesquisa, de incentivo às atividades sustentáveis e de recuperação de áreas degradadas.
§ 1º - A recuperação de áreas degradadas inclui a remoção e o reassentamento de moradias situadas em áreas de preservação permanente e em áreas de risco nos casos previstos no inciso XI do artigo 14.
§ 2º - O Conselho Gestor priorizará a aplicação dos recursos previstos neste artigo.
Art. 50 - Complementarmente, o Poder Executivo poderá captar recursos internacionais visando garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação da APA Capivari-Monos, mediante prévio parecer do seu Conselho Gestor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, de forma articulada com outros órgãos e instituições competentes, instrumentará e intensificará a fiscalização da APA Capivari-Monos no período que antecede a regulamentação do zoneamento ecológico-econômico.
Art. 52 - O Conselho Gestor será implantado em prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 53 - O zoneamento ecológico-econômico será instituído por lei específica, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a promulgação desta lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - Será implementado um sistema educativo de demarcação territorial da APA Capivari-Monos.
Art. 55 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA deverá dar ampla publicidade ao estabelecido nesta lei, em especial às populações afetadas.
Art. 56 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de junho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo