CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.999 de 20 de Janeiro de 1967

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

LEI Nº 6.999, DE 20 DE JANEIRO DE 1967.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de janeiro de 1967, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Para os efeitos deste imposto, considera-se serviço:

I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais, por empresa ou profissional autônomo, inclusive os serviços:

a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;

b) de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliares, quer constituam parte de projeto global ou decorram de projeto ou contrato distinto;

c) de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de conserto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de materiais ou peças, excluídos os prestados a industriais ou produtores, que configurem etapa de processo de fabricação de mercadorias destinadas à revenda;

d) de transporte, exclusivamente no território do Município;

e) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e intermediação; organização, programação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custódia de bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papéis e documentos;

f) de empreitada de mão de obra;

g) de depósito e cobrança, inclusive bancários;

h) de revelação, ampliação e cópias fotográficas; gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;

i) por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;

j) de instalações e decorações, de qualquer tipo ou natureza;

k) de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;

l) de administração de bens ou negócios;

m) de ensino de qualquer grau ou natureza;

n) de estúdios fotográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;

o) de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres;

II - a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;

III - a locação de espaço em bens imóveis a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados;

IV - de jogos e de diversões públicas, de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radio emissoras e de televisão."

Art. 2º A tabela a que se refere o artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica alterada para a seguinte:

"I - Parágrafo Único, inciso I:

a) leitura "G" - 0,02% sobre os totais constantes de cada balancete mensal, para os depósitos, e 6% sobre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças;

b) demais letras - 6% sobre o preço dos serviços;

II - Parágrafo Único, inciso II e III - 6% sobre o preço dos serviços;

III - Parágrafo Único, inciso IV - 15% sobre o custo ou o valor do ingresso;

IV - 50% do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal (ou profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais)."

Art. 3º O inciso II do artigo 148 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"II - para os demais veículos terrestres, segundo o que a lei estipular, sem prejuízo dos preços fixados pelo Executivo ou obtidos com a execução do disposto na Lei nº 6.895, de 25 de maio de 1966."

Art. 4º A redação do artigo 195 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica modificada para a seguinte:

"Art. 195 O Executivo atualizará, anualmente, o valor monetário das multas e o da base de cálculo dos tributos, de acordo com o último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia ou órgão federal competente, para a correção de débitos fiscais.

Parágrafo Único - Inexistindo órgão federal incumbido de aprovar coeficientes para a correção de débitos fiscais, a atualização a que se refere este artigo far-se-á com base nos índices ponderados do custo de vida, publicados pela Divisão de Estatística e Documentação Social da Prefeitura e relativos ao mês de novembro do ano anterior."

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo nos seus efeitos a 1º de janeiro corrente, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Revogam-se os artigos 42 a 48 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, nos termos do disposto no Ato Complementar nº 31.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1967, 413º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

Oswaldo de Oliveira Coutinho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

Carlos Augusto Autram Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

O Secretário do Abastecimento, Elias Corrêa de Camargo

O Secretário de Serviços Municipais, João Moreira Garcez Filho

O Secretário de Bem Estar Social, Paulo Soares Cintra

O Subprefeito de Santo Amaro, Oswaldo Teixeira Duarte

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, aos 20 de janeiro de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo