Dispoe sobre a Taxa de Fiscalizaçao de Localizaçao, Instalaçao e Funcionamento, e da outras providencias.
LEI Nº 9.670, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispoe sobre a Taxa de Fiscalizaçao de Localizaçao, Instalaçao e Funcionamento, e da outras providencias.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21, de dezembro de 1983, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo Único. Incluem-se entre as atividades sujeitas a fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente: exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 3º Para efeito de incidência da Taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Artigo 3º - Estabelecimento é o local on de são exercidas, de modo permanente ou temporário,as ati dades previstas no artigo 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quais quer outras que venham a ser utilizadas.(Redação dada pela Lei nº 10.821/1989)
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos é equipamentos;(Redação dada pela Lei nº 10.821/1989)
II - Estrutura organizacional ou administrativa;(Redação dada pela Lei nº 10.821/1989)
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 2º - A circunstância de a atividade,por sua natureza ser executada, habitual ou eventualmente, fo ra do estabelecimento, não o descaracteriza como estabele cimento, para os efeitos deste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 3º - são, também, considerados estabele cimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimen to a residência de pessoa física, quando de acesso ao pú¬blico em razão do exercício da atividade profissional.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
SUJEITO PASSIVO
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 1º.
Art. 5º São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas.
Artigo 5º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:(Redação dada pela Lei nº 10.821/1989)
I - O proprietário e o responsável pela locaçao do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
II - O promotor de feiras, exposições e congeneres, o proprietário, o locador ou o cedénte de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
CÁLCULO
Art. 6º A Taxa será calculada em função da natureza da atividade, do número de empregados ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com as Tabelas anexas à presente lei.
§ 1º Não havendo nas Tabelas especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas nas Tabelas, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 7º A Taxa será devida pelo período inteiro, previsto na Tabela anexa.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os casos de lançamento anual, nos quais a Taxa será devida pela metade se, relativamente ao exercício ou estabelecimentos considerados, a atividade iniciar-se no segundo semestre.(Revogado dada pela Lei nº 10.821/1989)
LANÇAMENTO
Art. 8º A Taxa será lançada anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ressalvado o disposto no artigo 15.
Artigo 8º - A Taxa, nos casos dc incidên¬cia anual, será lançada polo próprio contribuinte, podendo, a critério da administraçao, ser lançada de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.(Redação dada pela Lei nº 10.821/1989)(Revogado pela Lei nº 11.051/1991)
§ 1º - Anualmente haverá ampla divulgação para orientação dos obrigados ao auto-lançamento no reco lhimento do tributo.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 2º - Para os contribuintes já inscritos no CCM, a Taxa considera-se lançada no mis de janeiro de cada exercício.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 3º - Para os contribuintes que vierem a so inscrever durante o exercício, a Taxa considera-se lan çada na data de inscrição no CCM.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
S 4º - Para cálculo da Taxa lançada na forma deste artigo tomar-se-á por base a Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM vigente no mês de lançamento.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 5º - O recolhimento da Taxa, lançada na forma deste artigo poderá ser feito em até 5(cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e condiçoes regulamentares.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 6º - Para fins de recolhimento, o valor de cada parcela corresponderá no mínimo a 20% (vinte por cento) dá quantidade de UFMs lançadas, que será convertido em moeda corrente, pelo'valor da UFM vigente no mês de vencimento.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 7 - O valor de cada parcela, apurado na forma do parágrafo anterior não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da UFM vigente no mês de vencimento.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 8º - Para fins de quitação antecipada da Taxa, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês de pagamento de cada uma das parcelas.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
§ 9º - Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa para os contribuintes que efetuarem o recolhimento do valor total lança do naforma do "caput" deste artigo, até a data de vencimento da primeira parcela.(Incluído pela Lei nº 10.821/1989)
Art. 9º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM deverá ser promovida pelo sujeito passivo, na forma regulamentar, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários a sua perfeita identificação bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
Art. 10 - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.
Parágrafo Único. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das atividades exercidas num mesmo local.
Art. 11 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado, inclusive, quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 12 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 13 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Art. 14 - A Administração poderá efetuar o lançamento da Taxa em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 15 - Nos casos em que a incidência não for anual, o sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.
Parágrafo Único. Aplicam-se, ao lançamento por homologação, as normas estabelecidas para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Artigo 15º - Nos casos em que a incidência não for anual, o sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa tomando por base o valor da UFM vigente por mês de incidência, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares independente de prévia notificação.(Redação dada pela Lei nº 10.821/1989)(Revogado pela Lei nº 11.051/1991)
Parágrafo único - Para os afeitos deste artigo, na quitação antecipada da Taxa tomar-se-a o valor da UFM vigente no mês do pagamento.(Redação dada pela Lei nº 10.821/1989)
ARRECADAÇÃO
Art. 16 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 17 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 18 - O crédito tributário NÃO pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 - As infrações às normas relativas a Taxa sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
I - Infrações relativas a inscrição e as alterações cadastrais: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e, prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - Infrações relativas às declarações de dados: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis a apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - Infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 5 (cinco) UFM aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;
b) multa de 1 (uma) UFM aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos a inscrição no CCM e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica, prevista nesta lei: multa de 1/2 (meia) UFM.
ISENÇÕES.
Art. 20 - Ficam isentos da Taxa os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Os documentos relativos a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados.
Art. 22 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 23 - Aplica-se, a Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 126 a 130 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 1983.
430º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, PREFEITO.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos.
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças.
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário dos Negócios Extraordinários.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1983.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo Municipal.
TABELAS ANEXAS A QUE SE REFERE A LEI Nº 9670, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983 (Revogado pela Lei nº 11.051/1991)
ATIVIDADES |PERÍODO DE|VALOR DA TAXA|| |INCIDÊNCIA| EM UFM ||=============================================================|==========|=============||1 - Estabelecimentos, profissionais autônomos, profissionais| | ||liberais, ambulantes e assemelhados, entidades de classe,| | ||clubes de serviços, clubes esportivos e outras entidades| | ||com ou sem fins lucrativos, relativamente a todas as ativi-| | ||dades econômicas desenvolvidas no Município,observados os va-| | ||lores mínimos constantes da tabela II: | | ||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.1 - Sem empregados |anual | 0,30||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.2 - de 1 a 5 empregados |anual | 0,60||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.3 - de 6 a 10 empregados |anual | 1,20||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.4 - de 11 a 25 empregados |anual | 2,00||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.5 - de 26 a 50 empregados |anual | 14,00||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.6 - de 51 a 100 empregados |anual | 6,00||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.7 - de 101 a 200 empregados |anual | 10,00||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.8 - de 201 a 400 empregados |anual | 20,00||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.9 - de 401 a 600 empregados |anual | 30,00||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.10 - de 601 a 800 empregados |anual | 45,00||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.11 - de 801 a 1000 empregados |anual | 60,00||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.12 - de 1001 a 1500 empregados |anual | 80,00||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||1.13 - acima de 1500 empregados |anual | 100,00||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||2 - Atividades provisórios exercidas em períodos de 6 até 90|mensal | 1,50||dias | | ||-------------------------------------------------------------|----------|-------------||3 - Atividades esporádicas, assim compreendidas aquelas rea-|diária | 0,30||lizadas em períodos de até 5 dias | | ||_____________________________________________________________|__________|_____________|
___________________________________________________________________________| ATIVIDADES |VALOR MÍNIMO ANUAL|| | DA TAXA EM UFM ||=========================================================|==================||1 - Depósitos e reservatórios de combustíveis inflamáveis| ||e explosivos | 20,00||---------------------------------------------------------|------------------||2 - Depósitos e postos de combustíveis e congêneres pa-| ||ra venda a consumidor final exclusivamente no estabele-| 4,00||cimento | ||---------------------------------------------------------|------------------||3 - Estabelecimentos de crédito e empresas de seguros| 10,00||(matrizes, sucursais, sedes,filiais, agências e quaisquer| ||outras dependências) | ||---------------------------------------------------------|------------------||4- Hipódromo | ||---------------------------------------------------------|------------------||4.1 - corrida de cavalos | 100,00||---------------------------------------------------------|------------------||4.2 - trote | 20,00||---------------------------------------------------------|------------------||5 - Estabelecimentos que explorem diversões públicas,| ||mediante utilização de equipamentos ou aparelhos,| ||eletrônicos ou não, observadas as seguintes faixas: | ||---------------------------------------------------------|------------------||5.1 - até 4 unidades | 0,30||---------------------------------------------------------|------------------||5.2 - 5 a 10 unidades | 6,00||---------------------------------------------------------|------------------||5.3 - 11 a 20 unidades | 10,00||---------------------------------------------------------|------------------||5.4 - mais de 20 unidades | 20,00||---------------------------------------------------------|------------------||6 - Outros estabelecimentos de diversões públicas,excetu-| ||ados os casos previstos nos itens 2 e 3 da Tabela I | 10,00||_________________________________________________________|__________________|
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo