Altera a legislaçao concernente a Taxa de Fiscalizaçao de Localizaçao, Instalaçao e Funcionamento, e da outras providencias.
LEI Nº 11.051, DE 28 DE AGOSTO DE 1991.
Altera a legislaçao concernente a Taxa de Fiscalizaçao de Localizaçao, Instalaçao e Funcionamento, e da outras providencias.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Qualquer que seja a hipótese de incidência, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Parágrafo Único. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - A 1º de Janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Art. 2º A Taxa deverá ser calculada na forma das tabelas anexas à presente lei, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 3º Para a quitação antecipada da Taxa adotar-se-á o valor da UFM vigente no mês de pagamento.
§ 4º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.
Art. 3º Ficam isentas da Taxa as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam as atividades nas suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Tabelas anexas à Lei nº 9.670 de 29 de Dezembro de 1983, os artigos 8º e 15 da Lei nº 9.670, de 29 de Dezembro de 1983, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.821, de 28 de Dezembro de 1989, e o artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 10.821, de 28 de Dezembro de 1989.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 28 DE AGOSTO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
TABELAS ANEXAS A QUE SE REFERE À LEI Nº 11.051, DE 28 DE AGOSTO DE 1991.
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| ATIVIDADES |PERÍODO DE|VALOR DA TAXA|
| |INCIDÊNCIA| EM UFM |
|=========================================|==========|=============|
|1 - Estabelecimentos, profissionais|anual | 1,00|
|autônomo, profissionais liberais,| | |
|ambulantes e assemelhados, entidades de| | |
|classe, clubes de serviços, clubes| | |
|esportivos e outras entidades com ou sem| | |
|fins lucrativos, relativamente a todas as| | |
|atividades econômicas desenvolvidas no| | |
|Município, observados os valores mínimos| | |
|constantes da Tabela II:| | |
|1.1 - de 0 a 5 empregados | | |
|-----------------------------------------|----------+-------------|
|1.2 - de 6 a 10 empregados |anual | 2,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|1.3 - de 11 a 25 empregados |anual | 3,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|1.4 - de 26 a 50 empregados |anual | 7,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|1.5 - de 51 a 100 empregados |anual | 13,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|1.6 - de 101 a 200 empregados |anual | 25,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|1.7 - de 201 a 400 empregados |anual | 50,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|1.8 - de 401 a 600 empregados |anual | 85,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|1.9 - de 601 a 800 empregados |anual | 120,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|1.10 - de 801 a 1000 empregados |anual | 150,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|1.11 - de 1001 a 1500 empregados |anual | 210,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|1.12 - acima de 1500 empregados |anual | 250,00|
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|2 - Atividades provisórias exercidas em|mensal | 2,00|
|período de 6 a 90 dias | | |
|-----------------------------------------|----------|-------------|
|3 - Atividades esporádicas, assim|diária | 0,40|
|compreendida daquelas realizadas em| | |
|período de até 5 dias | | |
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| ATIVIDADES | VALOR MÍNIMO|
| |ANUAL DA TAXA|
| | EM UFM |
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|1 - Depósitos e reservatórios de| 50,00|
|combustíveis, inflamáveis e explosivos | |
|---------------------------------------------|-------------|
|2 - Depósitos e pontos de combustíveis e| 7,00|
|congêneres para venda a consumidor final| |
|exclusivamente no estabelecimento. | |
|---------------------------------------------|-------------|
|3 - Estabelecimentos de crédito e empresas de| 25,00|
|seguros (matrizes, sucursais, sedes, filiais,| |
|agências e quaisquer outras dependências) | |
|---------------------------------------------|-------------|
|4 - Hipódromo| 250,00|
|4.1 - corrida de cavalos | |
|---------------------------------------------|-------------|
|4.2 - trote | 50,00|
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|5 - Estabelecimentos que explorem diversões| 1,00|
|públicas, mediante utilização de equipamentos| |
|ou aparelhos, eletrônicos ou não, observadas| |
|as seguintes faixas:| |
|5.1 - até 4 unidades | |
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|5.2 - 5 a 10 unidades | 7,00|
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|5.3 - 11 a 20 unidades | 13,00|
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|5.4 - mais de 20 unidades | 25,00|
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|6 - Outros estabelecimentos de diversões| 25,00|
|públicas, excetuando os casos previstos nos| |
|itens 2 e 3 da Tabela I | |
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo