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DECRETO Nº 14.139 de 21 de Dezembro de 1976

Altera disposições regulamentares relativas aos livros e documentos fiscais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.139, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976.

Altera disposições regulamentares relativas aos livros e documentos fiscais, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:

DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 1º O prestador de serviço emitirá obrigatoriamente, por ocasião de cada prestação, Nota Fiscal de Serviços conforme modelos estabelecidos pelo artigo 5º do presente decreto e artigo 1º do Decreto nº 13.084, de 11 de junho de 1976.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:

I - Os contribuintes que exercem as atividades previstas nos itens XXI e XXII da Lista de Serviços da Lei municipal nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, observado o disposto no § 2º;

II - Os contribuintes que prestam serviços mediante contrato escrito, devidamente registrado na conformidade do estabelecido no artigo 10, inciso II, deste decreto, observado o disposto no § 2º;

III - Os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria das Finanças, que expressamente os desobriguem da emissão de Nota Fiscal de Serviços;

IV - As instituições financeiras e assemelhadas, observado o disposto no artigo 62 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967;

V - Os profissionais liberais, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, que prestarem serviços sob forma de trabalho pessoal e as sociedades de profissionais a que se refere o artigo 57 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterada pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, os contribuintes estarão obrigados apenas à emissão de Fatura de Serviços, com efeito de Nota Fiscal de Serviços.

Art. 2º Os artigos 61 e 62 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, passam a ter a seguinte redação:

I - "Art. 61 - Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços que movimentem materiais entre o depósito e o estabelecimento e as obras, ou de uma para outra obra, ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de Remessa a que se refere o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias em vigor no Estado de São Paulo."

II - "Art. 62 - As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar uma Declaração Mensal de Serviços - DMS, por agência ou dependência inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na conformidade do modelo 10, anexo, observadas as condições a serem estabelecidas pela Secretaria das Finanças."

Art. 3º O disposto nos artigos 44 e 62 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, aplica-se às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade a coleta, a intermediação, a aplicação ou administração de recursos financeiros ou valores mobiliários próprios ou de terceiros, tais como: bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras de câmbio e valores mobiliários; sociedades de crédito imobiliários; associações de poupança e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Art. 4º Todo aquele que se utilizar de serviços deverá exigir, do prestador, Nota Fiscal de Serviços ou Fatura de Serviços.

§ 1º Nos casos em que o prestador não estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Fatura de Serviços, o tomador deverá exigir-lhe o comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e, ainda, na hipótese do § 1º, inciso III, do artigo 1º, o comprovante de concessão do regime especial.

§ 2º Se as Notas Fiscais de Serviços ou Faturas de Serviços não estiverem de acordo com os modelos oficiais, não forem devidamente preenchidas ou, ainda, quando o prestador dos serviços não cumprir o previsto no parágrafo anterior, o pagador deverá reter o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o até o dia 15 do mês imediato ao da retenção, através do Documento Municipal de Arrecadação, sob pena de responsabilidade pelo montante do imposto e multa pela infração.

Art. 5º As Notas Fiscais de Serviços, modelos 11, 13 e 14, instituídas pelo artigo 71 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, ficam alteradas na conformidade dos modelos anexos ao presente decreto e deverão ser utilizadas nas condições e prazos a serem fixados pela Secretaria das Finanças.

§ 1º Os campos destinados a "dados do transportador" e "características dos volumes" poderão ser suprimidos, a critério do contribuinte, sempre que os mesmos forem considerados desnecessários.

§ 2º A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, sendo as duas primeiras entregues ao tomador do serviço e ficando a terceira em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2º A nota fiscal será extraída, no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador dos serviços e ficando a última em poder do emitente, para exibição ao Fisco.(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979)

Art. 6º As Faturas de Obras e Serviços Contratados (modelo 8) e de Locação de Bens Móveis (modelo 9), instituídas pelos artigos 78 e 79 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, ficam alteradas na conformidade do modelo único anexo ao presente decreto, passando ambas a denominar-se "Fatura de Serviços" (modelo 59) "Nota Fiscal - Fatura de Serviços"(Redação dada pelo Decreto nº 15.474/1978) e deverão ser utilizadas nas condições e prazos a serem fixados pela Secretaria das Finanças.

Art. 7º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar Notas Fiscais ou Faturas de Serviços mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria das Finanças.

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da "Autorização para impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços", na conformidade do modelo anexo ao presente decreto (modelo 60).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

Art. 8º Além dos requisitos já previstos nos Decretos nºs 6.979, de 20 de abril de 1967, e 13.084, de 11 de junho de 1976, das Notas Fiscais e Faturas de Serviços deverá constar, obrigatoriamente, o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços".

LIVROS FISCAIS

Art. 9º Os contribuintes dos tributos mobiliários ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);

II - Registro de Contratos de Prestação de Serviços a Terceiros (modelo 52);

III - Registro de Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53);

IV - Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54);

V - Registro de Entrada e Saída de Objetos para Conserto (modelo 55);(Revogado pelo Decreto nº 15.474/1978)

VI - Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56);

VII - Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57);

VIII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58).

Parágrafo Único. Os livros fiscais de que trata este artigo passarão a obedecer aos modelos anexos ao presente decreto.

Art. 10 - A utilização dos livros fiscais far-se-á de acordo com as seguintes normas:

I - O livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) será utilizado pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços, exceção feita àqueles arrolados no § 1º do artigo 1º deste decreto;

II - O livro Registro de Contrato de Prestação de Serviços a Terceiros (modelo 52) será utilizado pelos contribuintes enquadrados nos itens XXI e XXII da Lista de Serviços da Lei municipal nº 7410, de 30 de dezembro de 1969, e por todos aqueles que prestarem serviços mediante contrato escrito;

III - O livro Registro de Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53) será utilizado pelos contribuintes que emitirem Faturas de Serviços;

IV - O livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54) será utilizado pelos contribuintes enquadrados no item XXXI da Lista de Serviços da Lei municipal nº 7410, de 30 de dezembro de 1969, desde que sujeitos à chancela de ingressos;

V - O livro Registro de Entrada e Saída de Objetos para Consertos (modelo 55) será utilizado pelos contribuintes enquadrados nos itens XXVI, XLIV, XLV, XLVI e L da Lista de Serviços da Lei municipal nº 7410, de 30 de dezembro de 1969;

VI - O livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) será utilizado por todos os que se utilizarem de quaisquer serviços de terceiros, haja ou não retenção do imposto na fonte;

VII - O livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências (modelo 57) será utilizado por todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços obrigados à emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços;

VIII - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

Art. 11 - A escrituração dos livros fiscais far-se-á de acordo com as seguintes normas:

I - O livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) destina-se à escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija emissão de Notas Fiscais de Serviços, à apuração do imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão das Notas Fiscais de Serviços, pelos totais diários das operações sujeitas à mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série;

b) as folhas terão sua escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte;

II - O livro Registro de Contratos de Prestação de Serviços a Terceiros (modelo 52) destina-se à escrituração de quaisquer contratos de prestação de serviços e das respectivas faturas emitidas, observado o seguinte:

a) a escrituração será feita nos quadros e colunas apropriadas, contrato por contrato, em ordem cronológica, devendo ser utilizada uma folha para cada contrato, independente de sua condição de principal, aditivo ou complementar;

b) as faturas de serviço emitidas deverão sempre ser escrituradas pelo seu valor total, sem quaisquer deduções;

III - O livro Registro de Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53) destina-se à escrituração das faturas de serviços emitidas pelo prestador de serviços, à apuração do imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, fatura por fatura, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total da fatura emitida;

b) nos casos em que a lei expressamente permitir deduções no preço dos serviços, serão as mesmas demonstradas nas colunas próprias;

c) as folhas terão sua escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte;

IV - O livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54) destina-se à escrituração de ingressos, chancelados e consumidos, relativos à entrada ou à participação nos divertimentos públicos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos diariamente, nas colunas próprias, sendo suas folhas destinadas à escrituração de 2 (dois) valores distintos de ingressos, totalizadas e encerradas por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte;

b) a coluna "ajuste" deverá ser escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos de divertimentos públicos que se utilizarem de emissão de ingressos por meio de máquinas registradoras e destina-se ao registro da quantidade de cupons inutilizados, para fins de controle, revisão ou conserto das máquinas;

V - O livro Registro de Entrada e Saída de Objetos para Consertos (modelo 55) destina-se à escrituração do movimento de entrada de objetos, para fins de consertos, no estabelecimento, e ao registro das respectivas saídas após a realização dos serviços, sendo os lançamentos feitos, operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas dos objetos no estabelecimento;

VI - O livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) destina-se à escrituração de todos os documentos, fiscais ou não, correspondentes aos serviços tomados de terceiros, no país ou no exterior, mesmo nos casos em que não caiba ao tomador do serviço a obrigação de reter o imposto na fonte, e, em havendo retenção, à apuração do imposto e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica dos documentos comprobatórios da tomada do serviço;
b) a escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês;

VII - O livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo 57) destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais numerados, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, e à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio contribuinte, por determinação da autoridade competente, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, no ato do recebimento ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal;

b) do total de folhas do livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura dos termos mencionados neste inciso e incluídos no final do livro;

VIII - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) destina-se à escrituração dos impressos de documentos fiscais, confeccionados para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor, sendo os lançamentos feitos nas colunas próprias, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, caso sejam destinados à utilização pelo próprio estabelecimento.

Art. 12 - A adoção e autenticação dos livros mencionados no artigo 9º do presente decreto tornar-se-á obrigatória nas condições e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria das Finanças.

Art. 13 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal ou, quando estiverem em escritório do profissional contabilista da empresa, na forma e condições fixadas pela Secretaria das Finanças.

Parágrafo Único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização, na empresa ou na repartição, dentro de 5 (cinco) dias a contar de notificação expressa, procedida por agente fiscal.

Art. 14 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar Livros Fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria das Finanças.

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante o aproveitamento do formulário "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços", na conformidade do modelo anexo ao presente decreto (modelo 60).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios livros fiscais.

Art. 15 - Nos livros fiscais deverá constar, obrigatoriamente, o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços".

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - O artigo 96, "caput", do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 96 - A Secretaria das Finanças, no interesse do Fisco ou dos contribuintes, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades".

Art. 17 - Ficam revogados os artigo 41, 58, 59, 60, 66, 74 e 77 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967.

Art. 18 - A Secretaria das Finanças baixará, em 30 (trinta) dias, instruções relativas à utilização dos documentos referidos nos artigos 5º, 6º, 7º e 9º do presente decreto.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 21 de dezembro de 1975.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 15.474/1978 - Extingue o Livro criado pelo art. 9º deste Decreto;
  2. Decreto nº 15.744/1979 - Altera art. 5º do Decreto;
  3. Decreto nº 21.006/1985 - Altera o Formulário Declaração Mensal de Serviços.