Dispõe sobre o ISS e as taxas de licença, regulamenta dispositivos da Lei nº 8.809/1978, e dá outras providências.
DECRETO Nº 15.474, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978
Dispõe sobre o ISS e as taxas de licença, regulamenta dispositivos da Lei nº 8.809/1978, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento ou Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares deverão estar registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Art. 2º O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 3º A inscrição, as atualizações de dados e o cancelamento no CCM serão promovidos mediante o preenchimento de formulários próprios, segundo modelos aprovados pela Secretaria das Finanças.
Art. 4º O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no CCM, o qual deverá constar de todos os documentos pertinentes.
Art. 5º O contribuinte deverá inscrever-se no CCM dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.
§ 1º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, que ficam sujeitas à inscrição única.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
Art. 6º O contribuinte deverá promover a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem em sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento.
Art. 7º Nos casos de encerramento da atividade, o contribuinte deverá promover o cancelamento da inscrição no CCM dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento, na conformidade de instruções baixadas pela Secretaria das Finanças.
Art. 8º A Secretaria das Finanças, através do Departamento de Rendas Mobiliárias, poderá promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas alterações e o cancelamento no CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 9º A Secretaria das Finanças, através do Departamento de Rendas Mobiliárias, promoverá, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Parágrafo Único. Na convocação referida neste artigo serão apresentadas as razões de conveniência ou oportunidade que a justifiquem.
II - DO LANÇAMENTO DO ISS E DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO
Art. 10 O lançamento do Imposto, quando calculado mediante fatores que independem do preço do serviço, e da Taxa poderão ser procedidos de ofício pela autoridade administrativa.
§ 1º O vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo.
§ 2º Quando os tributos devem ser pagos em prestações mensais, o vencimento da primeira ocorrerá 30 (trinta) dias após a notificação do sujeito passivo e as demais 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior.
§ 1º O vencimento do crédito ocorrerá no mínimo 15 (quinze) dias após a data de notificação do sujeito passivo.(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979)
§ 2º Quando os tributos devam ser pagos em prestações mensais, o vencimento da primeira prestação ocorrerá no mínimo 15 (quinze) dias após a notificação do sujeito passivo e as demais 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979)
§ 3º Nas hipóteses de que trata este artigo, poderão ser promovidos, em conjunto, o lançamento e a cobrança do Imposto e da Taxa.
§ 4º Quando o tributo for de incidência anual e seu recolhimento dividido em duas parcelas, o vencimento da primeira ocorrerá no mínimo 15 (quinze) dias após a notificação do sujeito passivo e o vencimento da segunda, 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior.(Incluído pelo Decreto nº 15.744/1979)
III - DO PAGAMENTO DO ISS E DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO
Art. 11 O contribuinte deverá recolher, através de formulário próprio, até o dia 15 de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior.
Art. 11 O sujeito passivo deverá recolher, através de formulário próprio, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o imposto correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.(Redação dada pelo Decreto nº 15.744/1979)
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os contribuintes:
I - Abrangidos pelo artigo 10 deste decreto;
II - Sujeitos a regimes especiais de recolhimento do tributo, nas condições da legislação vigente;
III - Que prestam "serviços de diversões públicas", em que há incidência diária do tributo, nas condições da legislação vigente.
Art. 12 Os contribuintes que exploram as atividades de diversões públicas, abaixo relacionadas, devem recolher a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação, com incidência mensal, até o dia 15 do mês seguinte ao do período de incidência:
I - Espetáculo artístico e cinematográfico em geral; parque de diversões, quermesse, exposição Jogos de destreza física, pista de patinação e congêneres;
II - Cabaré, "boite", "drive-in", restaurante dançante, bar noturno, "taxi-dancing" e similares; jogos carteados;
III - Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de distração.
IV - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO DO ISS E DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO
Art. 13 O procedimento tributário relativo ao Imposto sobre Serviços e à Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação de Estabelecimentos, Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares terá início, alternativamente, com:
I - A lavratura de Auto de Infração;
II - A lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
III - A impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 14 Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importa ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I - Local, data e hora da lavratura;
II - Nome e endereço do autuado, com o numero da respectiva inscrição no CCM, quando houver;
III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;
IV - A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V - A intimação ao autuado pai a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 15 (quinze) 30 (trinta) dias;
VI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - A assinatura do próprio autuado ou de seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implicará em confissão, e nem a sua falta ou recusa implicará em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o tornam nulo, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do autuado.
Art. 15 O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração por uma das seguintes modalidades:
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datado no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuos qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. O edital de que trata este artigo deverá conter o número do Auto de Infração, nome e endereço do autuado, número de inscrição no CCM, se houver, valor do tributo e da multa exigidos e o prazo para pagamento ou apresentação da defesa.
Art. 16 O Departamento de Rendas Mobiliárias, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista do Auto de Infração e do processo, ao autuado, seu representante, mandatário ou preposto, durante a fluência dos prazos, quer pai a apresentação de defesa, quer para interposição de recurso.
Art. 17 Os erros de fato porventura existentes no Auto de Infração, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da penalidade, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, sendo o contribuinte cientificado por escrito da correção e devolvido o prazo para defesa.
Art. 18 Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 19 Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 20 A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo, devidamente fundamentada, contendo a descrição dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo da apreensão, na forma do artigo 15.
Art. 21 A restituição de documentos e livros fiscais apreendidos será feita mediante lavratura do respectivo termo de restituição.
Art. 22 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, juntando os documentos comprobatórios necessários.
Parágrafo Único. A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do interessado, o número de inscrição no CCM e o endereço para intimação;
III - A descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV - As razões de fato e de direito em que se fundamenta;
V - As provas do alegado e a indicação das diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
VI - O objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 23 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando prazo para tal, não superior a 15 (quinze) dias, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativo ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira.
Art. 24 Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa competente proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo Único. O sujeito passivo será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo ou pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 15.
Art. 25 Na hipótese do Auto de Infração, se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa de primeira instância, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 20% (vinte por cento) e o Auto Arquivado.
Art. 26 Do despacho de primeira instância caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, dentro do prazo de 15 (quinze) 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, independentemente de garantia de instância.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo, sem ter havido apresentação do recurso, o processo será remetido à cobrança executiva.
Art. 27 O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias poderá delegar, sob sua responsabilidade, tão só a atribuição de fundamentar a decisão dos recursos.
Art. 27 - O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias poderá delegar aos Diretores de Divisão a competência para decidir dos recursos em Autos de Infração cujo valor originário discutido for igual ou inferior a 10 (dez) UFMs.(Redação dada pelo Decreto nº 17.580/1981)
Art. 28 À decisão do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias será aplicado o disposto no artigo 24 e seu parágrafo único.
Art. 29 Da decisão do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias caberá recurso ao Secretário das Finanças:
I - Voluntário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e o valor originário discutido superior a 100 UFM;
II - De ofício, na própria decisão, se desfavorável à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, respeitado o limite fixado no inciso anterior.
Art. 30 As decisões proferidas pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias ou pelo Secretário das Finanças, conforme o caso, encerrarão definitivamente a instância administrativa.
Parágrafo Único. O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias e o Secretário das Finanças não conhecerão dos recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nos artigos 26 e 29.
Art. 30 - As decisões proferidas pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, por si ou por autoridade delegada, ou pelo Secretário das Finanças, conforme o caso, encerrarão definitivamente a instância administrativa.(Redação dada pelo Decreto nº 17.580/1981)
Parágrafo Único. O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, a autoridade delegada e o Secretário das Finanças não conhecerão dos recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nos artigos 26 e 29.(Redação dada pelo Decreto nº 17.580/1981)
Art. 31 Na hipótese da impugnação, ou dos recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
§ 1º O sujeito passivo ou o autuado poderão cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito obstativo de correção monetária.
§ 2º Julgada procedente a impugnação ou os recursos, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado as importâncias referidas no parágrafo anterior.
Art. 32 Não sendo provido o recurso, dirigido ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, ou ao Secretário das Finanças, conforme o caso, a quantia depositada converter-se-á em receita, obedecendo o disposto no artigo anterior.
Art. 33 As impugnações e recursos não suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.
V - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO ISS
Art. 34 Fica extinto o livro "Registro de Entrada e Saída de Objetos para Conserto", Modelo 55, criado pelo Decreto nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976, em seu artigo 9º, inciso V.
Art. 35 Ao artigo 2º do Decreto nº 14.688, de 12 de setembro de 1977, acrescentem-se os seguintes parágrafos:
"I - § 4º - As indicações do inciso V poderão ser modificadas pelo contribuinte, de acordo com a natureza do serviço prestado, devendo, em qualquer hipótese, constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total.
II - § 5º - As indicações dos incisos I a VII constituem exigências mínimas, podendo o contribuinte inserir outras julgadas necessárias ao controle dos serviços prestados."
Art. 36 A "Fatura de Serviços" - Modelo 59, criada pelo Decreto nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976, em seu artigo 6º, passa a se denominar "Nota Fiscal - Fatura de Serviços", mantidas as normas para sua utilização, inclusive quanto às especificações constantes do modelo anexo ao referido decreto.
Parágrafo Único. As "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços" concedidas anteriormente à vigência deste decreto permanecem válidas, devendo, no entanto, os contribuintes, à medida que se esgotarem os documentos impressos, promoverem sua adaptação ao disposto neste artigo.
Art. 37 Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.
Parágrafo Único. Igual prazo será observado pelo contribuinte, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
Art. 38 O "caput" do artigo 64 do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias."
Art. 39 A Secretaria das Finanças baixará instruções sobre as alterações necessárias nos modelos de livros e documentos fiscais criados pelo Decreto nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976, visando adaptá-los às normas instituídas por este decreto.
VI - DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DO ISS E DAS TAXAS
Art. 40 A partir de 1º de janeiro de 1979, serão recolhidos através de novos documentos de arrecadação, os seguintes tributos:
I - Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS;
II - Taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares;
III - Taxa de licença para publicidade;
IV - Taxa de licença para elevadores, monta-cargas e escadas rolantes;
V - Taxa de licença para obras, construções, armamentos e loteamentos;
VI - Taxa de licença para tráfego de veículos;
VII - Taxa de licença para escavação e retirada de materiais do subsolo.
Parágrafo Único. Os modelos dos documentos de arrecadação serão instituídos pela Secretaria das Finanças.
Art. 41 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 54, o artigo 56 e parágrafos, o artigo 115 e parágrafos, o artigo 120, o artigo 121 e parágrafos, o artigo 122, todos do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967, e, a partir de 1º de janeiro de 1979, o Decreto nº 9.785, de 30 de dezembro de 1971.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de novembro de 1978, 425º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luís Filipe Soares Baptista.
Publicado na Chefiado Gabinete do Prefeito, em 22 de novembro de 1978.
O Secretário-Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmanni.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo