CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.479 de 10 de Janeiro de 1964

Estabelece normas para o estacionamento de veículos destinados ao transporte de passageiros e de carga, e dá outras providências.

 

LEI Nº 6479, DE 10 DE JANEIRO DE 1964.

ESTABELECE NORMAS PARA O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Francisco Prestes Maia, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 1963, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de carga, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas, só poderão permanecer estacionados depois de expedido o respectivo alvará de permissão, nos termos da Lei.

Art. 2º O alvará de estacionamento será expedido a requerimento do proprietário de veículo, satisfeitas as seguintes exigências. (Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

I - Quanto ao motorista ou condutor de veículos:

a) prova de habilitação profissional;

b) prova de boa conduta;

c) prova de sanidade;

d) prova de cumprimento das exigências pertinentes à previdência social;

e) prova de residência.

II - Quanto ao veículo:

a) prova de sua propriedade;

b) encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, asseio e conservação e, além disso, quando se tratar de transporte de passageiros, ter capacidade para conduzir, no mínimo, três pessoas, inclusive o motorista, tudo verificável através de prévia vistoria.

III - Quanto ao ponto de estacionamento: existência de vaga.

§ 1º Sempre que julgar conveniente, a Prefeitura, poderá exigir a juntada de outros documentos e efetuar diligências.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 3º Não se destinando o veículo ... VETADO ... a ser dirigido por seu proprietário, deverá este instruir o requerimento com fotocópia autenticada de sua cédula de identidade e satisfazer os requisitos das letras "b" e "e" do inciso I, do artigo anterior. (Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

§ 1º Neste caso somente será expedido o alvará se o interessado indicar a pessoa que dirigirá o veiculo, devendo esta satisfazer as exigências do item I do artigo 2º.

§ 2º Ao condutor ou motorista serão fornecidos tantos cartões de matrícula quantos forem os veículos que poderá dirigir, constando de cada cartão os dados pertinentes ao respectivo veículo.

Art. 4º Preenchidos os requisitos a que se referem os artigos anteriores, e estando pagos o imposto de licença e a taxa anual de estacionamento, será expedido o alvará de permissão a título precário, para ponto determinado.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

§ 1º O valor da taxa anual de estacionamento é fixado em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no Município, à data de seu pagamento.

§ 2º Para a expedição de cada cartão de matrícula, o interessado pagará emolumentos fixados em 20% (vinte por cento) da taxa a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º O alvará de estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização:(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

a) os dizeres: "Prefeitura do Município de São Paulo";(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

b) o nome da repartição expedidora;(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

c) o seu número de ordem e a data em que foi expedido;(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

d) o nome do permissionário;(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

e) o número do registro geral da Cédula de Identidade do permissionário ou o de seu prontuário constante da Carteira de Habilitação Profissional;(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

f) o ponto de estacionamento, designado por seu número e local;(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

g) o número da chapa de identificação do veículo.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

Art. 6º A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata esta Lei, sejam submetidos a vistoria, a fim de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere a letra "b" do inciso II do art. 2º.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

Parágrafo Único. Será cassado o alvará do permissionário que, intimado para, em prazo certo, apresentar seu veículo a vistoria, não atender a intimação.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

Art. 7º Em caso de morte do permissionário o alvará de estacionamento poderá ser transferido ao espólio, ou a quem por partilha couber o veículo, se a transferência for requerida dentro do prazo de vigência da permissão, mediante o pagamento de taxa fixada em 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no Município à data do pagamento, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

Art. 8º O adquirente de veículo, cujo vendedor disponha de alvará de estacionamento, poderá obter a transferência dessa permissão para o seu nome, mediante requerimento acompanhado de comprovantes da aquisição; do respectivo alvará; e de declaração de anuência do anterior proprietário, satisfazendo as demais exigências legais.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

Art. 9º Atendidos os requisitos do artigo anterior, será cancelada a permissão existente e expedido outro alvará em nome do novo proprietário do veículo, mediante o pagamento da taxa de transferência, fixada de acordo com o valor do salário mínimo vigente na Capital à data em que for recebido pela Prefeitura o requerimento da transferência, conforme a seguinte tabela:(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

I - Ponto de Categoria "A" - 3 (três) vezes o valor do salário mínimo.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

II - Ponto de Categoria "B" - 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

III - Ponto de Categoria "C" - 1 (uma) vez o valor do salário mínimo.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

IV - Ponto de Categoria "D" - 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

V - Ponto de Categoria "E" - 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

Parágrafo Único. Os pontos de estacionamento serão classificados por decreto executivo, segundo sua importância, nas categorias a que se refere este artigo.

Art. 10 - A renovação do alvará de estacionamento deverá ser requerida anualmente, em época determinada, de acordo com os escalonamentos e prazos estabelecidos em regulamento e só será concedida, pagos a taxa de estacionamento, os demais tributos a que se refere o artigo 4º e outros eventualmente devidos(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

§ 1º O requerimento de renovação deverá ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

§ 2º A renovação do alvará poderá, ainda, ser obtido mediante requerimento recebido pela Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo a ser estabelecido no regulamento a que se refere o corpo deste artigo, mas, neste caso, a taxa de estacionamento será acrescida de multa fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, à data do requerimento.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

§ 3º Expirado o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, fixado no parágrafo anterior, a permissão caducará automaticamente.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

Art. 11 - O permissionário que, sem licença da Prefeitura, ceder o uso de seu veículo a outrem, terá o alvará cassado.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

Art. 12 - O permissionário encontrado ... VETADO ... sem o respectivo alvará de estacionamento, ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pela Prefeitura.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

Parágrafo Único. O veículo só será liberado mediante exibição do alvará, pagamento de multa fixada em 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo vigente no Município à data da apreensão, cobrada em dobro na reincidência, o recolhimento das despesas decorrentes da remoção da viatura.(Regulamentado pelo Decreto nº 5.815/1964)

Art. 13 - A transferência da permissão de um ponto de estacionamento para outro poderá ser concedida a requerimento do interessado, desde que haja vaga, mediante pagamento das taxas previstas no artigo 9º, calculada à data da transferência, ou se dará "ex-ofício", independentemente de pagamento, por motivo de interesse público.

Art. 14 - O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, mediante prévia autorização, desde que sejam atendidas as exigências constantes das alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 2º desta Lei e mediante pagamento de taxa fixada em 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente no Município, à data do requerimento.

Art. 15 - Qualquer alvará deverá ser retirado sob pena de arquivamento do respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data era que for publicado o despacho de concessão, mediante pagamento dos tributos eventualmente devidos.

Parágrafo Único. Será dispensada a publicação do despacho, se antes dela o alvará for retirado.

Art. 16 - Os "Pontos de Estacionamento" serão fixados por ato do Prefeito ou de autoridade a quem for delegada essa atribuição.

§ 1º A publicação do ato a que se refere este artigo discriminará a localização do "ponto", seu número de ordem e a quantidade de veículos a que ele se destina.

§ 2º Os "Pontos de Estacionamento" deverão, sempre que possível ser sinalizados e localizados de modo que atendam às conveniências do trânsito, à estética da cidade e às necessidades do público.

Art. 17 - Qualquer "ponto de estacionamento" poderá, por motivo de interesse público, ser extinto, transferido, ampliado ou diminuído.

Parágrafo Único. No caso de redução, serão transferidos os veículos de menor tempo de permanência no ponto.

Art. 18 - Em todos os pontos de estacionamento, os proprietários dos veículos e os motoristas deverão organizar-se no sentido de manter no local a maior ordem, disciplina e obediência às normas legais e regulamentares.

Parágrafo Único. Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência às normas legais e regulamentares poderá implicar na cassação dos alvarás.

Art. 19 - Os permissionários de cada ponto de estacionamento deverão escolher um coordenador e seu auxiliar, sem qualquer ônus para o Município.

§ 1º O auxiliar substituirá o coordenador, em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º Os escolhidos deverão apresentar-se à Comissão de Organização do Serviço de Trânsito Municipal, munidos de documento firmado pela maioria dos permissionários, que ateste sua qualidade de "coordenador" e de "auxiliar de coordenador", documento esse que ficará arquivado.

§ 3º A Prefeitura manterá, para seu controle, relação dos "coordenadores" e "auxiliares de coordenadores" e fornecerá, com base no documento a que se refere o parágrafo anterior, cartões de identificação.

Art. 20 - Os telefones instalados em cada ponto de estacionamento destinam-se ao uso de todos os respectivos permissionários, que deverão concorrer com quotas-parte iguais, destinadas a cobrir as despesas de instalação e manutenção do aparelho, não lhes podendo ser exigida qualquer outra quantia excedente dessas despesas, relativamente ao uso do telefone.

Parágrafo Único. Compete ao coordenador e seu auxiliar fazer cumprir o disposto neste artigo.

Art. 21 - A Prefeitura manterá, na repartição competente, além de outros registros necessários ou convenientes, fichários de:

a) pontos de estacionamento;

b) permissionários e condutores autorizados;

c) matriculas;

d) veículos;

e) coordenadores e seus auxiliares.

Art. 22 - Os permissionários poderão executar os serviços de lotação, de acordo com as normas regulamentares.

Art. 23 - A execução dos serviços de que trata a presente Lei é da competência da Comissão de Organização do Serviço de Trânsito Municipal, diretamente subordinada ao Prefeito e constituída de três membros, funcionários municipais, sendo um procurador, um engenheiro e um contador, escolhidos livremente pelo Chefe do Executivo, que designará, dentre eles, o que deverá servir como Presidente e, bem assim, o que substituirá este último, em seus impedimentos.

Art. 24 - Os requerimentos relativos aos assuntos tratados nesta Lei serão dirigidos ao Prefeito, e darão entrada no Protocolo da Prefeitura, mediante pagamento da taxa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5815/1964)

Art. 25 - Os pedidos de alvará de estacionamento, de sua renovação e transferência, bem como os pedidos de transferência de veículo, ou de ponto, serão decididos pela Comissão, que deliberará por maioria de votos, na forma que for estabelecida em regulamento.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 26 - VETADO.

Art. 27 - VETADO.

Art. 28 - VETADO.

Art. 29 - VETADO.

Art. 30 - Os despachos meramente interlocutórios poderão ser prolatados pelo Presidente da Comissão.

Parágrafo Único. Dos despachos do Presidente, caberá recurso à Comissão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva publicação no "Diário Oficial do Município".

Art. 31 - Das decisões da Comissão (artigo 25 e 30) caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva publicação no "Diário Oficial do Município".

Art. 32 - Além de suas atribuições normais como membro da Comissão compete:

I - ao procurador: exarar pareceres jurídicos sobre assuntos relacionados com a matéria de que trata esta Lei e elaborar esboços de Leis e decretos - bem como das respectivas justificações - regulamentos, portarias, ordens internas e outros atos da alçada do órgão.

II - ao engenheiro: fiscalizar a sinalização dos pontos de estacionamento; determinar a execução de "croquis" de locais apropriados a esses pontos para estudos da Comissão; proceder ou determinar a realização de vistorias para instituição de novos pontos de estacionamento, mudança, diminuição ou extinção dos existentes e exarar pareceres técnicos sobre assuntos da competência da Comissão.

III - ao contador: supervisionar a receita proveniente da execução desta Lei, assinando juntamente com o tesoureiro ou agente arrecadador as guias de recolhimento de tributos; organizar o boletim diário de arrecadação; elaborar o relatório anual ... VETADO; e opinar sobre assuntos relacionados com sua profissão.

Art. 33 - Ao Presidente, além de outras atribuições inerentes à sua qualidade, cabe dirigir e supervisionar os serviços de competência da Comissão.

Art. 34 - A cada um dos membros da Comissão será paga a gratificação, ora instituída, de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) por sessão, em honorário extra, a que comparecerem, até o máximo de 8 (oito) sessões por mês.

Parágrafo Único. O controle do comparecimento dos membros da Comissão às sessões será estabelecido em livro de atas próprio.

Art. 35 - Na fixação do valor das taxas e emolumentos a que se refere esta Lei, com base no salário mínimo, serão arredondadas para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) as frações dessa importância.

Art. 36 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1964, 410º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Francisco Prestes Maia

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Interino, José Avila Diniz Junqueira

O Secretário de Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho

O Secretário de Obras, José de Mello Malheiro.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 10 de janeiro de 1964.

O Diretor, Hedair Labre França

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo