Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 11.511, DE 19 DE ABRIL DE 1994
(Projeto de Lei nº 111/1994 - EXECUTIVO)
Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lha são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 13 de abril de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções, reordena os Grupos ocupacionais estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nas áreas de Administração, cria novas Escalas de Padrões de Vencimentos, e institui os novos Planos de Carreiras.
ÁREAS DE ATUAÇÃO E ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 2º - O Quadro dos Profissionais da Administração - QPA fica composto pelos cargos dos níveis superior, médio, básico e operacional do Quadro Geral do Pessoal, cujas atividades sejam inerentes às áreas de Administração, compreendendo os cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo, constantes do Anexo I, Tabelas "A" e "B"; integrante desta lei.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão ficam com as referências de vencimento estabelecidas na conformidade do Anexo I, Tabela "A", integrante desta lei, mantidas as quantidades, denominações, e formas de provimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - Os cargos do Quadro dos Profissionais de Administração - QPA ficam incluídos nas Partes e Tabelas discriminadas a seguir:
I - Parte Permanente (PP-I): cargos de provimento em comissão, que comportam substituição;
II - Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento em caráter efetivo, que não comportam substituição;
III - Parte Suplementar (PS): cargos destinados à extinção na vacância
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimento e formas de provimento estabelecidos na conformidade do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei, observadas as seguintes regras:
I - Criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - Extintos, os que figuram apenas na coluna "Situação Atual";
III - Mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que constam nas duas colunas.
§ 1° - Em decorrência das modificações ora operadas, fica alterado o Quadro Geral do Pessoal.
§ 2º - Os atuais titulares de cargos referidos neste artigo manterão na nova situação, o grau que detinham na situação anterior.
Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão, privativos das carreiras ou cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei, passam a ser privativos das carreiras correspondentes, nas respectivas áreas de atuação, estabelecidos na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, ressalvada a situação dos atuais titulares.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão, privativos das classes superiores das atuais carreiras, passam a ser privativos dos integrantes das carreiras correspondentes.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á preferência aos titulares de cargos:
a) nas categorias da Classe II;
b) nas Categorias 4 e 5 da Classe Única; ou
c) nas Categorias 3 e 4 da Classe I ou Única.
§ 3º - Os titulares de cargos das carreiras a que se refere este artigo, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão previstos da respectiva carreira nova.
Art. 6º - Ficam instituídas às Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "E", integrante desta lei.
§ 1º - Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente, em cada Escala instituída por esta lei.
§ 2º - Observar-se-á, ainda, entre cada grau, no mínimo, o percentual existente em cada Escala de Padrões de Vencimentos, instituída por esta lei.
§ 3º - As Escalas de Padrões de Vencimentos, de que trata este artigo, serão atualizadas a partir do mês de fevereiro de 1994, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da Lei n° 10.688, de 28 de novembro de 1988, e legislação posterior.
GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 7º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, ficam distribuídos em 5 (cinco) Grupos Ocupacionais, a saber:
I - Grupo 1 - Cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivalente;
II - Grupo 2 - Cargos de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente, com habilitação profissional específica;
III - Grupo 3 - Cargos de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente;
IV - Grupo 4 - Cargos correspondentes às atividades auxiliares da administração, cujo exercício exija formação escolar mínima equivalente à 4ª série do 1º grau, suplementada por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos mediante cursos ou treinamento em serviço;
V - Grupo 5 - Cargos de encarregatura, chefia, direção, assistência, assessoramento e outros, de provimento em comissão, que exijam ou não, requisitos específicos para seu provimento, na conformidade da legislação própria.
CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 8º - As novas carreiras são configuradas pela disposição escalonada de cargos e classes, da mesma natureza ocupacional, de acordo com o nível de capacitação, experiência e aprimoramento técnico-científico ou operacional, do servidor público municipal efetivo.
§ 1º - As carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA são compostas de cargos constantes do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei, onde se discriminam quantidades, denominações, referências e formas de provimento.
§ 2º - Os cargos que integram as carreiras do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA ficam distribuídos em áreas de atuação, de conformidade com o constante na coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei.
§ 3º - O Profissional da Administração não poderá ter alterada sua área de atuação, exceto nas hipóteses de readaptação funcional.
§ 4º - Todos os cargos situam-se inicialmente no Grau "A", da Classe I, II ou única da carreira, e a esse grau, da respectiva Classe, retornam quando vagos.
Art. 9º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e categorias diversas.
Art. 10 - Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor na respectiva classe, segundo sua evolução funcional.
PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - Os cargos da Classe I ou Única, das novas carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - Os profissionais que iniciarem exercício em cargos de provimento efetivo, que compõem as carreiras do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, após a data da publicação desta lei, serão enquadrados na Categoria 1, da Classe I ou Única da respectiva carreira.
Art. 12 - Os cargos da Classe II das novas carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1, na forma do disposto no Anexo I, Tabela "B", integrante desta Lei.
§ 1º - Os concursos de acesso para os cargos da Classe II da respectiva carreira serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.
§ 2° - Os concursos de acesso para os cargos da Classe II da respectiva carreira serão realizados, obrigatoriamente, quando:
a) o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe; e
b) não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira com prazo de validade em vigor.
§ 3º - O Profissional da Administração que, embora implementados todos os prazos e condições para o acesso, durante o período de permanência na classe, incorrer em uma das hipóteses elencadas no parágrafo 1º do artigo 16 desta Lei, terá indeferida liminarmente sua inscrição, no respectivo concurso, permanecendo nessa classe, até o próximo concurso.
§ 4º - A apuração do tempo na carreira, para os efeitos de acesso, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsiderados, inclusive, os períodos em que o Profissional da Administração tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 16 desta Lei.
§ 5º - Os profissionais nomeados em razão de acesso serão enquadrados na Categoria 1 da Classe II da respectiva carreira, mantido o grau que detinham na situação anterior.
Art. 13 - O concurso de acesso, inclusive os títulos para ele exigidos, será disciplinado em regulamento, ouvidas as entidades representativas da respectiva categoria profissional.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 14 - Aos Profissionais de Administração, titulares de cargos de provimento efetivo, será assegurada a evolução funcional por enquadramento na categoria de referência mais elevada, mediante a apuração do tempo na carreira ou tempo na carreira e títulos, na forma do disposto no Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei.
§ 1º - Para apuração do tempo na carreira, exigir-se-á o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos do Anexo V, integrante desta Lei.
§ 2º - Decreto do Executivo regulamentará os cursos de educação continuada, promovidos ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como definirá as atividades técnico-científicas, que serão consideradas como títulos, para fins de evolução funcional.
§ 3º - Para fins de evolução funcional, a Administração deverá realizar ou promover, obrigatoriamente, no mínimo, um curso de educação continuada por ano.
§ 4º - Serão, também, computados como títulos, cursos de graduação, correlacionados com a área de atuação do profissional, exceto o correspondente ao exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular.
§ 5° - Para fins de enquadramento por evolução funcional, nas categorias da Classe II das respectivas carreiras, ou na Categoria 5 da carreira de Auxiliar Técnico Administrativo, serão considerados os títulos já utilizados no enquadramento da categoria anterior da mesma classe.
Art. 15 - O tempo de exercício de cargos de provimento em comissão de encarregatura, chefia, direção, assistência, assessoramento e outros, durante a permanência na respectiva carreira ou cargo, nas Autarquias e Tribunal de Contas, ambos do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo, poderá ser computado para o implemento do prazo estabelecido no Anexo I, Tabela "B", integrante desta Lei.
Art. 16 - Os enquadramentos decorrentes da evolução funcional serão feitos na referência imediatamente superior, de conformidade com o estabelecido no Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei.
§ 1º - Permanecerá por mais 1 (um) ano na categoria, o Profissional da Administração que, embora implementados todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.
§ 2º - A apuração do tempo para a evolução funcional será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 3º - O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para promoção por merecimento e antiguidade, prevista na legislação estatutária.
Art. 17 - Os Profissionais da Administração manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
Art. 18 - Fica instituída, junto à Secretaria Municipal da Administração, Comissão de Enquadramento, que terá por atribuição básica analisar e julgar os pedidos de enquadramento por evolução funcional e as situações deles decorrentes.
§ 1º - A composição, bem como a forma de funcionamento da Comissão, instituída por esta lei, serão disciplinadas por decreto.
§ 2º - O Secretário Municipal da Administração poderá, a seu critério, constituir Comissão de Enquadramento para cada carreira que integra o Quadro dos Profissionais da Administração.
Art. 19 - Compete ao Secretário Municipal da Administração autorizar, mediante requerimento dos profissionais interessados, os enquadramentos nas categorias, após manifestação da Comissão de Enquadramento.
Parágrafo Único - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
AFASTAMENTOS DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 20 - O Profissional da Administração, titular de cargo de provimento efetivo, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos de educação continuada, graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária, correlacionados com a sua área de atuação, na forma da regulamentação própria.
§ 1° - Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo, as seguintes condições:
a) número de afastamentos permitidos em cada carreira, anualmente;
b) tempo mínimo na respectiva carreira;
c) que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam em seus quadros, em cada área, professores titulares concursados, quando se tratar de cursos de graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária;
d) compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder a 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:
1) - de 1 (um) ano, quando exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
2) - de 2 (dois) anos, quando exceder a 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
3) - de 4 (quatro) anos, quando exceder a 1 (um) ano.
§ 2° - Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido na alínea "d" do parágrafo anterior, o Profissional da Administração, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, a título de indenização, e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público.
§ 3º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base no último vencimento percebido pelo profissional.
§ 4º - A concessão de afastamento ao Profissional da Administração, em exercício de cargo de provimento em comissão, para freqüentar cursos de graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária, por período que exceda a 60. (sessenta) dias ininterruptos, implicará a exoneração desse cargo.
Art. 21 - O afastamento previsto no parágrafo 1° do artigo 45, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, somente será concedido ao Profissional da Administração, titular de cargo de provimento efetivo, com prejuízo de vencimentos, exceto para as Autarquias e Tribunal de Contas, ambos do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser concedido sem prejuízo de vencimentos, quando houver o respectivo ressarcimento ao Erário, pelo órgão ao qual o profissional vai prestar serviços.
§ 2º - A concessão de afastamento na forma desta artigo, ao profissional, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Profissional da Administração optante ou não pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.
Art. 21 - Os afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos ao Profissional da Administração, titular de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)
§ 1º - A concessão de afastamento na forma deste artigo, ao Profissional, quando no exercício de cargo de provimento em comissão implicará a sua exoneração desse cargo.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao Profissional da Administração optante ou não pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)
FUNÇÕES EXERCIDAS POR PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 22 - As funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei, ficam com sua denominação alterada nos termos do estabelecido na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.
Art. 23 - As funções constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo VI, integrante desta lei, ficam com a denominação alterada na conformidade do estabelecido na coluna "Situação Nova", do mesmo Anexo, e passam a ser correspondentes a cargos de idêntica denominação, constante da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei.
Art. 24 - As funções constantes do Anexo VII, integrante desta Lei, ficam com a referência de vencimentos alterada na conformidade do estabelecido na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.
Art. 25 - As funções correspondentes, ou não, a cargos e que atualmente são de referências DA, terão, para efeito de concurso público, correspondência com um cargo de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, de acordo com as atividades efetivamente exercidas por seu ocupante e a formação escolar ou habilitação profissional exigida para essas atividades.
§ 1º - A formação escolar ou habilitação profissional apresentada deverá ser, obrigatoriamente, a exigida para o provimento do cargo com o qual será estabelecida a correspondência, para efeitos do concurso público.
§ 2º - A correspondência de que trata este artigo será formalizada em ato do Secretário Municipal da Administração, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 26 - As funções de Pesquisador, de Redator, de Publicitário e de Auxiliar de Administração Hospitalar, todas de Referência NS-1, ficam com a referência alterada para QPA-13.
Art. 27 - As funções previstas nesta lei, exercidas por Profissionais da Administração, ficam destinadas à extinção na vacância.
Art. 28 - Fica vedado o estabelecimento de correspondência entre funções e cargos de provimento efetivo, em desacordo com as disposições desta lei, permanecendo como funções não correspondentes a cargos as seguintes funções:
a) constantes do Anexo VII, integrante desta lei;
b) referidas no artigo 26 desta Lei.
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 29 - Os Profissionais da Administração, titulares de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com as Escalas instituídas por esta lei, quando forem nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - o respectivo padrão de vencimentos constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, básica ou especial, previste nesta Lei;
II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos:
a) Profissionais da Saúde, titulares de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com se Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para seu Quadro, os quais terão seu padrão de vencimentos fixados na Tabela:
1 - da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, do seu Quadro, quando submetidos a essa jornada;
2 - da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, do seu Quadro, quando submetidos às Jornadas Básicas de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) horas de trabalho semanais J-20, J-24 e J-30, respectivamente;
b) Profissionais da Educação, titulares de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com as Escala de Padrões de Vencimentos vigentes para seu Quadro, os quais terão seu padrão de vencimentos fixados na Tabela:
1 - da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, do seu Quadro, quando submetidos a essa jornada;
2 - da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, do seu Quadro, quando submetidos à Jornada Básica do Professor.
Art. 30 - Para os Profissionais da Administração, que perceberem seus vencimentos de acordo com as Escalas instituídas por esta lei, a gratificação de função prevista no artigo 10 da Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, mantidas as demais condições ali fixadas, inclusive os critérios de sua permanência, será devida nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.
§ 1° - A gratificação de função de que trata este artigo, para os profissionais que exerçam cargos de provimento em comissão, cuja referência não seja DAI ou DAS, corresponderá ao valor da diferença do padrão de vencimentos de seu cargo efetivo e da referência desse cargo em comissão.
§ 2° - A percepção da gratificação de função na forma do disposto no parágrafo anterior implica a renúncia da percepção e incorporação das vantagens absorvidas na referência de vencimentos do cargo em comissão e a exclusão daquelas incompatíveis, previstas na legislação específica do quadro ao qual pertence esse cargo.
§ 3º - A gratificação de função a que se refere este artigo, inclusive a tornada permanente, percebida em determinado cargo ou carreira, não se comunica ou transfere em caso de ingresso em outra carreira ou cargo.
§ 4° - A percepção da gratificação de função, nas bases e percentuais estabelecidos por esta lei, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção dos percentuais estabelecidos na Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 5° - Fica vedada, para os profissionais a que se refere este artigo, a opção prevista no artigo 10 da Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, pela remuneração devida pelo exercício do cargo em comissão, nas referências e valores instituídos por esta Lei.
§ 6° - Os adicionais por tempo de serviço e sexta parte, e as vantagens que tenham por base de incidência o respectivo padrão de vencimentos do cargo ou função do profissional, recairão sempre sobre o padrão do cargo de maior valor, seja ele o de provimento efetivo ou o de provimento em comissão.
Art. 31 - Aos atuais Profissionais da Administração, titulares de cargos de provimento efetivo, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, fica mantida a concessão e percepção da gratificação de função, nas mesmas bases, percentuais e demais condições fixadas no artigo 10 da Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 1° - Para os efeitos do disposto no parágrafo 9° do artigo 10 da Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, o padrão de vencimentos do cargo de provimento em comissão observará os valores da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão - do Quadro Geral de Pessoal, vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências desses cargos.
§ 2º - O direito de opção pela remuneração do cargo em comissão, assegurado no "caput" do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, observará os valores das referências de vencimentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º - Os Profissionais da Administração referidos neste artigo permanecerão cumprindo as Jornadas de Trabalho ou Regimes Especiais a que estão atualmente submetidos, em razão do exercício do cargo de provimento em comissão.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos Profissionais da Educação e da Saúde, titulares de cargos de provimento efetivo, que não optaram pela percepção de seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos, previstas para esses Quadros, observada, para o Profissional da Educação, a correspondência da gratificação de função estabelecida no parágrafo 5º do artigo 92 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.
§ 5º - Sob nenhuma hipótese, será concedida a gratificação de função, nas bases e percentuais estabelecidos por esta Lei, aos profissionais mencionados neste artigo.
Art. 32 - Aos atuais Profissionais da Educação e da Saúde, titulares de cargos de provimento efetivo, que realizarem a opção para percepção de seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos previstas para seus Quadros, e que atualmente estejam percebendo a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, inclusive as tornadas permanentes, desde que se manifeste na forma dos artigos 61 e 62 desta Lei, fica assegurado o direito de opção, em caráter irretratável, pelos novos percentuais e bases estabelecidos nesta Lei.
§ 1° - Os profissionais que realizarem a opção a,que os refere este artigo passarão a receber os novos percentuais e bases da gratificação de função, inclusive as tornadas permanentes; automaticamente, a partir da publicação do respectivo ato, observada a data de integração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão que não mantêm outro vínculo com a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as condições e incompatibilidades previstas nesta Lei, para os Profissionais da Administração.
§ 2º - Aos profissionais que não se manifestarem, fica mantida a percepção da gratificação de função, nas bases, percentuais e demais condições fixadas no artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, observadas as correspondências estabelecidas na legislação que disciplina os respectivos Quadros.
§ 3º - Sob nenhuma hipótese, será concedida a gratificação de função, nas bases e percentuais estabelecidos por esta Lei, sem que o profissional manifeste sua opção na forma deste artigo.
Art. 33 - Os Profissionais da Saúde, titulares de cargo de provimento efetivo de Médico, que perceberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos instituídas para o seu Quadro, enquanto no exercício, em unidade de saúde, de cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, Tabela "A", integrante desta lei, ficarão submetidos, automaticamente, à Jornada Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: - J-30, prevista para seu Quadro, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 33. Os Profissionais da Saúde, Médicos, que percebem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos instituídas para o seu Quadro, enquanto no exercício, em unidade de saúde, de cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, Tabela "A", integrante desta lei, ficarão submetidos, automaticamente, à Jornada Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para seu Quadro, a partir da data da publicação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 1º - O Profissional da Saúde a que se refere este artigo terá, para os efeitos de remuneração:
a) o padrão de vencimentos correspondente ao da Tabela da Jornada Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;
b) a gratificação de função, nas bases e percentuais estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 2º - Realizada a opção pela percepção da gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos por esta lei, o Profissional da Saúde a que se refere este artigo terá para os efeitos de remuneração:
a) o padrão de vencimentos correspondente ao da Tabela da Jornada Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;
b) a gratificação de função, nos percentuais estabelecidos nesta lei, calculada com base na referência QPA-13-A da Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
§ 3º - Os Profissionais a que se refere este artigo poderão ser convocados para ingresso na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista no parágrafo 2º do artigo 35 de Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, observadas as disposições relativas ao ingresso e desligamento estabelecidas para a referida jornada.
§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais submetidos ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975 e legislação subseqüente.
§ 5° - Na hipótese do parágrafo anterior, os profissionais deverão cumprir 40 (quarenta) horas de trabalho semanais e, para os efeitos de remuneração, terão:
a) seu padrão de vencimentos correspondente ao da Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20;
b) a gratificação de função nas bases e percentuais estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 6º - Para os efeitos deste artigo, as unidades de saúde serão definidas pelo Chefe do Executivo.
Art. 34 - Aos Profissionais da Administração, da Educação e da Saúde, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, com percepção da remuneração prevista por esta lei para esses cargos, fica vedada:
I - A concessão da gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, instituída pela Lei n° 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subseqüente;
II - A concessão da gratificação prevista na Lei nº 9.708, de 2 de março de 1984 e legislação subseqüente;
III - A concessão da Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - GASS, instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990 e legislação subseqüente;
IV - A inclusão ou permanência no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei n° 8.215, de 7 de março de 1975 e legislação subseqüente.
Art. 35 - As remunerações a seguir discriminadas são inacumuláveis entre si, inclusive para fins de aposentadoria e pensão dos Profissionais da Administração, da Educação e da Saúde:
I - o padrão de vencimentos do cargo de provimento em comissão;
II - o valor da gratificação de função prevista na Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988; inclusive as tornadas permanentes, nos percentuais e bases ali fixados e na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993;
III - o valor da gratificação de função prevista na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, inclusive as tornadas permanentes, nos percentuais e bases fixados nesta Lei.
Parágrafo Único - A remuneração relativa à gratificação de função, a que se refere o inciso III deste artigo, é incompatível com a relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, devida em razão do exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão, inclusive na aposentadoria ou pensão.
Art. 36 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, que realizarem a opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela função que desempenham.
§ 1º - Para fins de remuneração dos Profissionais referidos neste artigo, inclusive na aposentadoria ou pensão, são incompatíveis, entre si, as seguintes remunerações:
a) a relativa à Jornada Básica de sua função;
b) a relativa a Jornada Especial de Trabalho, devida em razão do exercício de cargos de provimento em comissão;
c) a relativa à Jornada Básica de Trabalho do cargo de provimento em comissão.
§ 2º - Na hipótese de opção pela referência de vencimentos instituída por esta Lei para o cargo de provimento em comissão, fica vedada a concessão das vantagens pecuniárias, absorvidas na respectiva Escala de Padrões de Vencimentos.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados, nos termos da Lei n° 9.160, de 03 de dezembro de 1980, que ocupam funções correspondentes a cargos integrantes das carreiras do Quadro dos Profissionais da Saúde e da Educação.
JORNADAS DE TRABALHO
Art. 37 - Os Profissionais da Administração ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo:
a) Auxiliar Técnico Administrativo, na área de Telecomunicações;
b) Auxiliar de Apoio Administrativo, na área de Telefonia;
c) Ascensoristas;
d) Servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que não optarem por essa jornada;
II - Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo:
a) Administrador;
b) Contador;
c) Economista;
d) Estatístico;
e) Técnico de Contabilidade;
f) Auxiliar Técnico Administrativo, na área de Administração Geral;
g) Auxiliar de Apoio Administrativo, nas respectivas áreas de atuação;
h) Agente da Administração, nas respectivas áreas de atuação;
i) Agente de Copa;
j) Motorista;
l) Técnico da Telecomunicações-Rádio;
m) Programador;
n) Encadernador;
o) Barbeiro;
p) Ocupantes de cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, Tabela "A", integrante desta lei, exceto os mencionados no artigo 33 desta Lei.
III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nas condições previstas nesta lei, abrangendo:
a) Auxiliar Técnico Administrativo, na área de Telecomunicações;
b) Auxiliar de Apoio Administrativo, na área de Telefonia;
c) Ascensorista;
d) Servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33; que não optarem pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
Parágrafo Único - A sujeição às Jornadas Básica e Especial implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer adicional ou gratificação vinculados a regimes ou jornadas especiais de trabalho, previstos na legislação específica.
Art. 38 - A Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 corresponderá à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho.(Revogado pela Lei nº 17.722/2021)
Art. 39 - A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais -J-40 corresponderá:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
II - ao cumprimento em regime de plantão, quando assim o exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município, na forma em que dispuser o regulamento, abrangendo os seguintes profissionais:
a) Auxiliar Técnico Administrativo, na área de Administração Geral;
b) Auxiliar de Apoio Administrativo, nas respectivas áreas de atuação;
c) Agente de Administração, nas respectivas áreas de atuação;
d) Agente de Copa;
e) Motorista.
§ 1º - o regulamento a que se refere este artigo deverá indicar, entre outras condições:
a) os profissionais, respectivos cargos ou funções e áreas de atuação, que cumprirão a jornada de trabalho em regime de plantão;
b) carga horária diária;
c) carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançar ou quando exceder o total de horas mensais, prevista para a respectiva jornada de trabalho;
d) repouso semanal remunerado e folga suplementar, quando necessária;
e) o número de horas não trabalhadas, correspondente a uma falta dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 2º Não poderão cumprir sua jornada de trabalho em regime de plantão os Profissionais da Administração ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 40 - A Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 corresponderá à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 1º - Serão incluídos, automaticamente na Jornada Especial, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão, os seguintes profissionais:
a) Auxiliar Técnico Administrativo, na área de Telecomunicações;
b) Auxiliar de Apoio Administrativo, na área de Telefonia;
c) Ascensorista;
d) Servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que não realizaram a opção pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta lei.
§ 2º - Fica vedado o Ingresso dos demais Profissionais da Administração e servidores municipais de outros Quadros, na jornada Especial de que trata este artigo.
§ 3º - O desligamento da Jornada Especial dar-se-á em razão de exoneração ou cessação da designação do cargo de provimento em comissão, para cujo exercício foi o profissional incluído nessa jornada.
REMUNERAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 41- Os padrões de vencimentos dos Profissionais da Administração sujeitos às Jornadas Básicas e Especial são os constantes das Tabelas que compõem o Anexo II, integrante desta Lei.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se padrão de vencimentos o conjunto de referência e grau.
§ 2º - A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 será devida se e enquanto no exercício dessa jornada, cessando o pagamento quando o profissional dela se desligar.
§ 3º - A percepção da remuneração prevista neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais, estabelecidos em legislação específica.
Art. 42 - A inclusão e o desligamento dos Profissionais da Administração; da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta Lei, serão, obrigatoriamente, comunicados à unidade de apontamento por suas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional, das chefias e do servidor interessado.
Art. 43 - A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, percebida pelo período de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, será devida na aposentadoria ou morte do profissional que nela foi incluído, e seus proventos ou pensão serão calculados com base no respectivo padrão de vencimentos constante da Escala de Padrões de Vencimentos, instituída por esta lei para essa jornada.
§ 1º - Para fins de cálculo da remuneração devida por ocasião da aposentadoria e pensão, serão tomados como base a referência e grau que o profissional possuir à data desses eventos.
§ 2º - Fica assegurada ao Profissional da Administração, a contagem do tempo de permanência no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, a que foi submetido em razão do cargo efetivo, nos termos da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subsequente, e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, para a implementação do prazo fixado neste artigo.
§ 3º - Os servidores efetivos remanecentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - R.D.P.E., na data da publicação desta lei, optantes pela jornada prevista neste artigo, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente da implementação do prazo fixado neste artigo.
§ 4º - Fica assegurada ao Profissional da Administração, submetido a Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, a contagem do tempo de permanência na Jornada de 40 (quarentas) horas semanais de trabalho - H-40, a que esteve submetido anteriormente a esta Lei, em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, para a implementação do prazo fixado neste artigo.
§ 5º - Fica assegurada, ao servidor admitido ou contratado nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, a contagem do tempo da permanência na Jornada Especial, na condição de admitido, quando ingressar no cargo correspondente à função que ocupa, em razão da qual foi submetido a essa jornada.
Art. 44 - Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão do Profissional da Administração, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às Jornadas Básicas com a relativa à Jornada Especial.
§ 1º - Por ocasião da aposentadoria ou pensão, deverá o interessado manifestar opção pela remuneração mais vantajosa, a da Jornada Básica ou da Especial.
§ 2° - A remuneração relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, para os Profissionais de que trata o "caput" deste artigo, é incompatível com a relativa às Jornadas Básicas ou Especial.
§ 2º A remuneração relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, para os Profissionais de que trata o caput deste artigo, é incompatível com a relativa às Jornadas Básicas ou Especial.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo 1º aplica-se aos Profissionais da Saúde e da Educação, consideradas as Jornadas Básicas e Especiais previstas para os respectivos Quadros.
COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 45 - Ficam absorvidos na Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - instituída por esta lei, os seguintes benefícios:
I - O valor relativo à gratificação atribuída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, e legislação subsequente;
II - O valor relativo à gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de rabalho - H-40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subsequente.
Parágrafo único - Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações para os Profissionais da Administração, nos moldes dos ora absorvidos, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados e com outra denominação.
Art. 46 - Ficam absorvidos nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabela "B" a "E" - Cargos de Provimento Efetivo -, instituídas por esta lei, os seguintes benefícios:
I - O valor relativo à Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - G.A.S.S., instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, e legislação subsequente;
II - O valor relativo à gratificação atribuída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, e legislação subsequente;
III - O valor relativo à gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subsequente;
IV - O valor relativo à Gratificação pelo Acompanhamento e Controle Permanente de Execução Orçamentária - GEO, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de novembro de 1986, e legislação subsequente;
V - O valor devido em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - R.D.P.E., previsto pela Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subsequente.
Parágrafo Único - Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações para os Profissionais da Administração, nos moldes dos ora absorvidos, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação.
OPÇÕES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS
Art. 47 - Os atuais Profissionais da Administração, titulares de cargos de provimento em comissão, que não mantêm outro vinculo funcional com Prefeitura do Município de São Paulo, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados e partir da publicação desta lei, optar por perceberem seus vencimentos, proventos e pensões de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão, constantes do Anexo II, Tabela "A", instituída por esta lei, relativa à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, renunciando, nessa hipótese, à percepção e incorporação, conforme o caso, dos seguintes benefícios:
I - das vantagens mencionadas nos incisos I e II do artigo 45 desta Lei;
II - da Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - G.A.S.S., instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990 e legislação subsequente;
III - do valor devido em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, previsto na legislação vigente, para os cargos de provimento em comissão.
§ 1º - Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de percepção dos benefícios, nos termos da legislação em vigor, conforme o caso, sendo que, nesta hipótese, receberão seus vencimentos, proventos e pensões de acordo com ou valores da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão, do Quadro Geral do Pessoal, vigente anteriormente a esta Lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.
§ 2º - Aos servidores que es encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado neste artigo será computado a partir da data em que voltarem ao serviço.
§ 3º - A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis, na forma do disposto nesta lei.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos que se aposentaram somente na condição de servidores titulares de cargo de provimento em comissão e aos pensionistas desses servidores, cujo falecimento ocorreu no exercício desse cargo.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados na condição de servidores públicos municipais que atualmente exercem cargos de provimento em comissão.
§ 6º - Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações, para os Profissionais da Administração, nos moldes dos que constam nos incisos deste artigo, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados e com outra denominação.
Art. 48 - Os atuais Profissionais da Administração, titulares de cargos de provimento efetivo, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, optar pelos novos planos de carreira e por receberem seus vencimentos, de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "B" a "E", instituídas por esta lei, relativas às Jornadas Básicas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, respectivamente, renunciando nessa hipótese à percepção e incorporação ou permanência, conforme o caso, dos seguintes benefícios:
I - das vantagens mencionadas nos incisos I a V do artigo 46 desta Lei;
II - do valor relativo ao adicional de 1/3 (um terço) devido pela inscrição nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963;
III - do valor relativo à Gratificação Especial pelo Trabalho com Telefonia, instituída pela Lei nº 11.126, de 29 de novembro de 1991;
IV - do valor relativo à gratificação de função, nos percentuais e bases fixados no artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 1º - Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de percepção dos benefícios, nos termos da legislação em vigor, conforme o caso, sendo que, nesta hipótese, receberão seus vencimentos, proventos e pensões, de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.
§ 2º - Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo consignado neste artigo, será computado a partir da data em que voltarem ao serviço.
§ 3º - A opção de que trata este artigo será provisória, durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração definitiva, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.
§ 4º - No caso da desistência da opção de que trata o parágrafo anterior, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º - A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias, cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis na forma do disposto nesta lei.
§ 6º - Ficam vedadas a concessão e perceberão de vantagens, adicioneis ou gratificações para os Profissionais da Administração, nos moldes dos que constam nos incisos deste artigo, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados e com outra denominação, exceto a gratificação de função, que será concedida nos novos percentuais e bases estabelecidos nesta lei, computado o período de percepção anterior para os efeitos de sua permanência.
§ 7 º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta lei.
Art. 49 - Os atuais Profissionais da Administração, titulares de cargo efetivo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE ou Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, terão sua jornada de trabalho fixada na seguinte conformidade:
I - Para os servidores atualmente submetidos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33: Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;
II - Para os servidores atualmente submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40: Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - os servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE ou Regimes Especiais de Trabalho referidos neste artigo, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, poderão, no ato da opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, manifestar-se pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
§ 2º - Na hipótese de opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, os profissionais a que se refere este artigo poderão ingressar a pedido, a qualquer tempo, na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, podendo dela desligar-se a qualquer tempo, vedado novo ingresso nessa jornada, a pedido.
§ 3º - A submissão às Jornadas Básicas e Especial de que trata este artigo implica o desligamento automático e irretratável do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, bem como a renúncia da percepção do valor devido em razão da sujeição a esse regime e da incorporação das respectivas parcelas.
§ 3º A submissão às Jornadas Básicas e Especial de que trata este artigo implica o desligamento automático e irretratável do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e dos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, bem como a renúncia da percepção dos valores devidos em razão da sujeição a esses regimes e da incorporação das respectivas parcelas ou adicional.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 4º - A submissão às Jornadas Básicas e Especial de que trata este artigo implica a renúncia da incorporação do adicional de 1/3 (um terço) relativo aos Regimes Especiais de Trabalho.
§ 5° - Fica assegurado ao Profissional referido neste artigo, que, na data da publicação desta Lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, no mínimo há 5 (cinco) anos, a percepção de vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:
a) acima de 5 até 6 anos: 3%
b) acima de 6 até 7 anos: 6%;
c) acima de 7 até 8 anos: 9%;
d) acima de 8 até 9 anos: 12%;
e) acima de 9 anos: 15%;
§ 5º Fica assegurado ao Profissional referido neste artigo que, à data da publicação desta lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, a percepção de vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
a) de 1 a 2 anos: 5%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
b) acima de 2 até 3 anos: 12%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
c) acima de 3 até 4 anos: 18%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
d) acima de 4 até 5 anos: 24%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
e) acima de 5 até 6 anos: 30%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
f) acima de 6 até 7 anos: 36%;(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
g) acima de 7 até 8 anos: 42%;(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
h) acima de 8 até 9 anos: 48%;(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
i) acima de 9 anos: 60%.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
§ 6º - Os percentuais fixados no parágrafo anterior são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 7º - A vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 5º deste artigo será devida a partir da data da integração provisória dos Profissionais da Administração que estiverem submetidas às Jornadas Básica ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 8º - Na hipótese de desligamento da Jornada Especial a que se refere este artigo, o profissional retornará à Jornada Básica de seu cargo e deixará de perceber a vantagem de ordem pessoal de que trata o parágrafo 5º deste artigo.
§ 9º - Ao Profissional da Administração submetido à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, que não ingressar na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e ao que dela se desligar, fica assegurada a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 5º deste artigo, na aposentadoria.
§ 10 - Os profissionais referidos neste artigo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, na data da publicação desta lei, optantes pela Jornada Especial, na forma ora prevista, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos ou pensão no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 43.
§ 11 - Os Profissionais da Administração que optarem pela Jornada Especial, na forma deste artigo, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão permanecerão cumprindo essa Jornada Especial.
§ 12 - A percepção da vantagem de ordem pessoal prevista no parágrafo 5º deste artigo fica assegurada, na aposentadoria ou pensão, ao Profissional da Administração que tenha sido incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo 1 (um) ano, anteriormente à publicação desta lei.
§ 10 Os profissionais referidos neste artigo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, na data da publicação desta lei, optantes pela Jornada Especial, na forma ora prevista, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos ou pensão no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 43.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 11 Os Profissionais da Administração que optarem pela Jornada Especial, na forma deste artigo, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão permanecerão cumprindo essa Jornada Especial.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 12 A percepção da vantagem de ordem pessoal prevista no § 5º deste artigo fica assegurada, na aposentadoria ou pensão, ao Profissional da Administração que tenha sido incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, anteriormente à publicação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
Art. 50 - No ato da opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, fica assegurado o direito de opção pelas novas jornadas de trabalho, aos seguintes Profissionais da Administração:
I - atuais titulares dos cargos de Ascensorista, Operador de Telecomunicações - Rádio e Telefonista, que permaneceram na Jornada de, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 11.127, de 29 de novembro de 1991: direito de opção pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta lei;
II - servidores efetivos, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40: direito de opção pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta lei.
§ 1º - A opção a que se refere o inciso I deste artigo implica a renúncia da percepção e incorporação do acréscimo de 33% (trinta e três por cento) devido em razão da sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, bem como de outras vantagens pecuniárias cuja percepção, permanência ou incorporação são consideradas incompatíveis na forma do disposto nesta Lei.
§ 2º - Aos servidores mencionados no inciso I deste artigo, que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurada a permanência na Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, mantido o padrão de vencimentos atual de seus cargos e, nessa hipótese, receberão seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 3º - Os servidores mencionados no inciso II deste artigo, que não se manifestarem pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta lei.
OPÇÕES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 9.160, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980
Art. 51 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabela "B", poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho, instituídos por esta lei, na forma do disposto para os titulares de cargos efetivos.
§ 1º - Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou Única da carreira correspondente, observadas as datas de integração provisória previstas para os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras correspondentes.
§ 2º - Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 52 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, para funções constantes do Anexo VI, integrante desta lei, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho, instituídos por esta lei, na forma do disposto para os titulares de cargos efetivos, de acordo com a correspondência estabelecida pelo artigo 23 desta lei.
§ 1º - Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou Única da carreira, com a qual foi feita a correspondência, observadas as datas de integração provisória dos profissionais titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras correspondentes.
§ 2º - Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, mantidas a referência atual de suas funções e respectivas jornadas de trabalho, e, receberão seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 53 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, para funções constantes do Anexo VII, integrante desta lei, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho, instituídos por esta lei, na forma do disposto no seu artigo 48.
§ 1º - Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A", da referência constante da coluna "Situação Nova" do Anexo VII, integrante desta lei, observadas as datas de integração provisória previstas para os titulares de cargos de provimento efetivo, do Grupo Ocupacional a que pertence a nova referência de sua função.
§ 2º - Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, mantidas a denominação, referência atual de suas funções e respectivas jornadas de trabalho, e, nesta hipótese, receberão seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 3º - Os servidores que realizarem a opção a que se refere este artigo ficam submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, respectivamente, instituídas por esta lei, conforme o caso.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 54 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, para funções correspondentes ou não a cargos, que atualmente são de referência DA poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, na forma do disposto para os titulares de cargos de provimento em comissão, que não mantêm outro vínculo com a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º - Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados na referência DAI ou DAS, conforme o caso, observado o número indicativo da referencia DA atual, observadas as datas de integração provisória previstas para os titulares de cargos efetivos dos Grupos Ocupacionais, na seguinte conformidade:
a) DAI-1 a DAI-4 = Grupo 4;
b) DAI-5 a DAI-8 = Grupos 2 e 3;
c) DAS-9 a DAS- 16 = Grupo 1;
§ 2º - Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, mantidas a denominação e referência atual de suas funções e respectivas jornadas de trabalho e, nesta hipótese, receberão seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão, atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 3º - Os servidores que realizarem a opção de que trata este artigo ficam submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 55 - Os servidores admitidos nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, para funções de Pesquisador, de Redator, de Publicitário e de Auxiliar de Administração Hospitalar, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho, instituídos por esta lei, na forma do disposto no seu artigo 48.
§ 1º - Os servidores que optarem na forma do parágrafo anterior terão seus salários fixados no Grau "A" da referência QPA-13, observada a data de integração provisória prevista para os titulares de cargos efetivos do Grupo 1.
§ 2º - Os servidores que optarem na forma deste artigo ficam submetidos às Jornadas Básicas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-30 ou J-40, respectivamente, instituídas por esta lei, conforme o caso.
§ 3º - Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, mantidas a referência atual de suas funções e respectivas jornadas de trabalho, e, nesta hipótese, receberão seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS, ESTÁVEIS
Art. 56 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, para funções do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - Inscrição de oficio nos concursos públicos a serem realizados após à publicação desta lei, para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;
II - Tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos a que correspondam aos respectivas funções;
III - Licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - Readaptação nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;
V - Contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antiguidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
VI - Enquadramento, por promoção, para o grau correspondente, observada o critério de antiguidade, de acordo com a Tabela constante do Anexo XI desta Lei;
VII - Classificação no mesmo grau ao que se encontrava quando titularizar cargo efetivo ao qual corresponda a função ocupada.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso V deste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional da Administração.
§ 2º - O enquadramento a que se refere o inciso VI deste artigo será concedido uma única vez, no exercício de 1995.
§ 3° - O afastamento previstos no parágrafo 1° do artigo 45 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, somente será concedido ao Profissional de que trata este artigo, com prejuízo de vencimentos, exceto para as Autarquias e Tribunal de contas, ambos do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo.
§ 3º - Na concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ao Profissional de que trata este artigo, observar-se-á o disposto no artigo 21 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser concedido sem prejuízo de vencimentos, quando houver o respectivo ressarcimento ao Erário, pelo órgão ao qual o servidor vai prestar serviços.(Revogado pela Lei nº 11.597/1994)
§ 5º - A concessão de afastamento na forma dos parágrafos anteriores, ao profissional, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo.(Revogado pela Lei nº 11.597/1994)
§ 4º - Aos atuais servidores estáveis, admitidos ou contratados, para funções as quais foi estabelecida correspondência por esta lei, fica assegurado, na contagem de tempo para fins de concurso público e promoção, o computo do período anterior de exercício nessa função.(Renumerado pela Lei nº 11.597/1994)
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS, NÃO ESTÁVEIS
Art. 57 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160 de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício no primeiro concurso público a ser realizado após a publicação desta Lei, para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;
II - Alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com remuneração correspondente à referência de vencimentos de sua função
§ 1º - Fica vedada a concessão do afastamento previsto no parágrafo 1º do artigo 45, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores a que se refere este artigo.
§ 1º - Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão das Autarquias, Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)
§ 2º - A não aprovação no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo acarretará a dispensa automática do admitido não-estável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do concurso, nos termos do inciso V do artigo 23 da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, assegurado o pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional.
§ 3º - O servidor que, aprovado em concurso público a que se refere o inciso I deste artigo, não for nomeado para o cargo correspondente à função que exerça, durante o prazo de sua validade, será inscrito de ofício nos concursos públicos subseqüentes, observado, sempre, o disposto no parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 11.597/1994)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não impede as demais hipóteses de dispensa, previstas no artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.(Incluído pela Lei nº 11.597/1994)
DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 58 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências, classes e categorias correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos I, VI, VII e VIII integrantes desta Lei, observadas as disposições relativas às opções pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, para os servidores em atividade.
§ 1º - A opção, para os aposentados e os pensionistas, poderá ser realizada, a partir da data da publicação desta Lei, a qualquer tempo.
§ 2º - Os aposentados e os pensionistas que não optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei permanecerão na situação em que ora se encontram.
§ 3º - Os aposentados e pensionistas que optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei terão os seus proventos ou pensões fixados nesses padrões, na forma em que dispuser o regulamento, observadas as normas previstas para os profissionais em atividade, no que couber, e as seguintes:
a) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas categorias das Classes I, II ou Única;
b) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a compor o Quadro dos Profissionais da Administração - OPA, mas não integram nenhuma das novas carreiras: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas categorias da Classe I ou Única, estabelecida para o Grupo Ocupacional respectivo, no qual foram incluídos;
b) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a compor o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, mas não integram nenhuma das novas carreiras: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas categorias das Classes I, II ou Única, estabelecidas para o grupo Ocupacional respectivo, no qual foram incluídos.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
c) para os que se aposentarem ou faleceram na condição de extranumerárias ou servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980: os respectivos proventos ou pensões serão fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou Única das novas carreiras ou Grupos Ocupacionais, aos quais correspondem as respectivas funções.
§ 4° - Os Profissionais da Administração que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33: terão seus proventos ou pensões calculados na Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta lei.
§ 5º - Os Profissionais da Administração que, na atividade, titularizavam cargos de Telefonista, Ascensorista e Operador de Telecomunicações Rádio, submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, aposentados ou cujo óbito se deu anteriormente à vigência desta Lei: terão seus proventos ou pensões calculados na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta lei.
§ 6º - Os Profissionais da Administração que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, e às Jornadas de 44 (quarenta e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, e os submetidos aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, aposentados ou cujo óbito se deu anteriormente à vigência desta lei: terão seus proventos ou pensões calculados na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta Lei.
§ 7º - Os Profissionais da Administração que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40 e incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo: terão seus proventos e pensões calculados na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta lei, hipótese em que renunciarão à percepção das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao regime e que vêm sendo pagas em seus proventos ou pensões.
§ 8º - Os Profissionais da Administração que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 e incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo: terão seus proventos ou pensões fixados no valor correspondente à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, reduzido à metade, acrescido dos seguintes percentuais, por ano de permanência no regime:
a) 1 ano - 20%;
b) 2 anos - 40%;
c) 3 anos - 60%;
d) 4 anos - 80%;
e) 5 anos ou mais - 10%.
§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, o aposentado ou pensionista renunciará à percepção das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao regime, e que vêm sendo pagas em seus proventos ou pensões.
§ 10 - Fica assegurada, aos aposentados e pensionistas que, à data da aposentadoria ou morte, estivessem incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, no mínimo há 5 (cinco) anos, a percepção da vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 49 desta Lei.
§ 10 Fica assegurada aos aposentados e pensionistas que tenham incorporado a seus proventos ou pensão, no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção da vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 49 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 11 - Os percentuais fixados no parágrafo 8º deste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 12 - A vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 10 será devida a partir da data da fixação dos proventos ou pensões nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei.
§ 13 - Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, as condições e incompatibilidades previstos nesta Lei, para os Profissionais da Administração em atividade, tomando como base para contagem de tempo na carreira ou cargo, a data-limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
§ 14 Fica assegurada ao Profissional da Administração que, na atividade, estava sujeito à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, e que tenha incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a fixação de seus proventos ou pensão na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando esta última resultar em valor maior ao obtido de acordo com o § 8º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
§ 15 Ficam assegurados ao Profissional da Administração que tenha incorporado todas as parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, por força de legislação específica, o cálculo de seus proventos de acordo com o § 8º e a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 10, ambos deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 59 - As Jornadas de Trabalho dos Profissionais da Saúde corresponderão:
I - Jornada Básica ou Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24:
a) à prestação 4 (quatro) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
II - Jornada Básica ou Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:
a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
III - Jornada básica ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º - O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á, exclusivamente, em unidades médico-assistenciais, e quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 2º - O regulamento a que se refere o parágrafo anterior deverá indicar, dentre outras condições:
a) os profissionais, respectivos cargos ou funções e áreas de atuação, que cumprirão a jornada em regime de plantão, observadas as Jornadas de Trabalho a que estão submetidos, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993 e do artigo 60 desta lei;
b) carga horária diária;
c) carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder, o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada de trabalho;
d) repouso semanal remunerado e folga suplementar quando necessário;
e) número de horas não trabalhadas, correspondente a uma falta dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º - Não poderão cumprir sua jornada de trabalho em regime de plantão os Profissionais da Saúde:
a) que operam substâncias radioativas;
b) quando no exercício de cargo de provimento em comissão.
Art. 59. As Jornadas de Trabalho dos Profissionais da Saúde corresponderão:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
I - Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
a) à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
b) ao cumprimento em regime de plantão.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
II - Jornada Básica ou Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
a) à prestação de 4:48 (quatro horas e quarenta e oito minutos) horas diárias de trabalho; ou(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
b) ao cumprimento em regime de plantão.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
III - Jornada Básica ou Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
b) ao cumprimento em regime de plantão.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
IV - Jornada Básica ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
b) ao cumprimento em regime de plantão.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 1º O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á, exclusivamente, em unidades médico-assistenciais, e quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma em que dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 2º O regulamento a que se refere o parágrafo anterior deverá indicar, dentre outras condições:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
a) os Profissionais, respectivos cargos ou funções e áreas de atuação, que cumprirão a jornada em regime de plantão, observadas as Jornadas de Trabalho a que estão submetidos, nos termos do artigo 30 da Lei n. 11.410, de 13 de setembro de 1993, e do artigo 60 desta lei;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
b) carga horária diária;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
c) carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada de trabalho;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
d) repouso semanal remunerado e folga suplementar quando necessário;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
e) número de horas não trabalhadas, correspondente a uma falta dia, para os efeitos de apontamento e desconto.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 3º Não poderão cumprir sua jornada de trabalho em regime de plantão os Profissionais da Saúde quando no exercício de cargo de provimento em comissão.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
Art. 60 - Os Profissionais da Saúde, ocupantes do cargo ou função de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro de Profissionais da Saúde, ficam submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para seu Quadro.
Art. 60. Os Profissionais da Saúde, ocupantes de cargo ou função de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, que percebem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos previstas para seu Quadro, ficam submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, vigente para o Quadro dos Profissionais da Saúde.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 1º - A remuneração dos profissionais a que se refere este artigo é a constante da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
§ 2º - Os Profissionais da Saúde a que se refere este artigo, atualmente submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, optar pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
§ 3º - Aos que não se manifestarem, fica assegurado o direito de permanecerem na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 4º - Os Profissionais de que trata este artigo, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro de Profissionais da Saúde, poderão optar pela Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, com a remuneração prevista para o Quadro Geral do Pessoal, hipótese em que renunciarão ao percentual relativo à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40.
Art. 61 - Os Profissionais da Saúde, titulares dos cargos efetivos que compõem o Quadro dos Profissionais da Saúde, a seguir discriminados, sujeitos ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, que percebem seus vencimentos calculados na Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais J-20, poderão ser incluídos, a pedido, na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J- 40, prevista para esse Quadro, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei:
I - sujeitos à Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20;
II - remanescentes a que se refere o artigo 52 da Lei nº 11.410, da 13 de setembro de 1993, submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
II - sujeitos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 1º - A inclusão na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, a que se refere este artigo, implica o desligamento automático e irretratável do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, bem como a renúncia da percepção do percentual devido em razão da sujeição a esse regime e das respectivas parcelas incorporadas.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, computar-se-á o tempo de permanência no referido regime, para os efeitos da remuneração da Jornada Especial, nos termos da legislação que disciplina o Quadro dos Profissionais da Saúde.
§ 3º - Os profissionais referidos neste artigo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, na data da publicação desta Lei, optantes pela Jornada Especial ma forma deste artigo, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo a seus proventos no respectivo padrão de vencimentos instituído para assa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 41 da Lei n° 11.410, de 13 de setembro de 1993.
§ 4º - Os Profissionais da Saúde, titulares de cargo de provimento efetivo de Médico, incluídos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, na forma deste artigo, não serão computados no número total de Médicos mencionados no parágrafo 5º do artigo 36 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993.
§ 5º - Fica assegurado ao Profissional da Saúde de que trata este artigo, que na data da publicação desta lei estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, no mínimo há 5 (cinco) anos, a percepção da vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13A, da tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:
a) acima de 5 até 6 anos: 3%;
b) acima de 6 até 7 anos: 6%;
c) acima de 7 até 8 anos: 9%;
d) acima de 8 até 9 anos: 12%;
e) acima de 9 anos: 15%.
§ 5º Fica assegurado ao Profissional da Saúde de que trata este artigo, que na data da publicação desta lei estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, a percepção da vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
a) de 1 a 2 anos: 5%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
b) acima de 2 até 3 anos: 12%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
c) acima de 3 até 4 anos: 18%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
d) acima de 4 até 5 anos: 24%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
e) acima de 5 até 6 anos: 30%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
f) acima de 6 até 7 anos: 36%;(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
g) acima de 7 até 8 anos: 42%;(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
h) acima de 8 até 9 anos: 48%;(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
i) acima de 9 anos: 60%.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
§ 6º - Os percentuais fixados no parágrafo anterior são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 7º - A vantagens de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 5º deste artigo será devida a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 8º - Na hipótese de desligamento da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, o profissional retornará à Jornada Básica de seu cargo, vedada nova inclusão nessa Jornada Especial, a pedido, e deixará de perceber a vantagem de ordem pessoal de que trata o parágrafo 5º deste artigo, assegurada sua percepção na aposentadoria.
§ 9º - Para os aposentados e pensionistas que estiverem nas condições previstas neste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 73 desta lei.
Art. 62 - Os Profissionais da Saúde, titulares dos cargos efetivos que compõem o Quadro dos Profissionais da Saúde, submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, sujeitos ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva-RDPE, cujos vencimentos são calculados na Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, poderão optar por perceber seus vencimentos de acordo com os padrões de vencimentos da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para esse Quadro, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 1º - A opção a que se refere este artigo implica o desligamento automático e irretratável do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, bem como a renúncia da percepção do percentual devido em razão da sujeição a esse regime e das parcelas respectivas incorporadas.
§ 2º - Fica assegurado ao Profissional da Saúde de que trata este artigo, que na data da publicação desta lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, no mínimo há 5 (cinco) anos, a percepção da vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13A, da tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:
a) acima de 5 até 6 anos: 3%;
b) acima de 6 até 7 anos: 6%;
c) acima de 7 até 8 anos: 9%
d) acima de 8 até 9 anos: 12%;
e) acima de 9 anos: 15%.
§ 2º Fica assegurado ao Profissional da Saúde de que trata este artigo, que na data da publicação desta lei estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, a percepção da vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
a) de 1 a 2 anos: 5%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
b) acima de 2 até 3 anos: 12%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
c) acima de 3 até 4 anos: 18%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
d) acima de 4 até 5 anos: 24%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
e) acima de 5 até 6 anos: 30%;(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
f) acima de 6 até 7 anos: 36%;(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
g) acima de 7 até 8 anos: 42%;(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
h) acima de 8 até 9 anos: 48%;(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
i) acima de 9 anos: 60%.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
§ 3º - Os percentuais fixados no parágrafo anterior são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 4º - A vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 2º deste artigo será devida a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 5º - Para os aposentados e pensionistas que estiverem nas condições previstas neste artigo, deverá ser observado o disposto no artigo 73 desta Lei.
Art. 63 - A remuneração relativa à Jornada Básica, a que estão submetidos os atuais Profissionais da Saúde ocupantes do cargo ou função de Atendente de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, optantes pelo padrão de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, é a constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, vigente para o Quadro dos Profissionais da Saúde.
Art. 64 - A função de Técnico de Fisioterapia, referência NM-1, fica com a denominação alterada para Auxiliar de Saúde, referência QPS-5.
§ 1º - Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, para a função de Técnico de Fisioterapia, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
§ 2º - Os servidores que optarem na forma do parágrafo anterior terão seus salários fixados no Grau "A" da referência QPS-5, e passarão a percebê-los a partir do mês da publicação dos respectivos atos.
§ 3º - Os servidores que realizarem a opção a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo ficam submetidos às Jornadas Básicas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30- ou J-40, respectivamente, previstas para o Quadro dos Profissionais da Saúde, conforme o caso.
§ 4º - Aos servidores que não realizarem a opção no prazo estabelecido fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.
§ 5º - As funções a que se refere este artigo permanecerão como funções não correspondentes a cargos, destinadas à extinção na vacância, ficando vedado o estabelecimento de correspondência com quaisquer cargos.
Art. 65 - Ficam transformados em cargos de Auxiliar de Enfermagem, os cargos efetivos de Atendente de Enfermagem, cujos atuais titulares possuam a habilitação profissional exigida para seu provimento.
§ 1º - os cargos de que trata este artigo passarão:
a) e referencia QPS-7: os titularizados por servidores optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais da Saúde;
b) à referência NM-1: os titularizados por servidores não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais da Saúde;
§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, os cargos permanecerão no Quadro Geral do Pessoal, revertendo ao Quadro dos Profissionais da Saúde, em caso de vacância.
§ 3° - Aos atuais titulares efetivos de cargos de Atendente de Enfermagem, que não possuam a habilitação exigida, é assegurada, até o mês de junho de 1996, a transformação de que trata este artigo, quando vierem a obter a qualificação exigida para provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem.
§ 3º Aos atuais titulares efetivos de cargos de Atendente de Enfermagem, que não possuam a habilitação exigida, é assegurada a transformação de que trata este artigo, quando vierem a obter a qualificação exigida para provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 4º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os titulares efetivos que não apresentarem a habilitação devida deverão ser aproveitados em outros órgãos da Administração, em funções compatíveis com a sua escolaridade.
§ 5° - os servidores que tiverem seus cargos transformados nos termos deste artigo serão enquadrados na Categoria 1 da referência QPA-7 ou NM-1, conforme o caso, mantido o grau que detinham na situação anterior, e passarão a receber os novos padrões de vencimentos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados em caráter temporário, nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980.
§ 7º - Os salários dos servidores mencionados no parágrafo anterior, após a transformação de sua função, serão fixados no Grau "A", da Categoria 1, da referência QPS-7 ou NM-1, conforme o caso, e passarão a ser percebidos a partir do mês da publicação dos respectivos atos.
Art. 66 - Será computado para os efeitos do inciso II do artigo 21 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, o tempo de exercício de cargos de provimento em comissão, de chefia ou direção de unidade médico-assistencial, em Órgãos das Autarquias e do Tribunal de Contas, ambos do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 67 - O primeiro concurso de acesso que se realizar após a publicação desta lei, para os Profissionais da Saúde, integrados nos padrões de vencimentos vigentes para seu Quadro, na forma da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, será, exclusivamente, de títulos, observadas entre outras, as seguintes condições:
a) tempo mínimo de 11 (onze) anos na carreira;
b) titulo de curso de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecida na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1° - Não poderá ser computado como título de curso de graduação, o correspondente ao exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular o profissional.
§ 2º - No edital de concurso, deverão estar previstos, dentre outros, critérios de classificação e desempate.
Art. 68 - Após a homologação do concurso de acesso referido no artigo anterior, será realizado, excepcionalmente, enquadramento por evolução funcional dos Profissionais da Saúde que titularizarem cargos da Classe II nas respectivas carreiras, nas Categorias 2 e 3, observadas as seguintes condições:
a) Categoria 2: tempo mínimo de 15 (quinze) anos na carreira, titulo de curso de graduação, especialização ou extensão universitária, reconhecida na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
b) Categoria 3: tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na carreira, titulo de curso de graduação, mestrado, doutorado ou livre docência ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação; totalizando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
Parágrafo único - Não poderá ser computado como titulo de curso de graduação o correspondente ao exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular o profissional.
Art. 69 - Fica reaberto por mais 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo para os Profissionais da Saúde, titulares de cargo de provimento efetivo, optarem pelos padrões de vencimentos instituídos para seu Quadro e serem integrados nas categorias da Classe I ou Única das respectivas carreiras, observados as condições e os critérios estabelecidos na Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993.
§ 1º - No mesmo prazo, os titulares de cargos efetivos das carreiras do Grupo 1 deverão comprovar tempo na profissão, para integração nas respectivas categorias da Classe I.
§ 2º - A integração a que se refere esta artigo será definitiva, e produzirá seus efeitos a partir do mês de publicação do respectivo ato.
§ 3° - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, será concedido o mesmo prazo para a opção a que se refere este artigo, e os seus salários serão fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou única, no mês da publicação do respectivo ato.
Art. 70 - A partir da data da publicação desta lei, os aposentados e pensionistas do Quadro dos Profissionais da Saúde poderão optar, a qualquer tempo, pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro e apresentar os títulos para fixação de seus proventos ou pensões, na Classe II das respectivas carreiras, observadas as condições e os critérios estabelecidos na Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993.
§ 1º - Os aposentados e os pensionistas que optarem na forma deste artigo terão seus proventos fixados nos novos padrões de vencimentos, e passarão a percebê-los a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 2º - As disposições sobre revisão e fixação dos novos valores para a aposentadoria e pensão, constantes da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, aplicam-se aos que se aposentaram ou faleceram na condição de extranumerários, nas mesmas bases e condições, no que couber.
§ 3º A opção a que se refere o caput deste artigo implica a percepção da Gratificação de Função nos novos percentuais e bases estabelecidos por esta lei, e na renúncia da percepção e permanência do valor relativo à Gratificação de Função, nos percentuais e bases fixados no artigo 10 da Lei n. 10. 430, de 29 de fevereiro de 1988, observado o disposto no artigo 73 desta lei para os que estavam incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em atividade.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)
Art. 71 - Os proventos dos profissionais que se aposentaram em cargos ou funções a seguir discriminados serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências classes e categorias correspondentes, na seguinte conformidade:
I - Prático em Veterinária - NO-5: Auxiliar de serviços de Saúde - QPS-1;
II - Dietista - NB-1: Auxiliar de Serviços de Saúde - QPS-1;
III - Instrutor de Controle de Zoonoses - NM-1: Auxiliar Técnico de Saúde - QPS-5;
IV - Técnico de Fisioterapia - NM-1: Auxiliar Técnico de Saúde -QPS-5;
§ 1º - Para os efeitos do disposto, neste artigo, os aposentados poderão realizar a opção pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais da Saúde, a qualquer tempo, observados as condições e os critérios estabelecidos na Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993.
§ 2º - Os aposentados que se manifestarem na forma do parágrafo anterior terão os seus proventos fixados nos novos padrões de vencimentos, a partir do mês da publicação do respectivo ato, observado o seguinte.
a) para os que se aposentaram na condição de servidores efetivos: os respectivos proventos serão fixados nas categorias da Classe Única, consideradas as Jornadas Básicas previstas para o Quadro dos Profissionais da Saúde;
b) para os que se aposentaram na condição de servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980: os respectivos proventos serão fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe Única da carreira à qual correspondem as respectivas funções, consideradas as Jornadas Básicas previstas para o Quadro dos Profissionais da Saúde.
§ 3º - Aos aposentados que não realizarem a opção, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, recebendo seus proventos, de acordo com ao Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para o Quadro Geral de Pessoal, devidamente reajustados na forma da legislação específica, mantidas as atuais referências.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.
Art. 72 - Os Profissionais da Saúde que, na atividade, ocupavam cargos ou funções de Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Enfermeiro, Químico e Técnico de Laboratório, submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela referida lei, terão seus proventos calculados na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40, e passarão a percebê-los a partir do mês da publicação do respectivo ato, observadas as demais disposições do citado diploma legal.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.
Art. 73 - Os atuais aposentados em cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro, submetidos, em atividade, ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, cujos proventos são calculados na Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 poderão optar, a partir da data da publicação desta lei, a qualquer tempo, por receber seus proventos na seguinte conformidade:
Art. 73. Os aposentados em cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro, submetidos, em atividade, ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, cujos proventos são calculados na Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 poderão optar, a partir da data da publicação desta lei, a qualquer tempo, por receber seus proventos na seguinte conformidade.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
I - Submetidos, em atividade, à Jornada de 24 (vinte e quatro) e 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, H-24 e H-33, respectivamente: calculados no valor correspondente à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, reduzido à metade, acrescida dos seguintes percentuais, por ano de permanência no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE:
a) 1 ano - 20%;
b) 2 anos - 40%;
c) 3 anos - 60%;
d) 4 anos - 80%;
e) 5 anos ou mais - 100%;
II - Submetidos, em atividade, à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40: calculados na tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - A opção a que se refere este artigo implica a renúncia das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, que vêm sendo percebidas nos proventos do aposentado.
§ 2º - Fica assegurada aos aposentados de que trata este artigo, que à data da aposentadoria, estivessem incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, no mínimo há 5 (cinco anos, a percepção da vantagem de ordem pessoal, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 62 desta Lei.
§ 2º Fica assegurada aos aposentados e pensionistas que tenham incorporado no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção da vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 62 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 3º - Os percentuais fixados no inciso I deste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser recebidos cumulativamente.
§ 4º Fica assegurada ao Profissional da Saúde que, na atividade, estava sujeito à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 e que tenha incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a fixação de seus proventos ou pensão na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando esta última resultar em valor maior ao obtido na forma do inciso I deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 5º Ficam assegurados ao Profissional da Saúde que tenha incorporado todas as parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, por força de legislação específica, o cálculo de seus proventos de acordo com o inciso I e a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o § 2º, ambos deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 6º A opção a que se refere o caput deste artigo implica a percepção da Gratificação de Função nos novos percentuais e bases estabelecidos por esta lei e na renúncia da percepção e permanência do valor relativo à Gratificação de Função, nos percentuais e bases fixados no artigo 10 da Lei n. 10. 430, de 29 de fevereiro de 1988.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 7º - O pagamento decorrente da opção de que trata este artigo será devido a partir do mês do respectivo ato.(Renumerado pela Lei nº 12.568/1998)
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.(Renumerado pela Lei nº 12.568/1998)
Art. 74 - O artigo 14 de Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - Os enquadramentos posteriores, decorrentes da evolução funcional, serão feitos na conformidade do Anexo IV desta Lei, observado, sempre, o interstício de 1 (um) ano em cada categoria para novo enquadramento.
§ 1º - Permanecerá por mais de 1 (um) ano na categoria o Profissional da Saúde que, embora implementados todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.
§ 2º - A apuração de tempo para a evolução funcional será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 3º - O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para a promoção por merecimento e antiguidade, prevista na legislação estatutária."
Art. 75 - O parágrafo 6º do artigo 19 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. - 19 - .................................................................................................................
§ 6º - O Profissional da Saúde que, embora implementados todos os prazos e condições para o acesso, durante o período de permanência na classe, incorrer em uma das hipóteses elencadas ao parágrafo 1º do artigo 14 desta Lei, terá indeferida, liminarmente, sua inscrição no respectivo concurso, permanecendo nessa classe, até o próximo concurso."
Art. 76 - O artigo 22 de Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22 - O Profissional da Saúde, titular de cargo de provimento efetivo, que compõe o Grupo 1, nos termos do artigo 7º desta Lei, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para obtenção dos títulos de especialização, mestrado e doutorado, e para frequentar cursos de educação continuada, correlacionados com a sua área de atuação, na forma da regulamentação própria.
§ 1º - Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo, as seguintes condições:
a) número de afastamentos permitidos em cada carreira, anualmente;
b) tempo mínimo na respectiva carreira;
c) que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam em seus quadros, em cada área, professores titulares concursados, quando se tratar de cursos de especialização, mestrado e doutorado;
d) compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder a 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:
1 - de 1 (um) ano) quando exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
2 - de 2 (dois) anos, quando exceder a 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
3 - de 4 (quatro) anos, quando exceder a 1 (um) ano.
§ 2° - Em, caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido na alínea "d" do parágrafo anterior, o Profissional da Saúde, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, a título de indenização, e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço publico.
§ 3° - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base no último vencimento percebido pelo profissional.
§ 4° - A concessão de afastamento ao Profissional da Saúde, em exercício de cargo de provimento em comissão, para frequentar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, por período que exceda a 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará a exoneração desse cargo."
Art. 77 - O artigo 37 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 37 - O desligamento das Jornadas Especiais de Trabalho J-24, J-30, J-36 e J-40, dos profissionais que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
a) a pedido;
b) em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;
c) por remoção ou transferência de unidade;
d) em razão de afastamento para outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, Legislativo e Tribunais, federais, estaduais e municipais, inclusive do próprio Município de São Paulo;
e) em razão de afastamento para frequentar cursos de que trata o artigo 22 desta lei, que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos.
§ 1° - Ocorrendo a hipótese prevista na alínea "c" deste artigo, fica assegurada, ao Profissional da Saúde, prioridade na escolha da Jornada Especial da qual foi desligado, em unidade em que haja vaga disponível nessa jornada.
§ 2° - O desligamento da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, dos que nela foram incluídos nos termos do parágrafo 2º do artigo 35 desta lei, dar-se-á:
a) em razão da exoneração ou cessação da designação do cargo de provimento em comissão, para cujo exercício foi o profissional convocado nessa jornada;
b) na hipótese da alínea "d" do "caput" deste artigo."
Art. 78 - A Gratificação por Serviços de Emergência instituída pela Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, será devida aos Profissionais da Saúde ocupantes de cargos e funções de Biomédico, Biólogo, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico, Nutricionista, Atendente de Enfermagem, Técnico de Saúde, nas áreas de farmácia, laboratório, nutrição e dietética, Auxiliar Técnico de Saúde, nas áreas de eletrocardiografia, gasoterapia, hemoterapia e Auxiliar de Serviços de Saúde, nas áreas de laboratório e radiologia, observadas as seguintes condições:(Revogado pela Lei nº 11.716/1995)
I - que os profissionais estejam cumprindo, em caráter habitual, sua jornada de trabalho em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, em fins de semana, assim considerados os que são prestados das 19:00 horas de sexta-feira as 7:00 horas de segunda-feira;
II - em unidades que prestam serviços de emergência, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1° - A Gratificação por Serviço de Emergência só será devida se e enquanto o profissional estiver prestando, efetivamente, os serviços de emergência nas condições deste artigo, cessando o seu pagamento nas hipóteses de faltas, afastamentos, férias e licenças remuneradas, observado o disposto no artigo 40 da Lei n° 11.410, de 13 de setembro de 1993.
§ 2º - Sob nenhuma hipótese, a gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos vencimentos do profissional ou será tomada como base de cálculo de outras vantagens.
§ 3° - Após o enquadramento nos novos padrões de vencimentos fixados para o Quadro dos Profissionais da Saúde, a gratificação por serviços de emergência será calculada sobre o padrão correspondente à categoria inicial da Classe I ou Única da carreira, constante da tabela da respectiva Jornada Básica de Trabalho.
§ 4º - O disposto nos incisos e parágrafos deste artigo aplica-se aos Médicos, Enfermeiros, Auxiliar de Enfermagem e Técnicos de Radiologia.
Art. 79 - Aos Profissionais da Saúde que realizarem opção para percepção de seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos, previstas para seu Quadro e que estejam incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, a partir dá data da publicação desta lei, desde que se manifestem na forma dos seus artigos 61 e 62, fica assegurado o direito de perceber a gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - Aos Profissionais da Saúde que não se manifestarem será concedida a gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, observadas as correspondências estabelecidas na legislação que disciplina seu Quadro.
Art. 80 - Fica assegurado ao Profissional da Saúde, submetido às Jornadas Básicas de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) horas de trabalho semanais- J-20, J-24 e J-30, a contagem de tempo de permanência na Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, a que esteve submetido anteriormente a esta lei, em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, para implementação do prazo de que trata o artigo 41 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993.
DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 81 - Fica estabelecida a correspondência das seguintes funções, com o cargo de Professor Titular de Educação Infantil - Ref. QPE-11, do Quadro dos Profissionais da Educação, desde que seus ocupantes disponham da habilitação profissional exigida para seu provimento:
I - de Professor de Educação Infantil, desempenhada por servidores admitidos nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980;
II - de Educador Musical, desempenhada por servidores admitidos nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980;
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, os servidores poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 2º - Os servidores que optarem na forma do parágrafo anterior terão seus salários fixados no Grau "A" da respectiva categoria, constante da Tabela da Jornada Básica do Professor, e passarão a percebê-los a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 3º - Aos que não optarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, mantida a referência atual de suas funções, e, nesta hipótese, receberão seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes, para o Quadro do Magistério Municipal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 4º - Os servidores que optarem na forma do parágrafo primeiro deste artigo ficam submetidos ao cumprimento da 20 (vinte) horas de trabalho semanais.
§ 5° - os servidores que optarem na forma do parágrafo primeiro deste artigo poderão ser enquadrados nas categorias profissionais, de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, por ato do Secretário Municipal da Educação, mediante requerimento.
§ 6º - Aos atuais servidores referidos nos incisos I e II deste artigo, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que não possuam a habilitação exigida, é assegurado o enquadramento de que trata este artigo, mediante opção, quando vierem a obter a qualificação exigida para o provimento desses cargos, até o prazo de 4 (quatro) anos a partir da data de publicação desta Lei.
§ 7° - Aos servidores estáveis e não estáveis que não possuam a habilitação profissional exigida, no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, mantida a referência atual de suas funções.
§ 8º - Os servidores estáveis, após o prazo estabelecido no parágrafo 6º, e os não estáveis que não apresentaram a habilitação devida, deverão ser aproveitados em outros órgãos da Administração Municipal, em funções compatíveis coma sua qualificação.
§ 9º - Os servidores referidos neste artigo permaneceram em exercício nas respectivas Secretarias até que sejam remanejados para a Secretaria Municipal da Educação, a critério da Administração, ficando-lhes vedada a concessão de quaisquer vantagens ou benefícios próprios dos profissionais do Quadro do Magistério Municipal, enquanto lotados nas outras Secretarias.
§ 10 - Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto neste artigo, no que couber.
Art. 82 - Os proventos dos profissionais que se aposentaram em cargos ou funções a seguir discriminados serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências, classes e categorias correspondentes, na seguinte conformidade:
I - Vigilante de Alunos NO-4: Auxiliar Técnico de Educação - Área de Inspeção Escolar - QPE-3;
II - Delegado Regional de Educação - DA-12: Delegado Regional de Educação - QPE-22, para os aposentados nesse cargo, na condição de titulares efetivos.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, os aposentados em cargo ou função de Vigilante de Alunos poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais da Educação, a partir da publicação desta lei, a qualquer tempo, observadas as condições e critérios estabelecidos na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.
§ 2º - Os aposentados que se manifestarem na forma do parágrafo anterior receberão seus proventos a de acordo com os novos padrões, a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 3º - Aos que não se manifestarem, fica assegurado o direito de permanecer na situação em que ora se encontram, recebendo seus proventos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantida a atual referência.
§ 4° - Para fins de fixação dos novos padrões de vencimentos, serão tomados como base os constantes da tabela das Jornadas Básicas de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 e J-40, conforme o caso, prevista para o respectivo Quadro.
§ 5º - Os aposentados em cargo de Delegado Regional de Educação, na condição de titulares efetivos, farão jus à percepção da gratificação de função a que se refere o artigo 92 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, fixada para esse cargo, independentemente do prazo nele estabelecido, observado o disposto no artigo 25 desta lei.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.
Art. 83 - Fica acrescido ao artigo 56 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, parágrafo 6°, com a seguinte redação:
"Art. 56 ............................................................................................................................................
§ 6° - O Profissional da Educação, em regime de acúmulo licito de cargos ou funções, que implementar o prazo para percepção, na aposentadoria, da remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos dois cargos, deverá optar pela percepção desta remuneração em apenas um deles."
Art. 84 - Para os efeitos de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão, são incompatíveis a Gratificação de Função instituída pelo artigo 112 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992 e a Gratificação de Função de que trata o artigo 92 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, inclusive as percebidas nos novos percentuais e bases estabelecidos nesta Lei.
Art. 85 - As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Profissionais da Educação, ficam alteradas e passam a ser calculadas de conformidade com o estabelecido na coluna "Situação Nova" do Anexo X, integrante desta Lei.
Parágrafo Único - As demais gratificações devidas aos Profissionais da Educação, não alteradas na forma deste artigo, ficam mantidas nas atuais bases e incidências, até que sejam instituídos os Quadros Especiais e novos Planos de Carreiras dos demais servidores.
Art. 86 - A partir da data da publicação desta Lei, os Profissionais de Educação em atividade poderão optar pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro, observados as condições e critérios da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, na seguinte conformidade:
I - Para os Profissionais em atividade: no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei;
II - Para os aposentados e pensionistas: a qualquer tempo.
Art. 87 - Os aposentados em cargos que compõem o Quadro dos Profissionais da Educação, que realizarem a opção pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro, poderão dela desistir no prazo de 90 (noventa) dias a contar da fixação definitiva de seus proventos.
§1° - No caso de desistência da opção, o servidor reverterá à situação anterior, passando a receber seus proventos na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º de Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.
Art. 88 - Fica assegurado ao Profissional da Educação, docente, a contagem do tempo de permanência na Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40 a que esteve submetido anteriormente a esta lei, em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, para a implementarão do prazo de que trata o artigo 56 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.
SERVIDORES TITULARES DE CARGOS, NÃO OPTANTES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 89 - Os atuais titulares de cargos que compõem o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, que não optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por está lei, permanecerão na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos para o Quadro Geral do Pessoal, enquanto permanecerem em atividade, retornando ao respectivo Quadro quando de sua vacância.
§ 1º - Os titulares de cargos referidos neste artigo permanecerão cumprindo as Jornadas de Trabalho ou Regimes Especiais a que estão atualmente submetidos.
§ 2° - Os cargos de provimento efetivo retornarão à categoria inicial da Classe I ou Única das respectivas carreiras.
§ 3° - Decreto do Executivo disporá sobre a forma de promoção e acesso dos titulares de cargos a que se refere este artigo, sendo que o acesso será operado mediante enquadramento, por antiguidade na carreira.
§ 4°- O disposto neste artigo aplica-se aos Profissionais da Administração que desistirem da sua opção, nos termos desta Lei.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS
Art. 90 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que compõem o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta Lei, serão integrados provisoriamente nesses padrões, no prazo estabelecido no artigo 105 desta Lei.
§ 1º - As condições para a integração provisória são as previstas nos artigos 93 e 94 desta Lei.
§ 2º - Até a publicação dos atos de integração provisória, os servidores abrangidos por esta Lei perceberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão atual de vencimentos de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
§ 3° - O servidor conservará, na integração, o mesmo grau da sua situação anterior.
§ 4º - Em nenhuma hipótese será realizada a integração, sem que o servidor manifeste sua opção, na forma desta Lei.
Art. 91 - A integração definitiva dos servidores referidos no artigo anterior será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo da integração provisória, estabelecido no inciso III do artigo 105 desta lei.
Parágrafo Único - As condições para integração definitiva são as previstas nos artigos 95, 97, 98 e 99 desta lei.
Art. 92 - Os atuais titulares de cargos de provimento em comissão, do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, que não mantêm outro vínculo funcional com a Prefeitura do Município de São Paulo, optantes pelos padrões de vencimentos aprovados por esta Lei, serão integrados definitivamente nesses padrões, no prazo estabelecido no artigo 106 desta lei.
§ 1º - Até a edição dos atos de integração, os servidores a que,se refere este artigo perceberão seus vencimentos de acordo com os valores da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão - do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente a esta Lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidos as atuais referências de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será realizada a integração, sem que o servidor manifeste opção, na forma desta Lei.
§ 3° - Para os servidores referidos neste artigo não haverá integração provisória.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados na condição de servidores públicos municipais, que exercem cargos de provimento em comissão.
Art. 93 - Para os servidores titulares de cargos das carreiras que compõem o Grupo 1, a integração provisória será feita nas categorias da Classe I da respectiva carreira, observada a correspondência de Classe em que o Profissional estiver na data da publicação desta lei, na seguinte conformidade:
a) da Classe I para a Categoria 1;
b) da Classe II para a Categoria 2;
c) da Classe III Para a categoria 3;
d) da Classe IV para a Categoria 4.
Art. 94 - Para os servidores titulares de cargos das carreiras que compõem os Grupos 2, 3 e 4, a integração provisória será feita nas categorias da Classe Única, considerado, exclusivamente, o tempo no cargo ou carreira, apurado até 31 de dezembro de 1993, na seguinte conformidade:
I - Categoria 1 - de 0 a 6 anos;
II - Categoria 2 - acima de 6 até 11 anos;
III - Categoria 3. - acima de 11 até 19 anos;
IV - Categoria 4 - acima de 19 anos.
§ 1º - Os titulares efetivos de cargos de Chefe de Seção II, constantes da coluna "Situação Atual" da Tabela "B" do Anexo I desta Lei, serão integrados provisoriamente na Categoria 5, Grau "E".
§ 2° - Os titulares efetivos de cargos de Encarregado, constantes na coluna "Situação Atual" da Tabela "B", do Anexo I desta Lei, serão integrados provisoriamente na Categoria 4, Grau "E".
§ 3º - Do ato de integração provisória constará a área de atuação dos Profissionais da Administração.
Art. 95 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 1 será feita nas categorias das Classes I ou II, observada a correspondência da classe em que o Profissional estava na data da publicação desta Lei, na seguinte conformidade:
I - Na Classe I da nova carreira:
a) titulares de cargos da Classe I das atuais carreiras: na Categoria 1;
b) titulares de cargos da Classe II das atuais carreiras: na Categoria 3;
II - Na Classe II da nova carreira:
a) Titulares de cargos da Classe III das atuais carreiras: Categoria 1;
b) Titulares de cargos da Classe IV das atuais carreiras: Categoria 3;
III - Serão também integrados nas categorias da Classe I, os servidores que detiverem o tempo estabelecido a seguir, considerado exclusivamente o tempo da carreira, apurado até 31 de dezembro de 1993:
a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
b) categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;
c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;
d) Categoria 4 - acima de 9 anos.
IV - Serão também integrados nas categorias da Classe II das novas carreiras, os servidores que, até 31 de dezembro de 1993, preencherem as seguintes condições:
a) Categoria 1: tempo mínimo de 11 (onze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da Lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
b) Categoria 2: tempo mínimo de 15 (quinze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da Lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
c) Categoria 3: tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na carreira, título de cursos de graduação, de mestrado, doutorado ou livre docência reconhecido na forma da Lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º - A integração definitiva na classe II das novas carreiras, de que tratam os incisos II e IV não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total dos cargos existentes na atual carreira.
§ 2° - Se houver concorrentes em número superior a 30% (trinta por cento) do total de cargos existentes nas atuais carreiras, serão primeiramente integrados os servidores referidos no inciso II deste artigo e os servidores que apresentarem títulos na forma do inciso IV deste artigo, serão classificados de acordo com os critérios a serem fixados pela Comissão Intersecretarial Especial instituída na forma do artigo 104 desta Lei.
§ 3º - Não poderá ser computado como título o curso de graduação correspondente ao exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular o profissional.
§ 4º - Os títulos de que trata este artigo deverão ser apresentados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, junto à Comissão Intersecretarial Especial, Instituída na forma do artigo 104 desta Lei.
§ 5º - Os resultados dos concursos de acesso homologados anteriormente a esta lei, para cargos das atuais carreiras ora distribuídos no Grupo 1, serão considerados para os efeitos da integração definitiva de que trata este artigo, dentro do limite de cargos vagos existentes na data da publicação desta Lei.
Art. 96 - Se após a integração definitiva na Classe II de que trata o artigo anterior, a quantidade de cargos titularizados não atingir 30% (trinta por cento) do total de cargos da atual carreira, e existindo cargos vagos na Classe I das novas carreiras, a diferença será transformada, automaticamente, em cargos da Classe II.
Parágrafo Único - Após a acomodação dos Profissionais da Administração nas respectivas classes, decreto do Executivo definirá a composição das novas carreiras do Quadro dos Profissionais de Administração - QPA.
Art. 97 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 2 será feita na categoria da Classe Única em que se encontrarem, segundo a integração provisória.
Art. 98 - A integração definitiva dos titulares de cargos da carreira do Grupo 3 será feita nas categorias da Classe Única, na seguinte conformidade:
I - Serão integrados definitivamente na Categoria 5, os servidores que tiverem preenchidos até 31 de dezembro de 1993, as seguintes condições:
a) tempo mínimo de 12 (doze) anos na carreira e cursos com carga horária não inferior a 1200 (mil e duzentas) horas; reconhecidos na forma da Lei, ou créditos em atividades de educação continuada, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, correlacionados com a área de atuação, totalizando 1200 (mil e duzentas) horas; ou
b) tempo mínimo de 22 (vinte e dois) anos na carreira.
II - Os servidores não integrados na Categoria 5 na forma do inciso anterior serão integrados definitivamente na categoria da Classe Única em que se encontrarem segundo a integração provisória.
Parágrafo Único - Os títulos de que trata este artigo deverão ser apresentados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, junto à Comissão Intersecretarial Especial, instituída na forma do artigo 104.
Art. 99 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 4 será feita na categoria da Classe única em que se encontrarem, segundo a integração provisória.
Art. 100 - Os Profissionais da Administração afastados, nos termos do parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, apresentar-se junto à Comissão Intersecretarial Especial, de que trata o artigo 104 para adequação de seu afastamento às exigências ora estabelecidas.
§ 1º - Os servidores mencionados neste artigo só serão integrados nos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, após a referida adequação.
§ 2° - Os servidores que não se apresentarem junto à Comissão, no prazo mencionado neste artigo, terão suspenso o pagamento de seus vencimentos ou salários.
Art. 100 - Excepcionalmente, ficam mantidos, nas mesmas condições, os afastamentos dos Profissionais da Administração, com base no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos anteriormente à data de publicação desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)
Parágrafo Único - A partir da data de publicação desta Lei, somente serão concedidos ou prorrogados os afastamentos com base no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, mediante a observância das condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.597/1994)
Art. 101 - A contagem de tempo para fins de integração, provisória ou definitiva, será feita segundo as normas estatutárias vigentes.
§ 1º - As integrações provisória e definitiva são formas de acomodação dos atuais titulares de cargos abrangidos pelo Quadro dos Profissionais da Administração - OPA, nas categorias, classes e referências das novas carreiras instituídas por esta Lei.
§ 2º - A integração provisória ou definitiva, na Classe I ou Única, não constituirá impedimento para promoção por merecimento ou antiguidade, prevista na legislação estatutária.
Art. 102 - A carga horária. dos cursos já realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, para os efeitos de acesso e promoção nas atuais carreiras ou cargos, será considerada para a integração definitiva e a evolução funcional previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - A Comissão Intersecretarial Especial de que trata o artigo 104 desta Lei, definirá os títulos a serem considerados para fins de fixação dos proventos, legados ou pensão.
Art. 103 - Os atuais servidores efetivos integrados nos novos padrões de vencimentos na forma desta lei terão, excepcionalmente, no seu primeiro enquadramento por evolução funcional, computado como tempo mínimo progressivo estabelecido para cada categoria no Anexo V, integrante desta Lei, exclusivamente, o de carreira, considerado o tempo anterior à sua integração definitiva.
§ 1º Nos enquadramentos posteriores será observado o tempo de permanência na categoria, estabelecido no Anexo I, integrante desta Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos Profissionais da Saúde.
Art. 104 - Fica instituída Comissão Intersecretarial Especial, a ser integrada por servidores das Secretarias Municipais, para o fim de autorizar e promover as medidas necessárias à integração dos Profissionais da Administração, nos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, inclusive editando os atos necessários, que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.
§ 1º - O Secretário Municipal da Administração poderá constituir Subcomissões para funcionarem junto à Comissão Intersecretarial Especial.
§ 2º - A composição da Comissão e das Subcomissões a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário Municipal da Administração, de acordo com as peculiaridades e especificidades das carreiras que compõem o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA.
FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS
Art. 105 - Para os titulares de cargos de provimento efetivo, dos Grupos 1, 2, 3 e 4, a integração provisória dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar:
I - do primeiro dia do mês de abril de 1994, para os titulares de cargos do Grupo 4;
II - do primeiro dia do mês de maio de 1994, para os titulares de cargos dos Grupos 2 e 3;
III - do primeiro dia do mês de junho de 1994, para os titulares de cargos do Grupo 1.
§ 1° - A integração produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 2º - A integração definitiva dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data referida no inciso III deste artigo.
§ 3º - Os profissionais titulares de cargos de provimento efetivo, em exercício de cargos de provimento em comissão, passarão a receber novos percentuais e bases da gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, automaticamente, a partir da sua integração provisória.
§ 4º - Os profissionais titulares de cargos de provimento efetivo, que tenham a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tornada permanente, passarão a receber os novos percentuais e bases fixados nesta lei, automaticamente, a partir de sua integração provisória.
Art. 106 - Para os titulares de cargos de provimento em comissão, que não mantêm outro vinculo funcional com a Prefeitura do Município de São Paulo, a integração definitiva dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do mês de abril de 1994.
§ 1º - A integração produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 2º - Os profissionais ocupantes de cargos de provimento em comissão, que não mantêm outro vínculo funcional com a Prefeitura do Município de São Paulo, passarão a receber a Verba de Representação de que trata o artigo 116 desta lei, automaticamente, a partir da data da sua respectiva integração.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a aposentados na condição de servidores públicos municipais, que exerçam cargos de provimento em comissão.
Art. 107 - Os vencimentos dos nomeados para os cargos do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, de Provimento efetivo ou em comissão, a partir da publicação desta Lei, serão pagos na forma prevista pela legislação vigente, para o Quadro Geral do Pessoal, até a integração provisória ou definitiva dos servidores que titularizam cargos de provimento efetivo e em comissão, respectivamente.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos que iniciarem exercício nos cargos de provimento efetivo e em comissão, após a data da publicação desta lei.
Art. 108 - A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 da dezembro de 1980, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, dar-se-á à época da integração provisória dos servidores que titularizam cargos aos quais correspondam as funções ou dos servidores do Grupo Ocupacional a que pertence a nova referência de sua função.
§ 1º - Os servidores referidos neste artigo passarão a perceber os novos salários a partir do mês da publicação dos respectivos atos de fixação.
§ 2º - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, que estiverem exercendo cargos de provimento em comissão, terão seus salários fixados na forma deste artigo, após a realização da opção pela remuneração desses cargos ou das respectivas funções.
§ 3º - Até a fixação prevista neste artigo, os servidores admitidos ou contratados perceberão seus salários na forma estabelecida pela legislação vigente, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidos a referência atual de sua função e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
Art. 109 - A fixação dos valores para os proventos, as pensões e legados, nos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, relativos a cargos ou referências que integram o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, dar-se-á na forma que dispuser o regulamento.
§ 1° - Os proventos dos que se.aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos serão fixados, provisoriamente, nas categorias da Classe I ou Única, conforme o caso, observadas as datas de integração provisória prevista para os titulares de cargos de provimento efetivo ou dos que titularizam cargos do Grupo Ocupacional, a que pertence sua referência.
§ 2º - A fixação definitiva dos proventos dos aposentados e pensionistas referidos no parágrafo anterior observará o prazo fixado no artigo 105 desta Lei.
§ 3º - A fixação de proventos ou pensões a que se refere este artigo realizada posteriormente à integração definitiva dos titulares de cargos correspondentes será definitiva.
§ 4º - Os proventos ode que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores titulares de cargo de provimento em comissão, que não mantiveram outro vínculo com a Prefeitura do Município de São Paulo, serão fixados definitivamente na referência correspondente, observado o prazo fixado no artigo 106 desta Lei.
Art. 110 - A remuneração dos Profissionais da Administração contratados em caráter de emergência, nos termos da Lei nº 10.793, da 21 de dezembro da 1989 e legislação subsequente, até a integração provisória dos servidores que titularizam cargos aos quais correspondem suas funções, será a fixada de acordo com as normas em vigor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 111 - Os Profissionais da Administração, enquanto não forem integrados na forma desta lei, deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, até a fixação de seus salários na forma desta Lei.
Art. 112 - Os Profissionais da Administração, que optarem e forem integrados na forma desta Lei, serão incluídos, automaticamente, nas novas jornadas, na seguinte conformidade:
I - Na Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais -J-30:
a) titulares de cargos de provimento efetivo de Ascensorista, de Auxiliar Técnico Administrativo, na área de Telecomunicações e Auxiliar de Apoio Administrativo, na área de Telefonia;
b) titulares de cargos referidos na alínea anterior, que permaneceram na Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, que realizaram opção pela nova jornada;
c) servidores remanescentes da Jornada da 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que não realizaram a opção por essa jornada;
II - Na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais -J-40:
a) servidores efetivos sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40;
b) servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que realizaram opção por essa jornada;
c) ocupantes de cargos de provimento em comissão, que não mantêm outro vinculo com a Prefeitura do Município de São Paulo, e os aposentados na condição de servidores públicos, que atualmente exerçam cargos de provimento em comissão;
III - Na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) titulares de cargos efetivos submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão;
b) servidores remanecentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, que realizaram opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e pela Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, em razão desses regimes.
Parágrafo Único - O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, no que couber, quando da fixação de seus salários na forma desta Lei.
Art. 113 - Os atuais Profissionais da Administração, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que realizarem opção pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação do "pro-labore", hora-extra e serviço extraordinário anteriormente à publicação desta lei, terão, na ocasião da aposentadoria, esses benefícios calculados na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
Art. 114 - Fica vedada a inclusão no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, de que trata a Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975 e legislação subsequente, dos seguintes profissionais:
I - dos Quadros dos Profissionais da Administração e da Saúde, titulares de cargos de provimento efetivo, em razão do cargo de provimento efetivo ou do exercício de cargo de provimento em comissão;
II - dos Quadros dos Profissionais da Administração - QPA, titulares de cargo de provimento em comissão, que não mantêm outro vínculo funcional com a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º - Serão desligados, automaticamente, do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, a partir da data em que forem integrados na forma desta Lei, os seguintes profissionais:
a) atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, que não mantêm outro vínculo funcional com a Prefeitura do Município de São Paulo;
b) aposentados na condição de servidor público municipal que atualmente exerçam cargos de provimento em comissão;
c) atuais titulares de cargos efetivos, do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo ou do exercício de cargo em comissão, que realizaram opção, pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro.
§ 2° - Serão, também, desligados automaticamente do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, os Profissionais da Saúde e da Educação que optarem pelos novos percentuais e bases da Gratificação de Função, estabelecidos por esta Lei, a partir da data em que passarem a percebê-la.
Art. 115 - Em regime de acúmulo licito de cargos ou funções, ficam vedadas a concessão e a percepção da Gratificação de Gabinete, a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nos dois cargos, simultaneamente.
§ 1° - Na hipótese de implementação do prazo para a permanência da Gratificação de Gabinete nos dois cargos ou funções, o servidor deverá optar pela percepção do benefício em apenas um deles.
§ 2º - Fica assegurada a percepção da Gratificação de Gabinete aos servidores que tenham adquirido o direito a sua permanência nos dois cargos ou funções, na data da publicação desta lei.
§ 3 - Aos servidores que não tenham adquirido o direito à permanência da Gratificação de Gabinete na forma do parágrafo anterior fica assegurado o direito de optar por sua percepção em um dos vínculos.
Art. 116 - Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, Tabela "A", integrante desta Lei, os Profissionais da Administração, que não mantêm outro vinculo funcional com a Prefeitura do Município de São Paulo, e que percebem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos ora instituídas, farão jus à Verba de Representação, em percentuais estabelecidos de conformidade com o Anexo IV, integrante desta Lei.
§ 1º - A remuneração relativa à Verba de Representação não se incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos do Profissional da Administração.
§ 2º - Sobre a Verba de Representação não incidirá vantagem alguma a que faça jus o profissional, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados na condição de servidores públicos municipais que exerçam cargos de provimento em comissão.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que exerçam cargos de provimento em comissão.(Redação dada pela Lei nº 13.117/2001)
§ 4° - A percepção da vantagem prevista neste artigo é incompatível com:
a) qualquer gratificação ou adicional devidos em razão de regimes ou jornadas especiais de trabalho, previstos em legislação específica;
b) qualquer gratificação ou adicional devidos em razão do exercício de cargos de provimento em comissão.
§ 5° - Fica vedada a concessão da verba de que trata este artigo, a servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou admitidos e contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, bem como aos servidores ou empregados dos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive do Município de São Paulo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive do Município de São Paulo, colocados à disposição da Prefeitura do Município de São Paulo, que não preencham as condições previstas neste artigo.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores, empregados e demais agentes públicos dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e de outros Municípios, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas, colocados à disposição da Prefeitura do Município de São Paulo, quando no exercício de cargos em comissão, ainda que sem prejuízo de vencimentos, desde que não percebam nos órgãos de origem gratificação da mesma natureza.(Incluído pela Lei nº 13.117/2001)
§ 6º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores, empregados e demais agentes públicos dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas, colocados à disposição da Prefeitura do Município de São Paulo, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, ainda que sem prejuízo de vencimentos, desde que não percebam, nos órgãos de origem, gratificação de mesma natureza.(Redação dada pela Lei nº 15.564/2012)
Art. 117 - Aos titulares de cargo de Telefonista, que, atualmente recebam a Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - GASS, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, cuja integração provisória seja realizada na Categoria 1, em caso de redução de remuneração, fica assegurado o direito de receberem a diferença como vantagem de ordem pessoal.
§ 1º - A percepção da vantagem a que se refere este artigo cessará por ocasião da integração definitiva ou enquadramento por evolução funcional nas Categorias 2, 3 ou 4.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980.
Art. 118 - Aos titulares de cargos efetivos do Nível Médio, que atualmente recebem a Gratificação de Apoio aos serviços de Saúde - GASS e exercem cargos de provimento em comissão, que optarem pelos padrões de vencimento instituídos por esta Lei, em caso de redução de remuneração, fica assegurado o direito de receberem a diferença como vantagem de ordem pessoal.
Parágrafo Único - A percepção da vantagem a que se refere este artigo cessará quando da exoneração ou cessação da designação do cargo de provimento em comissão.
Art. 119 - Aos servidores que atualmente percebam a Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - GASS, instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, nos percentuais nela fixados, não abrangidos por esta Lei e pelas Leis que disciplinaram os Quadros dos Profissionais da Saúde e da Educação, fica assegurada sua percepção até que sejam instituídos os respectivos planos de carreiras e enquanto perdurar o exercício em áreas de serviços de saúde.
Parágrafo único - Ficam mantidas, exclusivamente para os servidores referidos neste artigo, as demais disposições da Lei nº 10.860, da 28 de junho de 1990 e dos regulamentos que disciplinam a Gratificação de Apoio aos Serviços da. Saúde - GASS.
Art. 120 - Aos servidores dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, não abrangidos por esta lei e pelas leis que instituíram os Quadros dos Profissionais da Saúde a da Educação, ficam mantidas a concessão e percepção da Gratificação de Função a que se refere o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nas bases, percentuais e condições ali fixadas, até que sejam instituídos os respectivos planos de carreira.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 9º do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, o padrão de vencimentos do cargo de provimento em comissão observará os valores e as referências constantes das Escalas de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal, vigentes anteriormente a esta Lei, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 2º - O direito de opção pela remuneração do cargo em comissão assegurado no "caput" do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, observará os valores e as referências de vencimentos referidos no parágrafo anterior.
§ 3° - Os servidores referidos neste artigo permanecerão cumprindo as Jornadas de Trabalho ou Regimes Especiais a que estão atualmente submetidos, em razão do exercício do cargo de provimento em comissão.
Art. 121 - Os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, não abrangidos por esta Lei e pelas Leis que instituíram os Quadros dos Profissionais da Saúde a da Educação, serão pagos nos termos da legislação em vigor, bem como os adicionais, gratificações e outras vantagens atualmente percebidas, até que sejam instituídos os respectivos planos de carreira.
Parágrafo Único - Fica vedada, para os servidores de que trata este artigo, a utilização, sob qualquer forma, para cálculo de quaisquer vantagens ou benefícios, dos valores correspondentes às referências DAI e DAS, instituídas por esta lei, devendo ser utilizados os valores e as referências constantes da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão, do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente a esta Lei, devidamente reajustada nos termos da legislação específica.
Art. 122 - Para fins da acúmulo remunerado de cargos ou funções, bem como da caracterização de cargo técnico ou científico, serão observadas as normas regulamentares vigentes.
Art. 123 - As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Profissionais da Administração, ficam alteradas e passam a ser calculadas na conformidade com o estabelecido no coluna "Situação Nova" do Anexo IX, integrante desta Lei.
§ 1º - As demais gratificações devidas aos Profissionais da Administração, não alteradas na forma deste artigo, ficam mantidas nas atuais bases e incidências, percentuais e condições, até que sejam instituídos os Quadros Especiais e planos de carreira dos demais servidores não abrangidos por esta lei e pelas leis que instituíram os Quadros dos Profissionais da Saúde e da Educação.
§ 2º - Fica vedada, para os servidores de que trata este artigo, a utilização, sob qualquer forma, para cálculo de quaisquer vantagens ou benefícios, dos valores correspondentes às referências DAI e DAS, instituídas por esta Lei, devendo ser utilizados os valores e as referências constantes da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão, do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente a esta Lei, devidamente reajustada nos termos da legislação específica.
§ 3º - Para os efeitos do artigo 102 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será considerado o valor do padrão do cargo de Secretário Municipal, vigente anteriormente a esta Lei, reajustado na forma da legislação vigente.
Art. 124 - O valor da Bolsa Auxílio previsto na Lei nº 8.642, de 10 de novembro de 1977, alterado pelo artigo 25 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, fica fixado:
a) para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: em 100% (cem por cento) do padrão de vencimentos QPA-7-A da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, observada a data de integração provisória dos titulares de cargos do Grupo 1;
b) para o estudante de curso profissionalizante de 2º Grau, regularmente matriculado, a que se refere a Lei nº 11.243, de 28 de setembro de 1992: em 70% (setenta por cento) do padrão de vencimentos QPA-7-A da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, observada a data de integração provisória dos titulares de cargos do Grupo 2.
Art. 125 - O valor do salário do menor admitido nas condições da Lei nº 10.056, de 28 de abril de 1986, fica fixado em 70% (setenta por cento) do padrão de vencimentos QPA-1-A da Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
Art. 126 - Até que sejam instituídos os planos de carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal não abrangidos por esta Lei e pelas Leis que instituíram os Quadros dos Profissionais da Saúde e da Educação, ficam mantidos os valores atualmente atribuídos às Funções Gratificadas, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
Art. 127 - Os cargos, a seguir discriminados, providos por servidores em caráter efetivo, ficam transformados na seguinte conformidade, mantida a Gratificação de Função de que trata o artigo 10 da Lei n° 10.430, de 29 de fevereiro de 1988 e observado o disposto nos artigos 30 e 31 desta Lei:
I - de Chefe de Seção II, Referência DA-07, para: Auxiliar Técnico Administrativo, área de Administração Geral;
II - de Encarregado de Cozinha, de Costura e de Lavanderia, Referência DA-02, para: Auxiliar de Apoio Administrativo, nas áreas de Cozinha, Costura e Lavanderia, respectivamente;
III - de Encarregado de Tráfego Referência DA-02, para: Motorista.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 2º - Os aposentados na condição de titulares efetivos de cargos de Encarregado, Nível Operacional, transformados posteriormente em cargos de provimento em comissão, que não constam neste artigo, terão seus proventos fixados na referência QPA-7-E, bem como os pensionistas do servidor.
§ 3º - Em decorrência da transformação prevista neste artigo, ficam criados, em igual número, cargos de Encarregado de Setor I e de Chefe de Seção II, de provimento em comissão, mantidas as denominações, formas de provimento e referências de vencimentos, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º - Os cargos de provimento em comissão ora criados serão aproveitados de acordo com as necessidades da Administração, na forma que dispuser o regulamento.
§ 5º - Caberá à Secretaria Municipal da Administração proceder aos estudos e ao levantamento dos cargos de provimento em comissão necessários, tendo em conta os que, atualmente, correspondem a unidades em funcionamento nas estruturas organizacionais das Secretarias Municipais.
§ 6º - Considerar-se à extinto o cargo não aproveitado na forme dos parágrafos 3º e 4° deste artigo.
§ 7º - Para atender às necessidades do serviço público, os atuais titulares efetivos dos cargos transformados na forma deste artigo, que estiverem no exercício dos cargos de Encarregado, nível operacional e Chefe de Seção II, ficam designados, automaticamente, para exercerem os cargos de provimento em comissão respectivos, ora criados, até a edição do regulamento a que se refere o parágrafo 4º deste artigo.
§ 8° - Para atender às necessidades do serviço público, os atuais servidores que exercem os cargos de Encarregado, nível operacional e Chefe de Seção II, em substituição aos titulares efetivos, ficam designados, automaticamente, para exercerem os cargos de provimento em comissão respectivos, ora criados, até a edição do regulamento a que se refere o parágrafo 4° deste artigo.
Art. 128 - O número de cargos que compõem a carreira de Agente da Administração, área de Serviços Gerais, constante do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei, será fixado em decreto, após efetivadas as transformações previstas nas leis que instituíram o Quadro de Apoio à Educação e o Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único - Em decorrência do disposto neste artigo, fica fixada, provisoriamente, a quantidade dos cargos da carreira de Agente da Administração, área de Serviços Gerais, constante do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei.
Art. 129 - Os cargos de provimento em comissão, a seguir discriminados, criados pela Lei nº 10.428, de 19 de fevereiro de 1988, mantidas as formas de provimento, passam a ter a denominação e referência a de vencimentos alteradas na seguinte conformidade:
I - 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Direção II - Referência DA-11: Assistente Técnico II - DAS-11;
II - 2 (dois) cargos de Chefe de Seção - Referência DA-06: Chefe de Seção II - Referência DAI-07;
III - 1 (um) cargo de Chefe de Seção Técnica - Referência DA-09: Chefe de Seção Técnica - Referência DAS-10;
IV - 2 (dois) cargos de Encarregado de Setor, Referência DA-04: Encarregado de Setor II - Referência DAI-05.
Art. 130 - O cargo de Chefe de Assessoria - Referência DA-13, criado pela Lei nº 10.644, de 7 de outubro de 1988, mantida sua forma de provimento, passa a denominar-se Chefe de Assessoria Técnica - Referência DAS-14.
Art. 131 - Os cargos de Assistente Técnico de Direção II, criados pela Lei n° 9.417, de 5 de janeiro de 1982, enquadrados como Assistente Técnico II, e lotados na Secretaria Municipal da Administração, pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, passam a ser de livre provimento em comissão, dentre integrantes da carreira de Administrador, preferentemente titulares de cargos nas Categorias 3 e 4 da Classe I e titulares de cargos da Classe II.
Art. 132 - Os cargos de Assistente Técnico de Direção II, criados pela Lei nº 9.417, de 5 de janeiro de 1982, reclassificados como Assessor Técnico, pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, passam a ser de livre provimento dentre integrantes da carreira de Administrador, preferentemente titulares de cargos das Categorias 3 e 4 da Classe I e titulares de cargos da Classe II, lotados na Secretaria Municipal da Administração.
Art. 133 - Os cargos de Delegado Regional de Educação e Assessor Técnico Educacional do Quadro dos Profissionais da Educação ficam com a referência de vencimentos alterada para DAS-12.
Parágrafo Único - Os profissionais de que trata este artigo ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para o Quadro dos Profissionais da Educação.
Art. 134 - Em decorrência das transformações de cargos e da reorganização de carreiras, operadas nos termos do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei, o tempo de permanência no cargo ou na carreira atual será considerado como de exercício no cargo ou na nova carreira correspondente, para todos os efeitos legais.
Art. 135 - À Comissão Intersecretarial Especial, instituída pelo artigo 60 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, fica atribuída competência para analisar e promover os atos necessários à implementação das opções dos Profissionais da Saúde previstas nesta lei.
Art. 136 - A Comissão Intersecretarial Especial, instituída pelo artigo 115 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, fica atribuída competência para analisar e promover os atos necessários à implementação das opções dos Profissionais da Educação prevista nesta lei.
Art. 137 - Fica instituída Comissão Intersecretarial Especial, para a fim de promover as medidas necessárias ao estabelecimento da correspondência de funções de referência DA com cargos efetivos, para efeito de concurso público, de que trata o artigo 25 desta Lei.
Parágrafo Único - Deverão compor a Comissão referida neste artigo representantes de servidores ocupantes de funções de referência DA
Art. 138 - O número total de horas suplementares de trabalho, a que se refere a Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986, a serem prestadas por todos os servidores municipais, não poderá exceder a 200.000 (duzentas mil) horas mensais, na forma a ser disciplinada em decreto.(Regulamentado pelo Decreto nº 34.781/1994)
§ 1º - O número de horas suplementaras mensais fixado neste artigo poderá ser ampliado em até 20% (vinte por cento) ou reduzido, por ato do Prefeito, após a avaliação das necessidades, efetuada pala Secretaria Municipal da Administração,(Regulamentado pelo Decreto nº 34.781/1994)
§ 2º - Do regulamento a que se refere este artigo deverão constar, dentre outras condições, as seguintes:(Regulamentado pelo Decreto nº 34.781/1994)
a) limite anual, fixado de acordo com o levantamento das necessidades das Secretarias Municipais, procedido pela Secretaria Municipal da Administração;(Regulamentado pelo Decreto nº 34.781/1994)
b) número de horas suplementares mensais destinadas a cada Secretaria Municipal;(Regulamentado pelo Decreto nº 34.781/1994)
c) número máximo de horas a serem prestadas por servidor, mensalmente.(Regulamentado pelo Decreto nº 34.781/1994)
§ 3º - As convocações para prestação de horas suplementares, realizadas anteriormente à publicação desta Lei, poderam ser mantidas, até a edição do regulamento a que se refere o parágrafo anterior.(Regulamentado pelo Decreto nº 34.781/1994)
Art. 139 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta Lei, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.
§ 1º - O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo transformado, na respectiva área de atuação, de acordo com o Anexo I, Tabela "B", integrante desta Lei.
§ 2º - A dispensa em razão da não aprovação nos concursos públicos realizados anteriormente a esta Lei, dos servidores admitidos ou contratados, nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980, será formalizada de acordo com as denominações e referências alteradas na forma desta Lei.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos servidores dos Quadros doa Profissionais da Saúde e da Educação.
Art. 140 - Os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, a partir do exercício de 1995, na promoção por merecimento e antiguidade, farão jus à contagem do tempo de exercício da função correspondente ao cargo que titularizam, desempenhada na condição de servidor admitido ou contratado nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1.980, como no cargo efetivo.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional da Administração.
Art. 141 - Ao servidor público municipal, titular de cargo efetivo, fica assegurada a contagem de tempo de exercício de cargo de provimento em comissão da Câmara Municipal de São Paulo, anterior à data da publicação desta Lei, para os efeitos da permanência da Gratificação de Função ou incorporação do Adicional de Função, previstas pela legislação específica.
Art. 142 - A promoção por antiguidade do Profissional da Administração, titular de cargo efetivo, que se realizar a partir da publicação desta Lei, considerará o número de profissionais de cada grau, em cada classe, na respectiva área de atuação.
Art. 142. A promoção por antigüidade do Profissional da Administração, titular de cargo efetivo, que se realizar a partir da publicação desta lei, considerará o número de profissionais em cada grau, em cada categoria da respectiva classe, na correspondente área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)
§ 1º - Excepcionalmente, a primeira promoção por antiguidade dos Profissionais da Administração integrados na forma desta Lei tomará por base o grau e a classe em que o servidor se encontrava na data da sua publicação observados os eventos ocorridos até 31 de dezembro de 1993.
§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos Profissionais da Saúde e Educação.
Art. 143 - A partir da data da publicação desta Lei, fica vedada a atribuição de função em desconformidade com a parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão e aos admitidos e contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 3 de dezembro te 1980.
§ 1° - Fica vedada atribuição de função de direção, assessoramento, assistência, chefia, encarregatura ou equivalente, nos órgãos municipais que, em sua estrutura organizacional não contarem com cargos correspondentes às funções pretendidas, nas unidades existentes.
§ 2º - As Secretarias Municipais que contarem com servidores desempenhando funções nos termos deste artigo deverão providenciar a cessação imediata da respectiva atribuição.
Art. 144 - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos e aos admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1.980, aposentados e pensionistas das Autarquias e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que exerçam atividades profissionais, efetivamente, em áreas da Administração.
Art. 145 - O ônus financeiro decorrente da extensão dos benefícios previsto nesta lei às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data do enquadramento, será suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 146 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 147- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos pecuniários nas condições e datas previstas nos seus artigos 105 e 106, revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas "a" e "b" do inciso IV, "f" e "j" do inciso V, todas do artigo 30 e artigo 70, ambos da Lei n° 11.410, de 13 de setembro de 1993, inclusive quanto a seus eventuais efeitos retroativos de qualquer ordem e o artigo 39 da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, exceto no que tange à função gratificada.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 1994, 441° da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração
SÓLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação
SILVANO MARIO ATÍLIO RAIA, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de abril de 1994
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo