LEI N. 12.572 - DE 23 DE MARÇO DE 1998
Reclassifica os cargos que especifica, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 08/98, do Executivo)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de março de 1998, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os cargos de Pesquisador de Assuntos Culturais, Redator e Tradutor Intérprete, todos Referência DAI-07, constantes do Anexo I, Tabela "A", integrante da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, ficam reclassificados na Referência DAS-10.
§ 1º - Os cargos de Pesquisador de Assuntos Culturais, reclassificados nos termos do "caput" deste artigo, ficam transferidos para a Parte Suplementar - PS - cargos destinados à extinção na vacância.
§ 2º - Os titulares dos cargos referidos neste artigo, que não realizaram a opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho instituídos pela Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, para esses cargos, poderão, realizá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, de acordo com a reclassificação ora estabelecida.
§ 3º - Os servidores que optarem, na forma do disposto no parágrafo anterior, passarão a receber os novos padrões de vencimentos a partir do mês da publicação do respectivo ato, observadas as condições para integração fixadas na Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas e a opção poderá ser realizada a partir da publicação desta lei, a qualquer tempo.
Art. 2º - A referências das funções de Supervisor de Curso, Pesquisador, Pesquisador de Assuntos Culturais, Redator e Tradutor Intérprete, DAI-07 e de Gerente de Projetos, DAS-09, fixada pela Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994, nos termos do seu artigo 54, para os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n. 9.160, de 3 de dezembro de 1980, fica alterada para DAS-10, desde que seus ocupantes comprovem possuir habilitação de nível superior.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os servidores deverão realizar opção pela Referência DAS-10 e, no mesmo ato, apresentar o título de habilitação de nível superior, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 2º - Os servidores que optarem, na forma do disposto no parágrafo anterior, e apresentarem o título necessário, passarão a receber os novos salários a partir do mês da publicação do respectivo ato.
§ 3º - Os servidores que não comprovarem a habilitação necessária permanecerão na situação em que se encontram.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores que não realizaram a opção prevista no artigo 54 da Lei n. 11.511, de 19 de abril de 1994.
Art. 3º - A opção para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores admitidos nas funções a que se refere o artigo anterior poderá ser realizada a partir da publicação desta lei, a qualquer tempo.
Parágrafo único - A reclassificação na Referência DAS-10, para os que optarem na forma deste artigo, será feita desde que comprovada a habilitação de nível superior obtida até a véspera da jubilação ou falecimento.
Art. 4º - Os ônus financeiros decorrentes da extensão dos benefícios ora instituídos às pensões e legados deferidos antes da publicação desta lei, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados, a partir da data da respectiva fixação, pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 5º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.