Regulamenta o artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências.
DECRETO Nº 34.781, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
Regulamenta o artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - O número total de horas suplementares de trabalho, a que se refere a Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986, a serem prestadas por todos os servidores municipais, não poderá exceder a 200.000 (duzentas mil) horas mensais, nos termos do artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e será distribuído na seguinte conformidade:
1 - Limite de horas suplementares mensais por Secretaria:
Secretaria Municipal da Administração - SMA: 177 horas;
Secretaria das Administrações Regionais - SAR: 135.648 horas;
Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB: 4.232 horas;
Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social - FABES: 49 horas;
Secretaria Municipal de Cultura - SMC: 32 horas;
Secretaria Municipal de Educação - SME: 364 horas;
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME: 4.204 horas;
Secretaria das Finanças - SF: 758 horas;
Secretaria do Governo Municipal - SGM: 41 horas;
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB: 92 horas;
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA: 672 horas;
Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ: 178 horas;
Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA: 613 horas;
Secretaria Municipal da Saúde - SMS: 45.696 horas;
Secretaria de Serviços e Obras - SSO: 5.848 horas;
Secretaria Municipal de Transportes - SMT: 207 horas;
Secretaria de Vias Públicas - SVP: 1.189 horas.;
II - Número máximo de 40 (quarenta) horas suplementares mensais, por servidor.
§ 1º - O limite anual de horas suplementares de trabalho a serem prestadas por todos os servidores municipais é de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentas mil) horas.
§ 2º - número total de horas suplementares fixado neste artigo poderá ser ampliado em até 20% (vinte por cento) ou reduzido, por ato do Prefeito, após avaliação das necessidades, efetuada pela Secretaria Municipal da Administração.
Art. 2º - O limite de horas suplementares estabelecido no artigo 1º deste decreto não se aplica aos casos de convocação de emergência devidamente justificada e autorizada pelo titular da Pasta, nos casos de:
I - Calamidade pública;
II - Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
III - Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
IV - Quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
§ 1º - As convocações nas condições deste artigo dar-se-ão em caráter de obrigatoriedade.
§ 2º - As convocações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas neste artigo, observando-se o limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986.
Art. 3º - O servidor convocado somente poderá iniciar a prestação das horas suplementares após a publicação do despacho de autorização do titular da Pasta, vedado o pagamento retroativo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de convocação de emergência.
Art. 4º - O procedimento a ser observado para convocação de horas suplementares de trabalho será estabelecido por Portaria da Secretaria Municipal da Administração, atendidas as seguintes condições:
I - Existência de recursos;
II - Utilização de formulário próprio;
III - Justificativa circunstanciada;
IV - Período da convocação.
Parágrafo único - O período da convocação a que se refere o inciso IV deste artigo deverá limitar-se ao exercício vigente.
Art. 5º - Não poderá ser convocado para prestação de horas suplementares de trabalho o servidor que estiver percebendo quaisquer das seguintes vantagens:
I - Gratificação de Gabinete, inclusive as tornadas permanentes;
II - Gratificação de Raio X e Substâncias Radioativas;
III - Gratificação relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - R.D.P.E.;
IV - Gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial - R.E.T.P.;
V - Gratificação de Produtividade Fiscal;
VI - Jornadas Especiais;
VII - Qualquer outra vantagem que se preste e remunerar trabalho executado além da jornada normal do servidor.
Art. 6º - A convocação de horas suplementares de trabalho cessará:
I - Automaticamente, na conclusão da tarefa, quando relativa à realização de trabalho certo e determinado;
II - Por determinação do Secretário Municipal competente, conforme pedido devidamente justificado da autoridade que solicitou a convocação;
III - A pedido do servidor, por justa causa, a juízo das autoridades mencionadas no inciso anterior;
IV - Nos casos de licenças e afastamentos remunerados superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, o ato que determinar a cessação deverá ser publicado.
Art. 7º - A remuneração relativa às horas suplementares de trabalho será devida quando efetivamente prestadas, suspenso seu pagamento nas hipóteses de ausências, licenças e afastamentos de quaisquer espécies.
Art. 8º - O servidor que receber importância relativa a horas suplementares que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, juntamente com sua chefia, a punição disciplinar, quando cabível.
Art. 9º - As Unidades envolvidas e respectivas Chefias são diretamente responsáveis pela observância das normas estabelecidas neste decreto, em especial no que tange à convocação, cadastramento, apontamento e cessação das horas suplementares de trabalho.
Art. 10 - As atuais convocações para prestação de horas suplementares poderão ser mantidas até a entrada em vigor deste decreto.
Art. 11 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 8º do Decreto nº 22.497, de 24 de julho de 1986.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito.
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
MARIA HELENA GARCIA PALLARES ZOCKUN, Secretária Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo