Dispõe sobre a convocação para horas suplementares de trabalho, e dá outras providências.
LEI Nº 10.073, DE 9 DE JUNHO DE 1986.
Dispõe sobre a convocação para horas suplementares de trabalho, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 21 de maio de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º - Os servidores municipais, qualquer que seja a jornada de trabalho a que estiverem submetidos, poderão ser convocados para prestar horas suplementares de trabalho, caso em que perceberão remuneração – hora/trabalho – proporcional a seus vencimentos, acrescida de 20% (vinte por cento).(Revogado pela Lei nº 17.722/2021)
§1º - A prestação de horas suplementares não poderá exceder o limite de 120 (cento e vinte) mensais.(Revogado pela Lei nº 17.722/2021)
§2º - Pelo serviço noturno prestado das 22:00 (vinte e duas horas) às 6:00 (seis horas), os servidores terão o valor da hora/trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§3º - A remuneração pelas horas suplementares de trabalho, de que trata este artigo, não se incorpora aos vencimentos do servidor, em hipótese alguma.(Revogado pela Lei nº 17.722/2021)
Art.2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º - O Executivo regulamentará o disposto na presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.987, de 25 de outubro de 1985.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo