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DECRETO Nº 33.594 de 13 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a convocação de Médicos da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, para prestação de horas suplementares de trabalho, e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.594, DE 13 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a convocação de Médicos da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, para prestação de horas suplementares de trabalho, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a grave situação em que se encontra a Saúde no País, que, por certo, representa sobrecarga aos serviços prestados pelo Município;

CONSIDERANDO a relevância pública das ações e serviços de saúde, integrantes do sistema único previsto na Constituição Federal;

CONSIDERANDO os entraves existentes para a recomposição dos quadros e recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO que a atual Administração, a par das já efetivadas, se propõe a adotar outras medidas, não só com o objetivo de manter o quadro dos profissionais da saúde, mas também de oferecer aos usuários serviços condizentes;

CONSIDERANDO que, até o adequado equacionamento desse problema, a população não pode deixar de contar, na área da saúde, com atendimento pronto e de qualidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que o período mais crítico de atendimento corresponde àquele compreendido entre as 19:00 horas de sexta-feira e as 7:00 horas da segunda-feira,

D E C R E T A:

Art.1º - Os Médicos da Secretaria Municipal da Saúde, nas especialidades relacionadas no Anexo Único, integrante deste decreto, e que prestam serviços nas Administrações Regionais de Saúde – ARS, poderão ser convocados, em caráter excepcional e temporário, para prestar horas suplementares de trabalho, previstas na Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986.

§1º A convocação de que trata o “caput” deste artigo será feita pela Chefia Imediata do Servidor, mediante justificativa circunstanciada.

§2º O limite para a prestação de horas suplementares de trabalho é de 120 (cento e vinte) horas mensais, não se aplicando, neste caso, o disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 31.576, de 22 de maio de 1992.

Art.2º - As horas suplementares de que trata o artigo 1º deste decreto serão cumpridas em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, no período compreendido entre às 19:00 horas de sexta-feira e as 7:00 horas de segunda-feira subseqüente.

Art.3º - A remuneração pela prestação de horas suplementares de trabalho será de 50% (cinqüenta por cento) superior à hora-trabalho.

Parágrafo único – Para os servidores sujeitos à jornada de trabalho H-24, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o valor mensal do padrão do servidor por 120; para os servidores sujeitos à jornada de trabalho H-40, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o valor mensal do padrão do servidor por 240.

Art. 4º - A remuneração pelas horas suplementares de trabalho não se incorporará, em qualquer hipótese, aos vencimentos ou salários do servidor.

Art.5º - Os profissionais convocados para prestação de horas suplementares que, na jornada normal de trabalho descumprirem, comprovadamente, o dever de assiduidade, serão, sem prejuízo do atendimento à população, imediatamente desconvocados, procedendo-se a sua substituição.

Art.6º - As chefias mediatas e imediatas dos servidores são diretamente responsáveis pela observância das normas estabelecidas neste decreto, em especial no que tange ao apontamento e cessação das horas suplementares de trabalho.

Art.7º - A Secretaria Municipal da Administração poderá baixar normas complementares à execução deste decreto.

Art.8º - Os Secretários Municipais da Saúde, das Finanças e da Administração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminharão ao Secretário do Governo Municipal propostas concretas direcionadas à solução dos problemas relativos ao Quadro de Pessoal da Saúde.

Art.9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 DE AGOSTO de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 33.594 DE 13 DE AGOSTO DE 1993

ANESTESIA

CARDIOLOGIA

CIRURGIA GERAL

CLINICA MÉDICA

ENDOSCOPIA

GINECOLOGIA

NEUROCIRURGIA

NEUROLOGIA

NEONATOLOGIA

ULTRASSONOGRAFIA

UTI INFANTIL

OFTALMOLOGIA

UTI ADULTO

OTORRINOLARINGOLOGIA

ORTOPEDIA

PEDIATRIA

PSIQUIATRIA

RADIOLOGIA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo