Dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário e das horas suplementares de trabalho, e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.576, DE 22 DE MAIO DE 1992.
Dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário e das horas suplementares de trabalho, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art.1º - A remuneração pela prestação do serviço extraordinário (pró-labore) e das horas suplementares de trabalho será de 50% (cinqüenta por cento) superior à hora-trabalho.
Art.2º - A partir da vigência deste decreto, as convocações para prestação de serviço em horário excedente ao normal só serão admitidas na modalidade disciplinada na Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986, vedada, em especial, a convocação para prestação de serviço extraordinário (pró-labore) prevista no artigo 103 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art.3º - A convocação para prestação das horas suplementadas de trabalho deverá atender às seguintes condições:
I – Existência de recursos;
II – Convocação através de formulário próprio;
III – Justificativa circunstanciada.
Parágrafo único – O limite mensal para prestação das horas suplementares de trabalho não poderá exceder a 60 (sessenta) horas mensais.
Art.4º - Não poderá ser convocado para prestação de horas suplementares de trabalho o servidor que estiver percebendo quaisquer das seguintes vantagens:(Revogado pelo Decreto nº 31.742/1992)
I – Gratificação e Gabinete, inclusive as tornadas permanentes;
II – Tarefas especiais;
III – Gratificações de Raio-X e substâncias radioativas;
IV – Gratificação relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE e Regime Especial de Trabalho – RETP;
V – Gratificação de Produtividade Fiscal;
VI – Qualquer outra gratificação que se preste a remunerar trabalho executado além da jornada normal do servidor.
Art.5º - A remuneração da hora-trabalho será obtida mediante a utilização dos divisores estabelecidos nos incisos deste artigo, considerando-se a jornada semanal de trabalho e o valor dos vencimentos do servidor, na seguinte conformidade:
I – Servidor sujeito à prestação de 24 horas semanais de trabalho: 120 horas mensais:
II - Servidor sujeito à prestação de 33 horas semanais de trabalho: 165 horas mensais;
III - Servidor sujeito à prestação de 40 horas semanais de trabalho: 200 horas mensais.
Art.6º - As chefias mediatas e imediatas dos servidores são diretamente responsáveis pela observância das normas estabelecidas neste decreto, e, em especial, no que tange à convocação, execução, apontamento e cessação das horas suplementares de trabalho.
Art.7º - Ficam mantidas as atuais convocações para prestação de serviço extraordinário e de horas suplementares de trabalho pelo prazo fixado nos respectivos atos de convocação, observado o disposto nos artigos 1º e 10 deste decreto.
Art.8º - A Secretaria Municipal da Administração baixará normas complementares à execução do presente decreto.
Art.9º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – Este decreto entrará em vigor no dia 1º de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 4º do Decreto nº 22.497, de 24 de julho de 1986.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de maio de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, Prefeita.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo