Determina critérios para autorização de horas suplementares e emergenciais de trabalho, no âmbito do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
ORDEM INTERNA SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 02 DE 8 DE JANEIRO DE 2021
HORAS SUPLEMENTARES E EMERGENCIAIS DE TRABALHO
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 8.383, de 19 de abril de 1976 e demais legislação pertinente, e;
CONSIDERNANDO o Decreto n.º 34.781, de 22 de dezembro de 1994, que regulamenta o artigo 138 da Lei n.º 11.511, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar a normatização da prestação de Horas Suplementares pelos servidores desta Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a plena execução de serviços inadiáveis;
CONSIDERANDO o dever desta Autarquia de evitar a ocorrência de prejuízo advindo de eventual inexecução de serviços inadiáveis;
CONSIDERANDO o número reduzido de servidores em diversos setores desta Autarquia;
DETERMINA:
1. Critérios para autorização de horas suplementares de trabalho
1.1. As autorizações para prestação de horas suplementares de trabalho deverão atender rigorosamente às seguintes condições:
I - Necessidade imperiosa de execução de serviços inadiáveis;
II - Justificativa circunstanciada pela Chefia da área;
III - Autorização mensal por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
IV – Disponibilidade de recursos financeiros; e
V - Período da autorização limitado ao exercício vigente.
1.2. A remuneração pela prestação de horas suplementares de trabalho será de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal de trabalho.
1.3. Os Diretores de Departamento, Diretores de Divisão e todos os Chefes do Serviço Funerário do Município de São Paulo devem observar o limite de 02 (duas) horas suplementares diárias e 40 (quarenta) horas suplementares mensais para todos os servidores da Autarquia, desde que regularmente autorizadas, em atendimento ao Decreto n.º 34.781, de 22 de dezembro de 1994, que regulamenta o artigo 138 da Lei nº 11.511 de 19 de abril de 1994.
1.4. As chefias mediatas e imediatas dos servidores são diretamente responsáveis pela observância das normas estabelecidas, bem como da Fiscalização do Registro de Ponto, e devem analisar a necessidade e conveniência dos serviços, justificando a autorização, controlando a execução, efetuando o apontamento e a cessação das horas suplementares.
1.5. O pagamento de hora suplementar de trabalho dar-se-á por apontamento e em código próprio.
2. Incompatibilidades
2.1. Fica vedada a prestação de horas suplementares por servidores cujos cargos ou funções exijam formação em nível superior, nos termos do artigo 2° do Decreto n.° 42.551, de 29 de outubro de 2002.
2.2. Nos termos do artigo 5° do Decreto n.° 34.781, de 22 de dezembro de 1994, não poderá ser convocado para prestação de horas suplementares de trabalho o servidor que estiver percebendo quaisquer das seguintes vantagens:
a) Gratificação de Gabinete, inclusive as tornadas permanentes;
b) Gratificação de Raios-X e Substâncias Radioativas;
c) Gratificação relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva R.D.P.E.;
d) Gratificação Relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial - R.E.T.P.;
e) Gratificação de Produtividade Fiscal;
f) Jornadas Especiais;
g) Qualquer outra vantagem que se preste a remunerar trabalho além da jornada normal do servidor.
2.3. O servidor que receber importância relativa à horas suplementares de trabalho ou de emergência que não prestou efetivamente será obrigado a restituí-las de uma só vez sujeitando-se, ainda, juntamente com sua chefia imediata e mediata, a punição disciplinar, quando cabível, como preceitua o artigo 8º do Decreto n.° 34.781 de 22 de dezembro de 1994 e as penas disciplinares previstas no artigo 184 da Lei n.º 8.989 de 29 de outubro de 1979.
2.3.1. O Departamento de Pessoal deverá estabelecer formas de controle, junto ao Setor de Frequência, para assegurar o regular cumprimento do limite de horas suplementares previamente autorizadas.
2.3.1.2. É defeso ao servidor o cumprimento de horas suplementares além daquelas previamente autorizadas, observando-se o limite imposto, sujeito as penalidades do disposto no item 2.3.
3. Cessação de Pagamento
3.1. Nos termos do disposto no artigo 6° do Decreto n.° 34.781, de 22 de dezembro de 1994, cessará o pagamento da autorização:
a) Automaticamente, na conclusão da tarefa, quando relativa à realização de trabalho certo e determinado;
b) Por determinação do Superintendente, conforme pedido devidamente justificado da autoridade solicitante, sendo que nesse caso a cessação deverá ser publicada no Diário Oficial de São Paulo;
c) A pedido do servidor, por motivo devidamente justificado, a juízo das autoridades mencionadas no item anterior, sendo que nesse caso a cessação deverá ser publicada no Diário Oficial de São Paulo;
d) Nas hipóteses de ausências, licenças e afastamentos de qualquer espécie.
4. Procedimentos
4.1. A autorização para prestação de horas suplementares deverá observar estes procedimentos a fim de adequar-se à Lei Orçamentária vigente, adotando preferencialmente o SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI como forma de instrução processual:
4.1.1. A chefia imediata analisará junto com sua equipe a real necessidade de autorização de horas suplementares para o mês seguinte e elaborará relatório contendo justificativa, devidamente circunstanciada, para aprovação da Diretoria de Departamento.
4.1.2. O Diretor de Departamento analisará os relatórios e decidirá sobre a real necessidade de autorização, mantendo arquivo das justificativas e cópia da autorização;
4.1.3. Aprovada a autorização, o Diretor de Departamento providenciará o preenchimento do formulário a ser disponibilizado pela Seção Técnica de Recursos Humanos, com os seguintes dados:
4.1.3.1. Nome, registro funcional, cargo ou função, período, quantidade mensal de horas suplementares, data e encaminhamento para a Seção de Pessoal.
4.1.3.1.1. O formulário deverá ser entregue em até 10 (dez) dias úteis antes do início do mês subsequente.
4.1.4. A Seção de Pessoal verificará se os servidores podem ser convocados e se não há incompatibilidade, em conformidade com o artigo 5º do Decreto n.° 34.781, de 22 de dezembro de 1994, e artigo 2° do Decreto n.° 42.551, de 29 de outubro de 2002.
4.1.4.1. Se houver incompatibilidade ou vedação, a Seção de Pessoal devolverá à unidade solicitante informando da impossibilidade de autorizar a prestação de horas suplementares.
4.1.4.2. O Diretor do Departamento Técnico de Administração e Finanças após aprovação encaminhará a solicitação à Superintendência para fins de autorização e despacho.
4.1.4.3. Após deliberação, a Superintendência encaminhará sua cota à Seção de Pessoal.
4.1.4.3.1. A Seção de Pessoal deverá preparar a lauda de autorização e encaminhar para publicação no Diário Oficial antes do início do mês em que deverão ser cumpridas as horas suplementares.
4.1.4.3.2. A Seção de Pessoal deverá arquivar os documentos relativos à autorização de horas suplementares.
4.1.4.4. O Diretor do Departamento Técnico de Administração e Finanças enviará e-mail, contendo o relatório de horas suplementares com o valor da despesa e colherá a manifestação da Divisão de Contabilidade, quanto à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
4.1.4.5. Se não houver recursos, a Divisão de Contabilidade devolverá à unidade solicitante informando da impossibilidade de autorizar a prestação de horas suplementares.
4.1.4.6. Se houver recursos, o Diretor da Divisão de Contabilidade se manifestará favorável ao prosseguimento da referida despesa, com posterior remessa ao Diretor do Departamento Técnico de Administração e Finanças para aprovação.
4.1.4.7. Após aprovação, o Diretor do Departamento Técnico de Administração e Finança encaminhará a Superintendência que, após análise, devolverá a autorização à Seção de Pessoal para inclusão no sistema de Folha de Pagamento.
4.1.5. As providências de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo para convocação de prestação das horas suplementares deverão ocorrer no mês antecedente ao pagamento.
4.2. Critérios para autorização de horas suplementares de emergência:
4.2.1. As autorizações para prestação de horas suplementares de emergência só se justificarão nos termos do artigo 2º do Decreto n.º 34.781 de 22 de dezembro de 1994, e serão remuneradas no mesmo valor estabelecido para as horas suplementares.
4.2.2. Em consonância com o § 2º do artigo 2º do Decreto n.º 34.781 de 22 de dezembro de 1994, as convocações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no referido artigo, observando-se o limite estabelecido no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.073, de 09 de junho de 1986.
4.2.3. As autorizações para prestação de horas suplementares de emergência deverão atender rigorosamente às seguintes condições:
I - Necessidade dos serviços;
II - Justificativa circunstanciada pela Chefia da área;
III -? Solicitação por meio de formulário próprio;
IV - Disponibilidade de recursos financeiros; e
V - Período da realização das horas suplementares de emergência.
4.2.4. As autorizações de horas suplementares de emergência dar-se-ão em caráter de obrigatoriedade, para atender as justificativas nos termos do § 1º do artigo 2° do Decreto n.° 34.781 de 22 de dezembro de 1994.
4.2.5. As chefias mediatas e imediatas dos servidores são diretamente responsáveis pela observância das normas estabelecidas, bem como da Fiscalização do Registro de Ponto, e devem analisar a necessidade e conveniência dos serviços, justificando a necessidade, controlando a execução, efetuando o apontamento e a cessação das horas suplementares de emergência.
4.2.6. O pagamento de horas suplementares de emergência dar-se-á por apontamento e em código próprio.
5. Os procedimentos para a autorização para prestação de horas suplementares de emergência correrão de igual forma aos procedimentos previstos no item 4.1.
5.1. Com exceção do procedimento previsto nos itens 4.1.3.1.1. e 4.1.4.3.1., o formulário poderá ser entregue a qualquer momento para autorização do início da prestação das horas suplementares emergências e necessária publicação subsequente do Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
6. Disposições finais
6.1. Ficam revogadas em todos os seus termos as Ordens Internas n.° 4/2015 e n.º 5/2017.
6.2. Casos excepcionais serão analisados pela Superintendência.
6.3. Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo