CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.056 de 28 de Abril de 1986

Dispoe sobre a admissao de menores no serviço publico municipal, e da outras providencias.

LEI Nº 10.056, DE 28 DE ABRIL DE 1986.

Dispoe sobre a admissao de menores no serviço publico municipal, e da outras providencias.

ARTUR ALVES PINTO, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de abril de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a admissão de menores para funções de natureza operacional, compatíveis com sua faixa etária, observado, no que couber, o regime da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

§ 1º As admissões de que trata este artigo serão feitas, exclusivamente, dentre menores carentes, a serem lotados, em número de 2 (dois), em cada Divisão, Departamento ou Secretaria da Prefeitura, ou órgão equiparado, e no Gabinete do Prefeito.

§ 2º O salário do menor admitido nas condições desta lei será correspondente ao de 1 (um) salário mínimo.

§ 2º O salário do menor admitido nas condições desta Lei (ME) fica fixado em 70% do Padrão NO-1-A. (Redação dada pela Lei nº 10.430/1987)

Art. 2º Os menores admitidos não poderão, em qualquer hipótese, ser afastados das unidades de lotação que lhes forem designadas, nem ser deslocados para trabalhos diferentes daqueles pertinentes às funções constantes do ato de admissão.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Administração promoverá programas de treinamento e desenvolvimento, dirigidos especificamente aos menores que ingressarem no serviço público municipal nos termos desta lei.

Art. 4º O Executivo definirá, por decreto, os critérios de seleção e as condições em que poderão ser exercidas as funções referidas no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 9.368, de 27 de novembro de 1981, ressalvados os direitos e a situação dos menores admitidos durante sua vigência.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas, à exceção de seu artigo 5º, que terá aplicação imediata, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Abril de 1986, 433º da Fundação de São Paulo.

ARTUR ALVES PINTO, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WILSON FERNANDES PEREIRA, Secretário Municipal da Administração

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 1986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.430/1988 - Altera o parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.