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LEI Nº 15.567 de 16 de Abril de 2012

Dispõe sobre a transferência dos cargos de Diretor de Creche do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA para o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo (VETADO).

LEI Nº 15.567, DE 16 DE ABRIL DE 2012

(Projeto de Lei nº 565/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a transferência dos cargos de Diretor de Creche do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA para o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo (VETADO).

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de março de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Creche, Referência DAS-10, integrante do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, instituído pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente, ficam transferidos para o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, com a referência de vencimentos alterada para S-1, e passam a integrar a Parte Suplementar - PS, cargos destinados à extinção na vacância do referido Quadro, mantido o provimento em comissão e a respectiva jornada de trabalho.

§ 1º. A percepção dos vencimentos correspondentes à Referência S-1, conforme previsto no "caput" deste artigo, é incompatível com a da Verba de Representação instituída pela Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subsequente.

§ 2º. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam alterados o Quadro dos Profissionais da Administração - QPA e o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 2º. O servidor titular de cargo de Diretor de Creche, Referência DAS-10, poderá realizar opção pela nova forma de remuneração prevista no art. 1º no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 1º. Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, de férias e de outros afastamentos ou licenciamentos, o prazo consignado no "caput" deste artigo, será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de realizar a opção durante o período de afastamento ou licenciamento.

§ 2º. A opção acarretará a cessação do pagamento da Verba de Representação e produzirá efeitos no mês seguinte ao de sua realização.

§ 3º. O servidor que realizar a opção será enquadrado na nova situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da opção, e, até o cadastramento em folha do respectivo ato de enquadramento, permanecerá percebendo seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente, inclusive a Verba de Representação.

§ 4º. O servidor que realizar a opção passará a perceber seus vencimentos de acordo com a Escala de Vencimentos constante do Anexo II, Tabela "C", integrante da Lei nº 14.591, de 2007, correspondente à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, observado, quanto a fixação dos vencimentos, o seguinte:

I - para os titulares do cargo de Diretor de Creche, exclusivamente, considerados estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: a referência de vencimentos fixada no art. 3º desta lei;

II - para os titulares do cargo de Diretor de Creche que não se enquadrem na hipótese do inciso I deste parágrafo: a referência de vencimentos fixada no art. 1º desta lei.

Art. 3º. Na fixação dos salários dos servidores optantes nos termos desta lei, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será observado o critério de antiguidade, considerando-se, para esse efeito, o tempo de serviço público prestado ao Município de São Paulo até 31 de dezembro de 1994, na seguinte conformidade:

I - Categoria 1, Ref. S-1 - de 0 (zero) a 3 (três) anos;

II - Categoria 2, Ref. S-2 - acima de 3 (três) até 7 (sete) anos;

III - Categoria 3, Ref. S-3 - acima de 7 (sete) até 11 (onze) anos;

IV - Categoria 4, Ref. S-4 - acima de 11 (onze) até 15 (quinze) anos;

V - Categoria 5, Ref. S-5 - acima de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único. Aos servidores estáveis abrangidos por esta lei ficam assegurados os direitos previstos no art. 51 da Lei nº 14.591, de 2007.

Art. 4º. Ao servidor que realizar a opção prevista no art. 2º desta lei, cujo enquadramento resulte redução da remuneração atual, fica assegurada a percepção da diferença, a título de Vantagem de Ordem Pessoal, que será considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias, aplicando-se-lhe os reajustes de vencimentos concedidos aos servidores municipais na forma da legislação específica, nas mesmas bases e percentuais.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:

I - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação em vigor ou o decorrente de decisão judicial, os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte do vencimento e a verba de representação prevista na Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subsequente;

II - remuneração na nova situação: a nova referência de vencimentos e os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte do vencimento.

Art. 5º. Ao servidor que não realizar a opção prevista no art. 2º desta lei fica assegurado o direito de percepção de seus vencimentos de acordo com a legislação atual, permanecendo o seu cargo no Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, mantidos na Parte Suplementar - PS, cargos destinados à extinção na vacância do referido Quadro, com a Referência DAS-10.

Art. 6º. Os servidores que se aposentaram ou faleceram no cargo de Diretor de Creche, bem como seus pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar a opção de que trata o art. 2º desta lei, a qualquer tempo, observadas as mesmas bases, condições e incompatibilidades estabelecidas para os servidores em atividade.

Art. 7º. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, que com ela forem incompatíveis.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de abril de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo