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LEI Nº 14.349 de 5 de Abril de 2007

Cria a Corregedoria Geral do Município na Prefeitura do Município de São Paulo.

LEI Nº 14.349, DE 5 DE ABRIL DE 2007

(Projeto de Lei nº 319/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Cria a Corregedoria Geral do Município na Prefeitura do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de abril de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada, na Prefeitura do Município de São Paulo, a Corregedoria Geral do Município, vinculada diretamente à Secretaria do Governo Municipal, com a atribuição de realizar correições em órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que tem por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa, seja pela ótica dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, seja sob o ponto de vista da adequação dos processos de trabalho ao atual estágio do conhecimento humano e dos recursos materiais disponíveis.

Parágrafo único. As correições não substituem ou impedem a realização de procedimentos disciplinares de preparação e investigação, nem suspendem procedimentos disciplinares voltados ao exercício da pretensão punitiva.

Art. 3º. As correições poderão ser ordinárias ou especiais.

§ 1º. Correições ordinárias são aquelas rotineiramente programadas, segundo cronograma anual, para cuja elaboração serão adotados critérios que potencializem o combate a eventuais disfunções no serviço público municipal.

§ 2º. Correições especiais são aquelas determinadas pelo Secretário do Governo Municipal, em caráter extraordinário, diante da necessidade de preservar-se o interesse público porventura sujeito a risco iminente, potencial ou efetivo.

Art. 4º. Compete ao Corregedor Geral do Município:

I - submeter à aprovação do Secretário do Governo Municipal o programa anual de correições ordinárias e garantir a realização daquelas aprovadas ao longo do exercício de referência;

II - implementar as medidas necessárias à realização das correições especiais determinadas pelo Prefeito;

III - submeter à aprovação do Secretário do Governo Municipal os relatórios das correições realizadas, com propostas objetivas de encaminhamentos futuros;

IV - designar, por portaria, os componentes das equipes multidisciplinares de correição dentre quaisquer servidores com experiência e formação adequadas;

V - coordenar o trabalho das equipes multidisciplinares de correição;

VI - requisitar diretamente a qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou autos de processos administrativos necessários à instrução das correições em curso;

VII - propor ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município, as medidas disciplinares que se mostrarem necessárias em decorrência das correições realizadas;

VIII - colaborar com a Ouvidoria Geral do Município na consecução dos fins institucionais daquele órgão, mantida a competência prevista no inciso III do art. 2º da Lei nº 13.167, de 5 de julho de 2001;

IX - propor ao Secretário do Governo Municipal o encaminhamento, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, notícias de fatos apurados nas correições realizadas, enviando-lhes, sempre que seja o caso, a correspondente documentação.

Art. 5º. O Corregedor Geral do Município será assistido diretamente por um Assessor Técnico, que o substituirá em seus impedimentos.

Art. 6º. A Corregedoria Geral do Município contará, para seu funcionamento, com a estrutura administrativa da Secretaria do Governo Municipal e, sempre que necessário, com o apoio técnico das demais Secretarias Municipais, mediante requisição, caso a caso, do Corregedor Geral.

Art. 7º. As correições serão conduzidas por equipes multidisciplinares, compostas de, no mínimo, 3 (três) servidores designados por portaria do Corregedor Geral do Município.

§ 1º. Os membros das equipes multidisciplinares de correição serão requisitados a suas unidades de origem, para as quais retornarão depois de cessadas as respectivas designações como componentes das referidas equipes.

§ 2º. O Corregedor Geral do Município poderá instituir tantas equipes multidisciplinares de correição quantas forem necessárias para o cumprimento do cronograma das correições ordinárias e à realização das correições especiais.

§ 3º. Incumbirá ao Corregedor Geral do Município desfazer as equipes multidisciplinares de correição após a conclusão dos procedimentos que lhes foram cometidos, desde que não sejam imediatamente necessárias à realização de outras correições, ordinárias ou especiais.

Art. 8º. No curso do procedimento, as equipes multidisciplinares contarão com o total apoio dos agentes das unidades sujeitas à correição, podendo vistoriar instalações físicas, examinar processos administrativos ou quaisquer outros documentos em tramitação na unidade, verificar sistemas de informação e analisar os respectivos bancos de dados, tomar depoimentos e, enfim, realizar todas as investigações necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 1º. As equipes multidisciplinares de correição deverão respeitar os direitos fundamentais de qualquer pessoa, em especial o de respeito à dignidade e à privacidade, sendo os abusos porventura praticados pelos respectivos membros punidos na forma da lei.

§ 2º. A realização das correições não constituirá causa de suspensão ou interrupção dos serviços, os quais deverão seguir seu ritmo habitual.

Art. 9º. O procedimento de correição, cujo encerramento dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de efetivo início dos trabalhos, será objeto de detalhado relatório no qual a equipe responsável, de maneira fundamentada, aponte:

I - a eventual prática de irregularidades, identificando, sempre que possível, os respectivos responsáveis;

II - sugestões concretas de aperfeiçoamento do serviço, inclusive as que digam respeito a sistemas gerenciais e de informações;

III - medidas objetivando a padronização de procedimentos, de modo a criarem-se condições propícias à propagação de experiências de êxito no âmbito de toda a Administração pública municipal;

IV - proposta de novas correições;

V - outras propostas que sejam pertinentes às peculiaridades de cada caso.

Art. 10. Fica criado, no Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, com a denominação, referência de vencimento e forma de provimento indicada, o cargo constante do Anexo Único desta lei, que passa a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei n° 11.511, de 19 de abril de 1994.

Art. 11. Os atos oficiais da Corregedoria Geral do Município serão publicados no Diário Oficial do Município, em espaço próprio, na coluna da Secretaria do Governo Municipal.

Art. 12. Ficam absorvidas pela Corregedoria Geral do Município as atribuições constantes do Decreto nº 24.711, de 6 de outubro de 1987, alterado pelo Decreto nº 28.261, de 10 de novembro de 1989.

Parágrafo único. Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Município superintender correições realizadas por comissão própria de correição, nos diversos órgãos vinculados à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de atribuição concorrente da Corregedoria Geral do Município.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de abril de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de abril de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único a que se refere o artigo 10 da Lei nº 14.349, de 5 de abril de 2007

Cargo de provimento em comissão da Corregedoria Geral, da Secretaria do Governo Municipal

Denominação do Cargo Ref. Qde Parte Tabela Forma de Provimento

Corregedor Geral do Município DAS - 15 1 PP - I Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de curso superior

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo