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DECRETO Nº 52.272 de 25 de Abril de 2011

Dispõe sobre a realização de correições, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

DECRETO Nº 52.272, DE 25 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a realização de correições, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a competência da Procuradoria Geral do Município para realizar correições destinadas ao acompanhamento e aprimoramento das atividades exercidas pelas unidades que a compõem, a serem supervisionadas por seu Conselho, de acordo com o disposto ao inciso III do artigo 7º da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, e no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 14.349, de 5 de abril de 2007;

CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar os procedimentos e definir a abrangência das correições instauradas naquele órgão,

D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto disciplina os procedimentos relativos às correições instauradas no âmbito da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se correição o procedimento de natureza específica, instaurado com os seguintes objetivos:

I - verificar a adequação dos processos de trabalho e dos recursos materiais e humanos disponíveis para a eficácia das atividades desenvolvidas;

II - indicar providências administrativas voltadas à racionalização e aperfeiçoamento dos serviços;

III - examinar as atividades exercidas pelas unidades que a integram, no intuito de verificar a regularidade da ação administrativa;

IV - acompanhar a atuação profissional dos integrantes da carreira de Procurador do Município em exercício nas suas unidades, bem como daqueles lotados no Gabinete da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

V - acompanhar e avaliar o desempenho dos Procuradores Municipais no curso do período de estágio probatório;

VI - sugerir medidas corretivas e disciplinares que se revelarem cabíveis em razão do procedimento realizado;

VII - propor medidas disciplinares decorrentes de eventuais infrações disciplinares constatadas no curso das apurações realizadas;

VIII - apurar outras situações e fatos relacionados às atividades da Procuradoria Geral do Município, a critério do Procurador Geral do Município ou do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

IX - apresentar sugestões de aprimoramento das atividades exercidas pelas unidades integrantes da Procuradoria Geral do Município.

Art. 3º. Compete ao Procurador Geral do Município determinar a realização da correição e editar portaria constituindo a comissão dela encarregada.

§ 1º. O Procurador Geral do Município poderá também constituir Comissão Permanente de Correição, definindo a abrangência de sua atuação.

§ 2º. A Procuradoria Geral do Município deverá diligenciar para que os integrantes das comissões de correição conheçam plenamente o objeto do procedimento, apresentando informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º. No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Correição poderá:

I - examinar processos administrativos e judiciais;

II - requisitar processos administrativos;

III - verificar pareceres, laudos técnicos, prontuários funcionais e demais documentos pertinentes ao objeto da correição;

IV - verificar sistemas de informação e respectivos bancos de dados;

V - convocar para esclarecimentos os servidores envolvidos com o objeto da correição, tomando por termo suas declarações;

VI - realizar diligências destinadas a elucidar fatos relativos ao objeto da correição.

Art. 5º. O procedimento da Correição deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da publicação da portaria que constituir a comissão responsável, ou do ato do Procurador Geral pelo Município que determinar a sua realização, no caso de Comissão Permanente de Correição.

Parágrafo único. O prazo estipulado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada, dirigida ao Procurador Geral do Município, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo final para conclusão da correição.

Art. 6º. A Comissão de Correição deverá apresentar relatório circunstanciado, ao final de suas atividades, indicando, se for o caso:

I - medidas corretivas destinadas à regularização e aperfeiçoamento dos serviços;

II - eventuais irregularidades e indícios de autoria;

III - outras medidas consideradas pertinentes ao aprimoramento da atuação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 7º. A realização dos procedimentos de correição não substituem ou impedem a instauração de procedimentos disciplinares, nem obstam o andamento dos procedimentos disciplinares em curso.

Art. 8º. Os procedimentos de correição instaurados no âmbito da Procuradoria Geral do Município serão realizados sem prejuízo da atuação da Corregedoria Geral do Município, regulada pela Lei nº 14.349, de 5 de abril de 2007.

Art. 9º. O Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e o Procurador Geral do Município poderão expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo