Institui Gratificação Especial pelo Trabalho com Telefonia, e da outras providências.
LEI Nº 11.126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.
Institui Gratificação Especial pelo Trabalho com Telefonia, e da outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial pelo Trabalho com Telefonia, fixada em 35% (trinta e cinco por cento) do padrão de vencimentos do cargo ou função de Telefonista.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo:
I - Incorpora-se desde logo aos vencimentos do servidor para todos os efeitos legais;
II - É inacumulável com a percepção do acréscimo salarial correspondente a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 1º desta lei não beneficia o servidor municipal, ocupante de cargo ou função de Telefonista, que permanecer na jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas - "H-40".
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das Autarquias Municipais.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 29 DE NOVEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração
SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Especial da Reforma Administrativa
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 1991.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo