Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação, a absorção das gratificações instituídas pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, na forma que especifica e introduz alterações na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
LEI Nº 14.709, DE 3 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de Lei nº 127/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre o reajustamento das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação, a absorção das gratificações instituídas pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, na forma que especifica e introduz alterações na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de maio de 2008, compreendendo as referências, os graus e valores constantes do Anexo I desta lei.
§ 1º. Ficam absorvidas nos padrões de vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação as gratificações instituídas pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, nos valores correspondentes ao reajuste ora concedido.
§ 2º. Será paga em duas parcelas anuais, em 1º de maio de 2009 e 1º de maio de 2010, a diferença entre o valor de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) e o reajuste ora concedido.
§ 3º. As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação que integram o Anexo II da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, ficam reajustadas em 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de maio de 2006, e em 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de maio de 2007, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, na conformidade dos valores constantes do Anexo I integrante desta lei.
§ 4º. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes da absorção prevista neste artigo.
§ 5º. Até a absorção total dos valores das gratificações nas Escalas de Padrões de Vencimentos na forma e datas previstas no § 1º deste artigo, será mantido o pagamento do montante da gratificação não absorvido até 1º de maio de 2010, ocasião em que cessará seu pagamento e serão extintas as gratificações.
Art. 2º. O valor limite fixado no Anexo III da Lei nº 14.244, de 2006, para o Abono Complementar instituído pelo art. 11 da Lei nº 14.244, de 2006, fica reajustado na conformidade dos valores constantes no Anexo II desta lei.
Parágrafo único. O pagamento do Abono Complementar referido neste artigo cessará em 1º de maio de 2010, ocasião em que será extinto.
Art. 3º. Fica criado um abono mensal, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções do Quadro de Apoio à Educação enquadrados nas referências QPE-01 a QPE-07, no Grau "A".
Parágrafo único. O pagamento do abono mensal a que se refere este artigo cessará em 1º de maio de 2009, ocasião em que será extinto.
Art. 4º. Fica mantida a Gratificação de Apoio à Educação instituída pela Lei nº 14.244, de 2006, para os Agentes de Apoio, Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e Assistentes de Suporte Técnico, lotados e em efetivo exercício em unidades educacionais, bem como aos titulares de cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas lotados e em efetivo exercício nos Centros Educacionais Unificados, da Secretaria Municipal de Educação, nos termos previstos no art. 3º da Lei nº 14.464, de 4 de julho de 2007.
Art. 5º. Ficam reajustados nos mesmos percentuais estabelecidos no "caput" do art. 1º desta lei os proventos dos aposentados, as pensões e os legados.
§ 1º. O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta lei aplica-se aos proventos dos aposentados, às pensões e aos legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 2º. Aos servidores aposentados abrangidos pelo inciso III do art. 12 da Lei nº 14.244, de 2006, que fazem jus a garantia constitucional da paridade, aplica-se o disposto no art. 2º desta lei.
§ 3º. Aos servidores aposentados abrangidos pelo inciso III do art. 12 da Lei nº 14.244, de 2006, que não fazem jus a garantia constitucional da paridade, fica assegurada a percepção do valor correspondente ao Abono Complementar, que será mantido como diferença salarial, observados os valores, forma e condições estabelecido na Lei nº 14.244, de 2006.
Art. 6º. A gratificação de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, passa a corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da referência QPE-22-E, na jornada básica de 40 horas semanais de trabalho da tabela do Quadro do Magistério, do Quadro dos Profissionais de Educação.
Art. 7º. O § 1º do art. 50 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50..............................................................
§ 1º. Na hipótese de renovação subseqüente de laudo temporário por período superior a 2 (dois) anos, contínuos ou interpolados, o Profissional de Educação readaptado perderá sua lotação.
Art. 8º. O profissional da educação que nos termos da legislação específica preencha as condições para percepção da Gratificação por Local de Trabalho, instituída pelo art. 60 da Lei nº 14.660, de 2007, e para percepção da Gratificação de Difícil Acesso, instituída pela Lei Orgânica do Município, auferirá a gratificação de maior valor.
Art. 9º. O art. 65 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. O acréscimo relativo ao serviço noturno em hipótese alguma se incorporará à remuneração do Profissional de Educação.
Art. 10. O "caput" do art. 85 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. Os docentes integrantes das atuais Classes I e II, que não possuam licenciatura plena, manterão na nova situação a Categoria 2, correspondente à habilitação para o magistério em licenciatura de curta duração, e serão enquadrados como Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, observado, respectivamente, os cargos que atualmente titularizam, mantida a atual referência de vencimento.
Art. 11. O art. 109 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. As Coordenadorias de Educação passam a denominar-se Diretorias Regionais de Educação, e os respectivos cargos de Coordenador, Ref. DAS-15, passam a denominar-se Diretor Regional de Educação, Ref. DAS-15.
Art. 12. O art. 111 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. Ficam mantidas as gratificações e o abono complementar instituídos pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, bem como as gratificações instituídas pela Lei nº 14.411, de 25 de maio de 2007, e o disposto no art. 3º da Lei nº 14.464, de 4 de julho de 2007.
Parágrafo único. Para fins de pagamento das gratificações e do abono complementar de que trata a Lei nº 14.244, de 2006, serão utilizados os respectivos anexos, observando-se a seguinte correspondência:
I - Jornada Básica do Docente: Jornada Especial Ampliada;
II - Jornada Especial Integral de Formação e Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: Jornada Especial Integral;
III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
Art. 13. O art. 75 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 75..............................................................
§ 2º. Os docentes estáveis poderão ser afastados do exercício de seu cargo, por autorização do Prefeito, para substituir ou exercer transitoriamente o cargo de Assistente de Diretor de escola, observados os requisitos previstos para o seu provimento.
Art. 14. Em decorrência do disposto no art. 111 da Lei nº 14.660, de 2007, na redação conferida por esta lei, fica concedido aos servidores abrangidos pelo art. 12 da Lei nº 14.244, de 2006, um abono, em igual valor ao previsto no parágrafo único do referido art. 111 para o Abono Complementar, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e o mês anterior ao da publicação desta lei, que será compensado com eventuais valores percebidos a esse título.
Art. 15. Ficam alteradas as formas de provimento dos cargos que compõem a estrutura dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, na conformidade do disposto no Anexo III integrante desta lei.
Art. 16. Ficam criados os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura dos Centros Educacionais Unificados, constantes do Anexo IV integrante desta lei.
Art. 17. Ficam criados no Quadro dos Profissionais da Administração, instituído pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, os cargos constantes na Tabela A, e alterada a forma de provimento do cargo de Coordenador Geral, conforme disposto na Tabela B, ambas do Anexo V, integrante desta lei.
Art. 18. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de abril de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo