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DECRETO Nº 50.729 de 7 de Julho de 2009

Dispõe sobre a opção pela inclusão das parcelas remuneratórias que especifica na base de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem assim estabelece novo prazo para o exercício do direito previsto no artigo 4º do Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008.

DECRETO N° 50.729, DE 7 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a opção pela inclusão das parcelas remuneratórias que especifica na base de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem assim estabelece novo prazo para o exercício do direito previsto no artigo 4º do Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art.1º. As parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, passíveis de incidência da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na conformidade da legislação própria, discriminadas do Anexo I deste decreto, integrarão, automaticamente, a base da referida contribuição, garantido ao servidor o direito de opção pela sua exclusão, exceto nas hipóteses constantes do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A opção a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser feita nas hipóteses do § 1º do artigo 89 e § 3º do artigo 91, ambos da Lei nº 14.660, de 27 de dezembro de 2007, assim como do § 1º do artigo 76 da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, nas quais a incidência da contribuição previdenciária é obrigatória.

Art. 2º. As parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, passíveis de incidência da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na conformidade da legislação específica, discriminadas no Anexo II deste decreto, serão incluídas na base da referida contribuição mediante opção do servidor.

Art. 3º. As opções previstas nos artigos 1º e 2º deste decreto serão feitas e revistas mediante formulários próprios, observadas as disposições do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, e alterações subsequentes, especialmente as contidas nos §§ 4º, 5º e 10 de seu artigo 3º, bem como as constantes do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, e alterações subsequentes.

Art. 4º. A Gratificação de Regência, a Gratificação de Atividade Educativa, a Gratificação de Apoio Educacional, a Gratificação de Atribuição Educacional e a Gratificação Especial para Especialistas, instituídas, respectivamente, pelos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, absorvidas nas Escalas de Padrões de Vencimentos na forma do artigo 1º da Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008, passarão a integrar, obrigatoriamente, a base da contribuição previdenciária até a absorção total dos valores nas referidas Escalas, enquanto forem ou voltarem a ser percebidas na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos Agentes de Apoio, Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e aos Assistentes de Suporte Técnico, os quais poderão realizar a opção prevista no artigo 2º deste decreto.

Art. 5º. Os servidores que se encontrarem percebendo as parcelas remuneratórias discriminadas no artigo 1º deste decreto e que tiveram tais parcelas incluídas na base de contribuição previdenciária automaticamente, em caráter excepcional, anteriormente à edição deste decreto, deverão, observado o disposto no parágrafo único do referido artigo, optar, expressamente, pela sua exclusão da base da referida contribuição, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da portaria a que se refere o artigo 10.

§ 1º. A exclusão de que trata este artigo produzirá efeitos a partir do mês em que foi efetuada a inclusão automática, devendo os valores correspondentes à contribuição descontada ser restituídos aos servidores.

§ 2º. A exclusão de que trata este artigo implicará o não recebimento das parcelas nos proventos de aposentadoria e nas pensões.

§ 3º. Caso o servidor não realize a opção, as parcelas permanecerão incluídas na base da contribuição previdenciária, assegurada, na forma do § 4º do artigo 3º do Decreto nº 46.860, de 2005, a opção pela exclusão, a qualquer tempo, observado, quanto a seus efeitos, o disposto no inciso III do § 1º do mesmo artigo.

§ 4º. Para o servidor afastado em virtude de licença para tratamento de saúde, férias e nas demais hipóteses legais de afastamento e licenciamento, o prazo consignado neste artigo será contado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do exercício do direito de opção no curso do período de afastamento ou licenciamento.

§ 5º. A opção de que trata este artigo será feita mediante formulário próprio.

Art. 6º. Os servidores que se encontrarem percebendo as remunerações discriminadas no artigo 2º deverão optar, expressamente, pela inclusão das parcelas percebidas anteriormente à edição deste decreto e até a data da formalização dessa opção, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da portaria a que se refere o artigo 10.

§ 1º. A opção a que se refere este artigo produzirá efeitos a partir do mês em que teve início a percepção da parcela, devendo os valores correspondentes à contribuição previdenciária ser recolhidos pelo servidor e pelo Município.

§ 2º. A inclusão de que trata este artigo implicará o recebimento das parcelas correspondentes nos proventos de aposentadoria e nas pensões, na forma da lei.

§ 3º. Caso o servidor não realize a opção, as parcelas permanecerão excluídas da base da contribuição previdenciária, assegurada, na forma do § 4º do artigo 3º do Decreto nº 46.860, de 2005, a opção pela inclusão, a qualquer tempo, observado, quanto a seus efeitos, o disposto no inciso III do § 1º do mesmo artigo.

§ 4º. Para o servidor afastado em virtude de licença para tratamento de saúde, férias e nas demais hipóteses legais de afastamento e licenciamento, o prazo consignado neste artigo será contado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do exercício do direito de opção no curso do período de afastamento ou licenciamento.

§ 5º. A opção de que trata este artigo será feita mediante formulário próprio.

Art. 7º. Fica estabelecido novo prazo, com duração de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da portaria a que se refere o artigo 10 deste decreto, para opção pela exclusão ou inclusão de parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargos em comissão na base de contribuição social, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008.

§ 1º. A opção pela exclusão a que se refere este artigo não poderá ser feita em relação a parcelas cuja incorporação ou permanência tenha sido assegurada nos termos do artigo 17 do Decreto nº 46.861, de 2005, hipótese em que a incidência da contribuição previdenciária é obrigatória.

§ 2º. Para o servidor afastado em virtude de licença para tratamento de saúde, férias e nas demais hipóteses legais de afastamento e licenciamento, o prazo consignado neste artigo será contado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do exercício do direito de opção no curso do período de afastamento ou licenciamento.

Art. 8º. Os servidores serão convocados para realização das opções previstas neste decreto, assim como para as previstas no artigo 3º do Decreto nº 46.860, de 2005, pela Unidade de Recursos Humanos - URH e pela Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura.

§ 1º. As convocações poderão ser feitas de forma escalonada para atender às necessidades dos serviços.

§ 2º. Os servidores afastados ou licenciados que não realizarem opção durante o período de afastamento ou licenciamento serão convocados a partir da data que reassumirem suas funções.

Art. 9º. Compete à Unidade de Recursos Humanos - URH e à Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura a verificação do enquadramento do servidor nas hipóteses de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, bem como as referidas no inciso III do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 46.860, de 2005, mediante levantamento de sua situação funcional.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização instituirá os formulários próprios para realização das opções a que se refere este decreto, bem como estabelecerá critérios e procedimentos uniformes para sua realização, observadas as disposições constantes deste decreto, dos Decretos nº 46.860 e nº 46.861, ambos de 2005, e alterações subsequentes, bem como das Leis nº 13.973, de 12 de maio de 2005, nº 14.244, de 2006, nº 14.464, de 2007, nº 14.411, de 2007, nº 14.591, de 2007, nº 14.660, de 2007, e nº 14.713, de 2008.

Art. 11. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2008, os itens 9, 10 e 13 a 16 da Tabela "A" do Anexo I a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.860, de 2005, na redação conferida pelo Anexo Único do Decreto nº 49.721, de 9 de julho de 2008.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de julho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo