Dispõe sobre procedimentos para a designação de Profissionais de Educação para o exercício de cargos vagos e a substituição de cargos disponíveis das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 25, DE 01 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre procedimentos para a designação de Profissionais de Educação para o exercício de cargos vagos e a substituição de cargos disponíveis das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e, dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- o contido no inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal/88;
- o previsto no artigo 54 da Lei nº 8.989/79;
- o contido no artigo 64 da Lei federal nº 9.394/96;
- o estabelecido nos artigos 55 a 57, 75 e 118 da Lei nº 14.660/07;
- o disposto no artigo 13 da Lei nº 14.709/08;
- o estabelecido no Decreto nº 54.453/13;
- o estabelecido no Decreto nº 57.817/17;
- o previsto no artigo 2º do Decreto nº 58.183/18;
- a Portaria SME nº 1.003/08, alterada pela Portaria SME nº 3.937/08;
- a necessidade suprir as Unidades Educacionais com recursos humanos, evitando a descontinuidade dos serviços prestados;
- a necessidade de definir normas para a designação de profissionais de educação para o exercício transitório de cargos vagos e a substituição de cargos disponíveis.
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o exercício transitório de cargo vago e para a substituição de cargo disponível de Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico, de Assistente de Diretor de Escola e de Secretário de Escola das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para exercer os cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, o interessado deverá:
a) integrar a Carreira do Magistério Municipal;
b) deter estabilidade no serviço público municipal;
c) possuir Licenciatura em Pedagogia ou Pós-graduação lato sensu de Especialização em Educação ou Pós-graduação stricto sensu de Mestrado ou Doutorado em Educação;
d) estar em efetivo exercício no âmbito da SME e cumprindo suas funções presencialmente;
e) atender as condições previstas nos incisos I e II do artigo 23 desta Instrução Normativa - IN.
Art. 3º Para exercer o cargo de Assistente de Diretor de Escola, o interessado deverá deter, além das condições previstas no artigo anterior, 3 (três) anos de experiência no magistério municipal.
Art. 4º Para exercer cargo de Secretário de Escola, o interessado deverá integrar a Carreira de Auxiliar Técnico de Educação.
Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Educação designar servidores para exercer transitoriamente:
I – cargo vago ou disponível de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico;
II – cargo disponível de Assistente de Diretor de Escola e de Secretário de Escola.
§ 1º O início da designação, nos cargos mencionados nos incisos I e II deste artigo, dar-se-á mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, observado o disposto no artigo 12 desta Instrução Normativa e quando se tratar do cargo de Coordenador Pedagógico, em períodos letivos ou nos destinados à organização escolar.
§ 2º Será cessada a designação para os cargos mencionados no inciso I deste artigo, na hipótese do afastamento do designado por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a respectiva Diretoria Regional de Educação deverá ser informada do fato para a adoção das providências cabíveis.
Art. 6º Caberá ao Diretor de Escola indicar ao Secretário Municipal de Educação o servidor que irá exercer cargo vago ou disponível de Assistente de Diretor de Escola e de Secretário de Escola.
§ 1º O início de exercício em cargo vago dar-se-á mediante nomeação no Diário Oficial da Cidade – DOC e formalização da posse na respectiva Diretoria Regional de Educação.
§ 2º Haverá substituição do titular do cargo de Assistente de Diretor de Escola e do cargo de Secretário de Escola afastado por período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
§ 3º Na hipótese de afastamento do titular do cargo de Assistente de Diretor de Escola e do cargo de Secretário de Escola por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos deverá ser providenciada, pela Chefia Imediata, a exoneração do servidor afastado.
§ 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior quando o afastamento do nomeado ocorrer em razão de licença gestante ou na hipótese do disposto no artigo 10 desta Instrução Normativa.
§ 5º Na ocorrência do disposto no parágrafo 3º deste artigo, a Chefia Imediata deverá informar o fato a respectiva Diretoria Regional de Educação para a adoção das providências cabíveis e providenciar a indicação de novo profissional para ocupar o cargo vacanciado.
Art. 7º No afastamento do Diretor de Escola por período de 30 (trinta) dias, a substituição caberá ao Assistente de Diretor de Escola – AD, mediante Ato oficial de designação.
Parágrafo único. Na inexistência de AD o Diretor de Escola ou o Diretor Regional de Educação indicará, entre os docentes da U.E., aquele que irá exercer a substituição do cargo.
Art. 8º Caberá ao Conselho de Escola e ao Conselho do CEI eleger substitutos para os cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico que se encontrarem vagos ou disponíveis por período superior a 30 (trinta) dias, observadas as condições expressas na presente Instrução Normativa.
§ 1º Será obrigatória a constituição de lista tríplice de participantes no processo eletivo quando se tratar de cargo vago ou cargo disponível por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Impossibilitada a eleição no âmbito da Unidade Educacional, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino – RME, pelo prazo de 3 (três) dias úteis, mediante publicação de Comunicado específico no Diário Oficial da Cidade – DOC.
Art. 9º Na vigência do concurso de acesso, o profissional aprovado e classificado, participará com prioridade no processo eletivo para escolha de Diretor de Escola ou de Coordenador Pedagógico, observadas as seguintes condições:
I – quando se tratar de cargo vago ou disponível por mais de 180 dias;
II – aprovação em concurso de acesso vigente e para o cargo objeto da eleição;
III – abertura simultânea do processo eletivo, para a Unidade Educacional e a Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Na hipótese de haver apenas 1(um) candidato aprovado inscrito, será ele consagrado eleito pelo Conselho de Escola.
§ 2º Inexistindo inscritos nos termos do “caput” deste artigo, o processo será reaberto na Unidade Educacional conforme previsto no artigo 8º desta IN.
Art.10. O Assistente de Diretor de Escola poderá concorrer no processo eletivo quando se tratar de cargo de Diretor de Escola disponível por até 180 (cento e oitenta) dias, ficando vedada a substituição em continuidade que ultrapasse esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no “caput” caberá a substituição do titular do cargo de Assistente de Diretor de Escola.
Art. 11. O processo eletivo será divulgado para a Rede Municipal de Ensino por meio de Comunicado específico publicado no DOC, conforme solicitação da Unidade Educacional e nas seguintes situações:
a) inexistência de interessados;
b) número insuficiente de candidatos para compor a lista tríplice;
c) não havendo eleito;
d) na vigência de concurso de acesso, nos termos do artigo 9º desta IN.
§ 1º A publicação mencionada no “caput” ocorrerá somente em períodos letivos.
§ 2º Após a divulgação para a RME e independentemente do número de candidatos, o processo eletivo prosseguirá regularmente no âmbito da UE.
Art. 12. Caberá ao Diretor Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada e atendimento de todas as condições exigidas, autorizar o início de exercício do profissional que será designado para o cargo de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e de Secretário de Escola.
Parágrafo único. A Diretoria Regional de Educação terá 7 (sete) dias úteis para providenciar o encaminhamento para a SME dos documentos necessários para a expedição do ato oficial de designação.
Art. 13. A autorização de que trata o artigo anterior poderá ser pautada no documento médico apresentado pelo servidor e que comprove a necessidade de seu afastamento, observado os períodos indicados no artigo 6º a 8º desta Instrução Normativa.
§ 1º A documentação concernente à designação do substituto deverá ser encaminhada após a definição do período de afastamento pela COGESS.
§ 2º Se o período de afastamento concedido for menor que o indicado nesta IN, a designação deverá ser cessada de imediato.
§ 3º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, a designação será autorizada somente no período de afastamento concedido pela COGESS, e na documentação encaminhada para fins de publicação deverá ser inserida o atestado médico que gerou a substituição e a justificativa do Diretor Regional de Educação.
Art. 14. O profissional eleito pelo Conselho de Escola terá mandato eletivo de (01) um ano a contar do início de exercício.
§ 1º Com antecedência de 30 (trinta) dias da data do término do mandato, o Conselho de Escola/CEI deverá se reunir para referendar ou não a continuidade do profissional designado para o cargo.
§ 2º Na hipótese do não referendo do profissional, novo processo eletivo será iniciado conforme previsto no artigo 8º desta IN.
§ 3º A qualquer tempo, desde que, devidamente fundamentado, o Conselho de Escola/CEI poderá ser acionado para decidir pela continuidade ou não do profissional designado.
Art. 15. Mediante a homologação de concurso de acesso para o cargo de Diretor de Escola ou de Coordenador Pedagógico, na Unidade Educacional que contar com profissional designado em cargo, objeto do concurso, vago ou disponível por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser providenciado com antecedência de 30 (trinta) dias para o término do mandato de 1 (um) ano:
I – abertura de processo eletivo, nos termos do artigo 8º e 9º desta IN, quando o profissional em exercício não contar com a aprovação no concurso de acesso objeto da designação;
II – deliberação pelo Conselho de Escola/CEI, nos termos do artigo 14 desta IN, quando o profissional em exercício contar com a aprovação no concurso de acesso objeto da designação.
Art. 16. Haverá a expedição de ato de designação em continuidade, na hipótese de novo afastamento do titular por qualquer tempo, para o profissional substituto e eleito pelo Conselho de Escola, observado o disposto no artigo 10 desta IN.
§ 1º Os períodos de substituição serão computados até o complemento de (01) um ano, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 14 desta IN.
§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, será considerada continuidade as eventuais interrupções ocasionadas por finais de semana, feriados ou pontos facultativos.
§ 3º Os documentos concernentes à expedição de ato de designação em continuidade devem ser encaminhados para a SME.
Art. 17. Na hipótese de alteração de cargo vago para disponível ou de cargo disponível para vago, o Conselho de Escola deverá ser informado para registro em ata e providenciado o encaminhamento para a DRE, dos documentos necessários para a expedição dos atos oficiais de designação em continuidade, até o complemento de (01) um ano.
Art. 18. Por ocasião do processo eletivo ou indicação para ocupação dos cargos de que tratam esta Instrução Normativa fica vedado:
I – trabalhar sob as ordens diretas do cônjuge ou de parentes até segundo grau;
II – exercer cargo de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade educacional.
Art. 19. Caberá à Diretoria Regional de Educação, por meio do Supervisor Escolar da Unidade Educacional conduzir os trabalhos nos casos de ausência do Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, bem como orientar e acompanhar a abertura do processo eletivo para ocupação do cargo de Diretor de Escola.
Art. 20. Caberá ao Diretor Regional de Educação indicar, nos termos da legislação vigente, nas Unidades Educacionais recém-criadas, os profissionais que exercerão transitoriamente os cargos de Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola.
§ 1º Para a indicação do Diretor de Escola e do Coordenador Pedagógico serão priorizados os profissionais aprovados e classificados no concurso vigente de acesso ao referido cargo.
§ 2º O processo eletivo para escolha dos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico deverá ocorrer no prazo máximo de até 90(noventa) dias após o início de funcionamento da UE.
§ 3º Os profissionais indicados pelo Diretor Regional de Educação poderão se candidatar para concorrer no processo eletivo.
Art. 21. A eleição para os cargos referidos nesta IN deverá assegurar a representatividade de cada segmento, mediante a expressão verbal do voto de cada membro do Conselho de Escola/CEI e registro em Ata.
I - A eleição mencionada no “caput” poderá ser realizada por meio de plataformas virtuais, desde que, assegurada:
a) a convocação e participação dos membros;
b) o convite aos integrantes das equipes gestora, docente e de apoio da UE;
c) a ciência e convite ao Supervisor Escolar;
d) o registro e leitura da Ata da reunião em tempo real.
Art. 22. Compete às Chefias Imediata e Mediata assegurar o cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta IN, em especial, quanto aos requisitos e condições legais para provimento dos cargos, a fim de que, sob nenhuma hipótese, ocorra exercício indevido das correspondentes funções.
Art. 23. A participação de servidor no processo eletivo ou por ocasião de sua indicação para exercer cargo em comissão está condicionada a:
I – anuência da chefia imediata quanto à liberação do servidor;
II – existência de profissional em efetivo exercício e cumprindo suas funções presencialmente, para assumir de imediato a regência de classe/ aulas/ agrupamento que serão disponibilizados pelo profissional indicado ou eleito.
§ 1º Caberá ao servidor interessado em participar do processo eletivo apresentar, no ato da inscrição, declaração da Chefia Imediata com as informações constantes nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Quando do exercício das novas funções ocorrer em DRE diversa da de lotação, o interessado deverá apresentar, no ato da inscrição, declarações das Chefias Imediata e Mediata, com as informações constantes nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º A declaração mencionada nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deve integrar, conforme o caso, os documentos concernentes à nomeação ou à designação para os cargos de que tratam esta IN.
Art. 24. Para efetivação da atribuição de classe/ aulas/ agrupamento disponibilizados em razão das designações ou nomeações de que tratam a presente Instrução Normativa deverá ser observado:
a) primeiramente, atribuição da turma no âmbito da UE, por ordem de classificação e o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Portaria SME nº 6.476/15;
b) remanescendo a turma sem atribuição, no âmbito da DRE por ordem de classificação e o disposto no artigo 23 da Portaria SME nº 6.476/15.
Art. 25. Quanto se tratar de designação de profissional readaptado para o cargo vago ou disponível de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico, deverá ser apresentado laudo de compatibilidade de função emitido pela COGESS.
Art. 26. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, SME/COGED.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias SME nº 2.174/11 e nº 5.536/11.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo